DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HORIZONTE TÊXTIL LTDA E OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0024.11.345039-9/001.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada, originariamente, pelo BANCO DO BRASIL S.A., sucedido por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., que rejeitou os títulos do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) ofertados à penhora, indeferiu o pedido de compensação da dívida exequenda com os referidos créditos e afastou a alegação de excesso de penhora sobre os bens das executadas (fl. 561).<br>Em suas razões recursais perante a Corte de origem, as agravantes sustentaram, em suma, a nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação, a possibilidade de compensação da dívida com o crédito oriundo do título FISET, com base no princípio da execução menos gravosa, e a ocorrência de manifesto excesso de penhora, uma vez que a soma dos bens constritos superaria em mais de 900% o valor do crédito exequendo, representando constrição indevida e desproporcional ao seu patrimônio (fl. 561).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do referido agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi assim redigida (fl. 560):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO SETORIAIS - FISET - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - EXCESSO DE PENHORA - CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência tem entendido que apresentando a decisão, mesmo que de forma sucinta, as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, não há que se falar em nulidade, por ausência de fundamentação. - A compensação é uma forma de extinção da obrigação, e é possível quando as partes de uma relação obrigacional são credoras e devedoras uma da outra, nos termos do art.368 do Código Civil. A diferença entre as causas das dívidas não impede a compensação, porque não se amoldam à exceção enumerada no art.373 do Código Civil. Não é possível a compensação de Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) com dívida decorrente de nota de crédito industrial, porquanto ausente liquidez e certeza. Nos termos do art. 874, I do CPC, o juiz poderá "reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios". Verifica se o excesso de penhora quando o valor dos bens penhorados superar em muito o valor exequendo.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 617).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente apontou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria se omitido sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a respeito da responsabilidade da instituição financeira como operadora e emissora dos títulos FISET, a validade do laudo pericial unilateralmente produzido para demonstrar a liquidez dos créditos e a aplicabilidade do art. 299 do Código Civil, que trata da assunção de dívida, argumento utilizado para sustentar a manutenção da responsabilidade do banco a despeito da transferência dos recursos do fundo ao Tesouro Nacional (fls. 662-666).<br>No mérito, alegou negativa de vigência aos arts. 368 e 369 do Código Civil, sustentando a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos FISET para fins de compensação com o débito executado. Argumentou que a responsabilidade do banco recorrido é inafastável, seja como operador, administrador e gestor do fundo, seja por ter se beneficiado economicamente de tal atividade, conforme parecer do Tribunal de Contas da União (fls. 672-677).<br>Apontou, ainda, violação do art. 299 do Código Civil, ao defender que a transferência dos recursos do FISET para a União não poderia exonerar a responsabilidade do banco perante os cotistas sem o consentimento expresso destes (fls. 668-669). Aduziu, ademais, violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, por cerceamento do direito de produzir provas, ao ter o laudo pericial unilateral desconsiderado de plano, sem a oportunidade de produção de prova pericial judicial para confirmar os valores ali apontados.<br>Por fim, arguiu ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, reputando indevida a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, que não teriam caráter protelatório, mas sim o objetivo de sanar omissões e prequestionar a matéria. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, para afastar a multa aplicada e, no mérito, determinar a compensação do débito exequendo com os créditos titularizados pelas recorrentes.<br>Sem apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 821).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo do recurso especial (fls. 820-824), por entender que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas. Considerou, ainda, que a revisão da conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e a análise acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título ofertado para compensação demandariam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a ocorrência de ofensa à legislação federal e defendendo que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas já delineados no acórdão recorrido, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 835-839).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 847-851).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>De início, no que tange à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente.<br>O Tribunal de origem, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos subsequentes embargos de declaração, manifestou-se de maneira clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>O acórdão recorrido foi explícito ao assentar a impossibilidade de compensação dos créditos oriundos do FISET com a dívida executada, consignando que a instituição financeira atuava como mera operadora de um fundo de investimento constituído por incentivos fiscais concedidos pela União, e que os títulos ofertados careciam de liquidez e certeza, notadamente porque o valor atribuído a eles derivava de um laudo de avaliação produzido unilateralmente pela parte executada (fl. 566).<br>A Corte local, ao julgar os aclaratórios (fls. 620-622), reforçou seu entendimento, esclarecendo que a responsabilidade do banco foi analisada sob a ótica de sua função de operador e que a iliquidez decorria da incerteza sobre o valor apurado no laudo unilateral.<br>O fato de o órgão julgador ter decidido a questão de forma contrária aos interesses da parte recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de recurso especial pela via do artigo 1.022 do CPC. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não havendo que se falar em nulidade do aresto.<br>Cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. PRÊMIOS VENCIDOS. MORA. RESCISÃO. NOTIFICIAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. VALIDADE E CUMPRIMENTO DO ATO JURÍDICO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. O objeto da demanda é o restabelecimento do contrato de seguro de vida do recorrido, o qual foi rescindido ilegalmente por parte da recorrente, uma vez que não foi feita a notificação prévia do segurado. Portanto, o que se discute é a validade e o cumprimento do ato jurídico contratual, o qual se pretende ver restabelecido.<br>Logo, o valor da causa é o previsto no art. 292 II, do CPC.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.955.678/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Quanto à questão de mérito, concernente à possibilidade de compensação dos débitos, o recurso especial também não merece prosperar.<br>A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de liquidez e certeza dos títulos do FISET apresentados pela parte recorrente. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal a quo baseou-se na natureza jurídica do fundo, na função de mero operador desempenhada pela instituição financeira e na insuficiência de um laudo de avaliação unilateral para atestar, de forma inequívoca, o valor dos créditos.<br>Com efeito, a pretensão da parte recorrente de reformar tal entendimento, a fim de que se reconheça a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos referidos títulos, bem como a responsabilidade direta da instituição financeira pelo seu pagamento, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado dos elementos de prova e das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a hipótese dos autos não se trata de mera revaloração da prova, mas de autêntico reexame.<br>A revaloração é cabível quando se discute o valor jurídico conferido a uma prova legalmente tarifada ou quando há erro de direito na apreciação de um elemento probatório. No caso em tela, o Tribunal de origem não negou valor jurídico abstrato a um laudo pericial, mas, ao analisar concretamente o documento apresentado, considerou-o, em razão de sua unilateralidade e da complexidade do crédito que visava avaliar, insuficiente para conferir a liquidez necessária à compensação.<br>Alterar essa percepção exigiria revisitar o próprio laudo e as demais provas dos autos para formar uma nova convicção sobre a liquidez do título, atividade que extrapola os limites cognitivos do recurso especial. A análise da responsabilidade do banco, seja com base no Decreto-Lei nº 1.376/74, no parecer do TCU ou na alegação de ofensa ao art. 299 do Código Civil, está intrinsecamente ligada à moldura fática estabelecida pelo acórdão, cuja desconstituição é vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA DIRETA À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REVALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova, desde que a existência e o modo pelo qual ocorreram os fatos tenham sido expressamente referidos no acórdão recorrido com base nas provas produzidas pelas partes.<br>2. Verificada a pretensão de reanálise do conjunto probatório contido nos autos, não há falar em revaloração da prova e, por conseguinte, em ofensa direta à tese firmada por esta Corte em recurso repetitivo. 3. Agravo interno na reclamação desprovido.<br>(STJ - AgInt na Rcl: 38994 SP 2019/0290601-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2020.)<br>Da mesma forma, a controvérsia acerca da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, também encontra óbice no referido enunciado sumular.<br>A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a aferição do caráter protelatório dos embargos de declaração, para fins de aplicação ou afastamento da multa, requer a imersão no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável na via estreita do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a conduta processual da parte embargante, concluiu que o recurso visava apenas à rediscussão de matéria já julgada, configurando o intuito manifestamente protelatório (fl. 624). Modificar essa conclusão, para acolher a tese de que os embargos eram necessários para sanar vícios e prequestionar a matéria, implicaria reexaminar os próprios embargos e as razões que levaram a Corte local a considerá-los procrastinatórios, o que, como dito, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 805 e 874, I, do Código de Processo Civil, que tratam da execução pelo modo menos gravoso e do excesso de penhora, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte recorrente. Isso porque o acórdão recorrido, nesse ponto específico, foi-lhe favorável, ao reconhecer expressamente o excesso de penhora e determinar a sua redução para adequação ao valor atualizado do débito (fls. 568-569).<br>Desse modo, a parte recorrente carece de interesse para pleitear a reforma de um capítulo da decisão que já lhe concedeu a tutela pretendida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA