DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLERIA MENDES COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.22.135985-4/001.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ordinário proposta pelo INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA., na qual a instituição de ensino afirmou ter firmado com a ré, ora recorrente, contrato de prestação de serviços educacionais, e que a aluna teria se tornado inadimplente no que tange às mensalidades vencidas entre os meses de fevereiro e junho do ano de 2013. Com base em tais fatos, objetivou a condenação da requerida ao pagamento dos valores em aberto, acrescidos dos consectários legais e contratuais.<br>O Juízo de primeira instância proferiu sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas em 07/02/2013 e 07/03/2013, e condenando a ré ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de abril, maio e junho de 2013. A parte dispositiva do julgado determinou que a quantia devida fosse atualizada pelo índice IGP-M e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foram distribuídos na proporção de 10% (dez por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré.<br>Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do referido recurso, deu-lhe parcial provimento, em acórdão (fls. 168-179) cuja ementa restou assim redigida:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADOS - MENSALIDADES INADIMPLIDAS - PAGAMENTO DEVIDO - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGPM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DA TABELA DA CGJ/MG - MULTA MORATÓRIA DE 2% - SEM CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.<br>Comprovada a existência do contrato de prestação de serviços educacionais aderido eletronicamente, assim como a efetiva prestação dos respectivos serviços, e não tendo a requerida demonstrado fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.<br>Os valores comprovadamente devidos pela parte ré, em decorrência do não pagamento das mensalidades escolares, deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme preceituam os artigos 389, 394, 395 e 397, todos do Código Civil.<br>Diante da ausência previsão do índice de correção monetária pactuado no contrato firmado entre os litigantes, a outra conclusão não se chega senão a de que a correção monetária no caso em apreço deve se dar com base na tabela da CGJ/MG.<br>Incabível a condenação da parte ré ao pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor da condenação, em razão da ausência de comprovação da estipulação desta quando da contratação firmada entre as partes.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 195-199).<br>No presente recurso especial (fls. 202-261), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente apontou negativa de vigência aos artigos 320, 321, 355, inciso I, 369 e 373, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que não seria lícito ao Juízo indeferir o requerimento de produção de prova testemunhal e, ao final, fundamentar a decisão condenatória na ausência de provas por parte da ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Aduziu, ainda, que a ausência do contrato de prestação de serviços educacionais, documento que considerou indispensável à propositura da ação, impede o conhecimento das cláusulas e condições pactuadas, o que afastaria a liquidez e certeza da obrigação cobrada. Por fim, arguiu a existência de dissídio jurisprudencial acerca do tema.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo ao recurso especial (fls. 289-291), por considerar que a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 294-330), a parte agravante alega que a pretensão recursal não visa ao simples reexame de provas, mas sim à revaloração jurídica dos fatos e à análise da violação direta de dispositivos de lei federal. Insiste que a ausência de documento indispensável e o cerceamento de defesa são questões de direito que não esbarram no referido óbice sumular, pugnando pelo processamento e provimento do recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Contudo, o recurso especial não comporta seguimento.<br>A controvérsia central do recurso especial cinge-se em duas teses principais: a primeira, de natureza processual, alega o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide após o indeferimento da produção de prova testemunhal; a segunda, também de índole processual, sustenta a indispensabilidade do contrato de prestação de serviços para a propositura da ação de cobrança. Em ambos os pontos, a pretensão da recorrente encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange à alegação de cerceamento de defesa, a recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença que indeferiu a produção de prova oral e, posteriormente, fundamentar a manutenção da condenação na ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, teria violado os artigos 355, I, 369 e 373 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a preliminar, consignou de forma expressa que a matéria controvertida era eminentemente de direito e que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento do julgador, dispensando a dilação probatória.<br>Extrai-se do voto condutor do acórdão de apelação o seguinte trecho (fls. 170-171):<br>"Contudo, entendo que, mais uma vez, razão não assiste apelante, uma vez que a matéria discutida no presente caso é eminentemente de direito, podendo perfeitamente ser analisada e comprovada por meio dos documentos que foram acostados aos autos, o que dispensa a produção da prova acima apontada. Além do mais, fato é que a produção das provas pretendidas não terá o condão de modificar o julgado a quo, mas, em contrapartida, implicará em clara afronta ao princípio da celeridade processual. Oportuno registrar ainda que, apesar da produção de prova ser uma garantia aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, cabe ao Magistrado evitar que o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis que somente promoveriam a onerosidade e o retardamento da prestação jurisdicional".<br>Verifica-se, portanto, que a Corte estadual, como destinatária final da prova e soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.<br>A revisão dessa conclusão, para se acolher a tese da recorrente de que tal prova era imprescindível, demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do mérito e do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. Seria preciso reavaliar a suficiência das provas documentais já produzidas e a pertinência da prova oral requerida, o que constitui procedimento vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Aferir se a prova é ou não necessária para a solução da lide é questão que se insere no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, cuja alteração de entendimento por esta Corte Superior implicaria revolver fatos e provas.<br>De igual modo, a alegação de violação aos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a petição inicial deveria ter sido indeferida pela ausência de juntada do contrato de prestação de serviços educacionais, também não prospera.<br>O Tribunal de origem, após analisar os elementos de prova constantes dos autos, concluiu que a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços foram devidamente demonstradas por outros meios, notadamente pelo histórico escolar e por outros documentos que indicavam a matrícula e a frequência da recorrente nas aulas.<br>Conforme se depreende do acórdão recorrido (fl. 174):<br>"Além do mais, é válido esclarecer que, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o fato de a instituição de ensino autora/apelada não ter juntado aos autos o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes não implica em reconhecimento de inexistência de contratação ou tampouco de falha na prestação dos serviços, porquanto, no caso dos autos, por meio dos demais elementos constantes nos autos, foi possível atestar a contratação firmada entre as partes, assim como a prestação de serviços pela autora"<br>Para desconstituir essa premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo e concluir pela inexistência de comprovação do vínculo contratual, seria imperativo reexaminar o conteúdo dos documentos que formaram a convicção dos julgadores, como o histórico escolar e os demais registros apresentados pela instituição de ensino, a fim de aferir sua força probatória. Tal procedimento, como já exaustivamente demonstrado, é incabível em sede de recurso especial, por força do mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>As instâncias ordinárias consideraram o conjunto probatório suficiente para atestar a existência da relação negocial, e a reforma desse entendimento demandaria uma incursão fática que transcende os limites de cognição desta Corte.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede, consequentemente, a análise do recurso especial com fundamento na alínea "c", referente ao dissídio jurisprudencial.<br>A análise da divergência pretoriana pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. No presente caso, a verificação dessa identidade fática exigiria o reexame dos mesmos elementos probatórios que levaram à aplicação do referido óbice sumular, tornando inviável o conhecimento do recurso também por esse fundamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da parte recorrente para 12 % sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção de distribuição estabelecida na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA