DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 435):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>2.A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no conjunto fático-probatório, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade do delito de injúria qualificada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação das decisões judiciais ao manter a decisão do Tribunal de origem, uma vez que não houve o devido enfrentamento das teses suscitadas pela defesa a respeito da fragilidade do acervo probatório e da ausência de justa causa para a condenação.<br>Alega, ainda, afronta aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, porquanto o decreto condenatório está baseado em um frágil conjunto probatório.<br>Argumenta a inobservância do contraditório substancial, uma vez que sequer foram analisadas as provas testemunhal e documental trazidas pela defesa, as quais alega possuir relevância, podendo alterar a solução adotada para o deslinde da controvérsia.<br>Por fim, defende que a utilização do depoimento da única testemunha para embasar a condenação é inadmissível por constituir prova ilícita, pois se trata de ex-marido e inimigo da ré, além de ter sido ouvido apenas na fase pré-processual.<br>Pleiteia pela concessão de gratuidade de justiça.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 444 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 437-439):<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais baseou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Tais fundamentos devem ser mantidos.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após aprofundada análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva para manter a condenação da recorrente pelo crime de injúria qualificada. Para infirmar tal conclusão e acolher a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>Ademais, no que concerne à alegada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A pretensão de ver rediscutidos os fundamentos do julgado, sob o pretexto de omissão, não se coaduna com a via dos embargos de declaração e, por conseguinte, não configura a violação apontada.<br>Conforme precedente desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, admitindo-se apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo meio hábil para reexame do mérito da decisão embargada.<br>2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, destacando expressamente: (i) a aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial; e (iii) a pertinência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação no recurso especial, o que demonstra a inexistência de ausência de fundamentação e afasta a alegação de vício sanável por aclaratórios.<br>3. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações das partes, configurando-se negativa de prestação jurisdicional apenas quando não houver manifestação sobre matéria essencial.<br>4. Inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, na ausência dos vícios previstos em lei, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.825.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede, por consequência, a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a tese recursal exige a revisão do quadro fático-probatório dos autos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.