DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MATOS contra decisão por mim proferida às fls. 715/733, que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, com fundamento no art. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento.<br>Nestes embargos de declaração (fls. 738/751), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que há contradição e obscuridade no decisum diante da manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, sobretudo pela inexistência de provas. No mais, reiterou as teses já aventadas no seu apelo nobre.<br>Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC.<br>Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste contradição e tampouco obscuridade na fundamentação da decisão embargada.<br>Neste ponto, infere-se da fundamentação do decisum que as razões pelas quais foi mantida a condenação do ora embargante pelos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP, estão bem delineadas nos autos.<br>Quanto ao tráfico de drogas, consignou-se que a Corte de origem afastou a tese de desclassificação e reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com fundamento nos depoimentos dos policiais, na apreensão de substância entorpecente no domicílio do réu e nas mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, aplicando-se, pois, a Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito defensivo.<br>Em relação à associação para o tráfico, o Tribunal local apontou elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência do vínculo do ora embargante com o corréu na prática da traficância, de modo que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e demonstram o ânimo associativo entre eles.<br>No mais, a condenação pelo crime capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/03 foi mantida, porquanto a munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo, foi apreendida no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão para investigar a prática do crime de tráfico de drogas.<br>À vista disso, considerando a inexistência de deficiência na fundamentação do acórdão embargado, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento. Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.<br>Precedentes.<br>3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, rejeito os presentes aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA