DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ANDERSON BERNARDI contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da apelação criminal nº 5020705-83.2023.8.24.0033.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após readequação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na apelação defensiva, que afastou a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria.<br>O impetrante sustenta estarem presentes os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o paciente seria primário, de bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado com adequação do regime e substituição da pena.<br>Afirma a nulidade por deficiência da defesa técnica em segunda instância, porque o advogado dativo teria apresentado peça recursal genérica, sem enfrentamento das teses construídas pela Defensoria Pública em primeiro grau, especialmente a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Alega a invalidade da utilização de "prints" de conversas e áudios de aplicativos (WhatsApp/Facebook Messenger) como meio de prova, por ausência de perícia técnica e quebra da cadeia de custódia (arts. 157, § 1º, 158-A e seguintes, do CPP), pleiteando o desentranhamento dos elementos digitais e dos derivados, à luz da jurisprudência do STJ sobre inadmissibilidade de prova telemática sem observância de procedimentos idôneos.<br>Expõe a ocorrência de constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação específica para afastar o tráfico privilegiado, destacando que a sentença teria se baseado em mensagens do celular para concluir pela dedicação a atividades criminosas; assinala que os "prints" reproduzidos no acórdão abrangeriam apenas cinco conversas em período de 15 dias (24/07/2023, 26/07/2023, 30/07/2023, 07/08/2023 e 08/08/2023), o que não comprovaria habitualidade ou dedicação duradoura, invocando o entendimento do Tema Repetitivo 1.139/STJ e precedentes que exigiriam elementos concretos além de quantidade/natureza da droga.<br>Ressalta que o paciente manteria ocupação lícita, com vínculos formais de trabalho, inclusive em dois empregos à época dos fatos, e que não haveria notícia de integração em organização criminosa, reforçando a inadequação do afastamento da minorante.<br>Destaca que o art. 33 da Lei de Drogas seria tipo misto alternativo, de modo que a valoração de condutas como "trazer consigo" e "oferecer" já integraria a pena-base, vedando-se a utilização das mesmas circunstâncias para afastar a minorante sob pena de bis in idem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da dosimetria, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade; e, não sendo acolhido o pedido principal, a anulação da fase recursal por defesa deficiente, bem como o reconhecimento da nulidade das provas digitais e o desentranhamento dos elementos contaminados pela quebra da cadeia de custódia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto ao pedido de nulidade do processo alegando ter havido quebra da cadeia de custódia, porque não houve perícia técnica dos prints de mensagens e áudios do aplicativo whatsapp, o Tribunal de origem assim registrou no voto condutor do acórdão impugnado (fls. 21/27):<br>No mais, consoante relatado, suscita o acusado, prefacialmente, o reconhecimento da nulidade das provas expostas pelo autor da ação penal nas alegações finais - fotografias existentes no aparelho celular apreendido -, haja vista que não foram previamente disponibilizadas à defesa e sequer restou comprovado que foram registradas pelo demandado.<br>Todavia, razão não lhe assiste. Ao apreciar a questão, a Magistrada singular consignou:<br> ..  Da aventada nulidade das imagens e conversas apresentadas nas alegações finais da acusação Sustenta a defesa nulidade das imagens e conversas anexadas em sede de alegações finais, pelo Ministério Público, porquanto, em tese, não constam do laudo pericial n. 2023.08.11027.23.003-94 (evento 68), o que violaria o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Equivoca-se, contudo. Este juízo, tal qual a Defensoria Pública, acessou nesta data o laudo pericial referido acima através da página da Polícia Científica, por meio do mesmo link e senha disponibilizados nas páginas 5 e 6 do laudo adicionado aos autos (evento 68), e todas as conversas e imagens colacionados constam da íntegra do laudo. A título de exemplo, registro abaixo as informações detalhadas das imagens citadas pelo Ministério Público, as quais encontram-se etiquetadas, inclusive, como "importante":<br>(..)<br>Logo, não há falar em nulidade das imagens e/ou conversas anexadas pela acusação, pois todos os registros apontados em sede de alegações finais constam do laudo pericial que aportou aos autos ao evento 68, razão pela qual afasto a insurgência da defesa. (sic, evento 109.1 da ação penal).<br>Na espécie, verifica-se que o laudo pericial n. 2023.08.11027.23.003-94 sobreveio aos autos no dia 18-12-2023 (evento 68.1 do processo originário) e desde então permaneceu à disposição das partes, sendo certo que se houvesse identificado eventual impossibilidade de visualização, caberia à defesa solicitar o devido acesso.<br>Aliás, da leitura do reportado documento, observa-se que houve a devida instrução sobre como acessar os arquivos do relatório digital, uma vez que "os relatórios gerados durante os exames são disponibilizados em espaço de troca de arquivos (nuvem). O endereço e a senha para acesso aos dados são informados a seguir" (sic, fls. 5 do antes mencionado evento).<br>Outrossim, o incriminado não logrou êxito em demonstrar de forma concreta qualquer prejuízo experimentado, o que seria imprescindível para a almejada decretação de nulidade, conforme anteriormente exposto.<br>A propósito, é cediço que em matéria processual vigora o princípio do pas de nullité sans grief, extraível do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>(..)<br>Na hipótese em apreço, observa-se que, após a juntada do respectivo laudo pericial, a defesa teve a oportunidade de impugnar o seu conteúdo por ocasião das alegações finais, entretanto, limitou-se a suscitar tão somente o cerceamento ao direito de defesa, sem indicar a ocorrência de qualquer prejuízo concreto.<br>De início, convém assinalar que o Código de Processo Penal, em seus arts. 158-B a 158-F, disciplina a denominada cadeia de custódia, concebida como o rastreamento documentado da prova desde a sua coleta até o seu descarte final.<br>Nesse sentido, eventuais irregularidades relativas à cadeia de custódia devem ser concretamente demonstradas, e não meramente presumidas, porquanto a aferição acerca da higidez da prova e de sua validade demanda revolvimento fático-probatório, providência essa incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No caso sob exame, observa-se que, diversamente do alegado pela defesa, as provas carreadas não se consubstanciam em simples prints de aplicativos, mas, sim, em dados devidamente extraídos do aparelho celular apreendido, os quais constam de laudo pericial. Assim, ainda que exista discussão jurisprudencial a respeito da utilização de prints como meio probatório, não é essa a hipótese versada nos autos.<br>Ademais, não se identificam elementos que indiquem adulteração ou manipulação indevida dos dados extraídos do celular, até porque, como esclarecido pelo Tribunal de origem, todos os registros encontram-se inseridos no referido laudo pericial. Destarte, a alegação genérica de que as provas poderiam ter sido manipuladas ou editadas carece de comprovação concreta, não se prestando, portanto, a ensejar a nulidade do material probatório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>2. O recurso especial não foi conhecido, pois a defesa alegou ilegalidade na busca domiciliar e nulidade da prova pericial obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a prova pericial obtida por meio de celular apreendido são válidas, considerando a alegação de quebra da cadeia de custódia e a necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A entrada em domicílio foi autorizada pelo réu e ocorreu em situação de flagrante delito, conforme relatos policiais, o que justifica a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A extração de dados do celular foi autorizada judicialmente, sem exigência de perícia técnica, e não houve demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, tornando a prova válida.<br>6. A condenação foi amparada por elementos de prova válidos, incluindo o conteúdo do celular, que indicam a prática do tráfico de drogas, não sendo possível o reexame de provas nesta instância especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização do réu e situação de flagrante delito.<br>2. A extração de dados de celular autorizada judicialmente não exige perícia técnica e é válida na ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia. 3. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 158-A; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ADVOGADO INVESTIGADO. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. SIGILO PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÂO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade da prova obtida a partir do acesso aos dados de seu celular, apreendido durante cumprimento de mandado judicial. 2. O agravante sustenta quebra da cadeia de custódia e violação do sigilo profissional por suposto acesso irrestrito a dados protegidos, sem a presença de representante da OAB, e requer o trancamento da ação penal decorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se a via do habeas corpus é adequada para discutir a suposta quebra da cadeia de custódia e a ilicitude da prova; (ii) estabelecer se houve violação do sigilo profissional do advogado e (iii) determinar se a ausência de representante da OAB durante a extração e análise de dados de aparelho celular de advogado investigado implica nulidade da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da cadeia de custódia e da validade das provas demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Não há demonstração de violação manifesta da cadeia de custódia, tampouco de uso indevido dos dados obtidos, que foram submetidos à perícia em processo judicial sigiloso. 6. A inviolabilidade das comunicações do advogado não é absoluta e pode ser relativizada quando o próprio profissional é investigado por crimes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.7. A exigência de presença de representante da OAB durante a análise de dados, prevista no art. 7º, §6º-F, da Lei n. 8.906/1994, não é absoluta e não impede investigações lícitas e fundamentadas quando houver indícios de atuação criminosa por parte do advogado. 8. O habeas corpus não é a via adequada para o trancamento da ação penal quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou manifesta ilicitude da prova.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca de eventual quebra da cadeia de custódia exige dilação probatória e não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus. 2. O sigilo profissional do advogado pode ser relativizado quando ele próprio é investigado por prática criminosa, não se aplicando de forma absoluta. 3. A ausência de representante da OAB na extração de dados de aparelho celular de advogado não implica nulidade da prova quando a medida é autorizada judicialmente e fundamentada em investigação legítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 7º, II, §6º e §6º-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 104.176/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 14.05.2021;<br>STJ, RHC 150.509/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, REsp 1692641/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 04.12.2017; STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.10.2020; TJPR, HC 0065403-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j.<br>30.06.2022.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 175.438/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia em relação a exames realizados em aparelho celular apreendido.<br>2. A decisão agravada destacou que as informações prestadas pela autoridade policial e o laudo pericial da polícia científica indicam a inexistência de quebra de cadeia de custódia, com procedimentos adequados de isolamento e extração de dados do aparelho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do aparelho celular, comprometendo a idoneidade da prova.<br>4. A defesa alega que houve modificação nos dados após a apreensão, indicando quebra de cadeia de custódia, enquanto a decisão impugnada afirma a regularidade dos procedimentos adotados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática considerou que a extração dos dados foi realizada de forma regular, com procedimentos adequados para garantir a integridade da prova, conforme laudo pericial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso.<br>7. A análise de eventual quebra de cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A análise de quebra de cadeia de custódia não é possível na via do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.<br>(AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025 - grifamos)<br>Por outro lado, no tocante às arguições de nulidade por deficiência de defesa e técnica e ausência de fundamentação idônea para aplicação do tráfico privilegiado, tem-se que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o ato tido por coator emana de Tribunal sujeito à sua jurisdição, prerrogativa que, de modo algum, se reveste de caráter irrestrito ou automático, impondo-se, ao revés, a estrita observância aos pressupostos de admissibilidade próprios dessa via mandamental.<br>Nesse sentido, observa-se que o conhecimento do remédio constitucional está necessariamente condicionado ao prévio exame da matéria pela instância ordinária apontada como coatora, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, prática vedada por esta Corte Superior. As arguições em questão, quais sejam a de nulidade por deficiência de defesa e técnica e ausência de fundamentação idônea para aplicação do tráfico privilegiado, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>A despeito da relevância das questões suscitadas, esta Relatoria não pode olvidar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é dado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matérias que não tenham sido objeto de prévia deliberação pela instância antecedente, sob pena de se instaurar cognoscibilidade originária imprópria e se malferir a lógica do duplo grau de jurisdição.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos: (i) utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado; e (ii) supressão de instância quanto à matéria do tráfico privilegiado, não apreciada pelo Tribunal de origem.<br>3. O agravante sustenta que faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a reincidência e a quantidade de drogas não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se é possível afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na reincidência e na quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.<br>6. Há supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou especificamente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sob a perspectiva pretendida pelo agravante.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a valoração da quantidade e da natureza da droga, aliadas às circunstâncias fáticas que indiquem dedicação a atividades criminosas, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>8. A pretensão de rediscutir eventual primariedade do paciente em habeas corpus demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A valoração da quantidade e da natureza da droga, aliadas às circunstâncias fáticas que indiquem dedicação a atividades criminosas, pode afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 992.980/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifamos)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDIVIDUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à nulidade pela deficiência de defesa, tal alegação não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impossibilita o exame de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>3. No tocante à pena-base, restou declinada motivação concreta para seu incremento, pois, conforme a orientação do STJ, o planejamento e a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena. Precedente.<br>4. " C abe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos"(AgRg no HC n. 690.223/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)<br>5. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, segundo narram os autos, a violência concreta empregada denota maior censura do agir, o permite o incremento da básica.<br>6. Descabe falar em redução da pena-base ao mínimo legal ou em aumento de apenas 1/6, o que corresponde a um dos parâmetros adotados por este Tribunal para cada vetorial desabonadora.<br>7. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 912.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA