DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JHONNY JOSE VILLANUEVA VILLANUEVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0823016-64.2024.8.23.0010, em acórdão assim ementado (fl. 263):<br>LEI DE TÓXICOS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, COM BASE NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. PACIENTE FLAGRANTEADO COM 61,42G (SESSENTA E UM GRAMAS E QUARENTA E DOIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, FRACIONADAS EM 3 (TRÊS) INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE DINHEIRO E BALANÇA DE PRECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO QUE ALUDE O TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL. QUANTIDADE SUPERIOR AO MONTANTE FIXADO NA RESPECTIVA TESE. ADEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES MEIO IDÔNEO PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR FATO ANÁLOGO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 175).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, pois baseada apenas em "atitude suspeita", "nervosismo" e no estigma do local, elementos subjetivos e genéricos que não autorizam a medida invasiva. Argumenta que o Tribunal de origem conferiu interpretação que esvazia o conteúdo garantista do dispositivo e nega-lhe vigência, ao validar prova obtida sem requisito legal objetivo (fls. 273-284).<br>Aponta ofensa ao art. 157 do CPP, afirmando que a prova derivada da busca pessoal ilegal é ilícita e contamina os demais atos subsequentes, impondo a absolvição por ausência de prova válida da materialidade, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 286-287 e 294).<br>Aponta interpretação divergente da lei federal quanto aos arts. 240, § 1º, e 244 do CPP, afirmando que o acórdão recorrido validou diligências probatórias com base em impressões subjetivas e em "varredura" indevida, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige fundadas razões objetivas e delimitação específica da busca (fls. 288-291 e 294).<br>Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que o recorrente seja absolvido com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 391-393 e 403-410).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fl. 450-453).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Dos exames dos autos, verifica-se que não houve, pelo Tribunal de origem, qualquer manifestação específica sobre os artigos 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal no julgamento da Apelação Criminal n. 0823016-64.2024.8.23.0010.<br>Com efeito, nota-se que a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, para o tipificado no artigo 28 da mesma lei (fls. 211-215).<br>Assim, o Tribunal não adentrou em questões processuais relacionadas aos artigos apontados como violados no recurso especial, concentrando-se exclusivamente na análise material sobre a configuração típica da conduta e a impossibilidade de desclassificação pretendida pela defesa.<br>Ademais, constata-se que a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração perante a instância ordinária, omissão que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria objeto do recurso. Tal circunstância atrai a incidência dos óbices consagrados nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que exigem o debate prévio e explícito da questão constitucional ou legal nas instâncias inferiores como pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais.<br>Diante desse cenário, mostra-se inviável o conhecimento do presente recurso especial por ausência de requisito essencial de admissibilidade recursal.<br>Na mesma linha: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>É preciso ressaltar que o prequestionamento é uma exigência inafastável, contida na própria previsão constitucional que delimita a competência desta Corte. Sem a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a tese jurídica, não há decisão a ser reformada ou validada.<br>Essa regra se impõe como um dos principais pressupostos de admissibilidade do recurso especial e se aplica, inclusive, às matérias de ordem pública. O entendimento pacífico desta Corte é o de que, mesmo em tais hipóteses, é indispensável o prequestionamento, pois a ausência de debate prévio impede a própria configuração da "causa decidida" exigida pela Constituição Federal (art. 105, III, da CF).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.<br>4. Ausente a comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP (Súmula n. 523 do STF).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise da prescrição foi inviabilizada pela ausência de prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública.<br>6. A tese de consunção foi afastada, pois os crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica foram considerados autônomos, não havendo absorção de um pelo outro.<br>7. A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da Polícia Federal, justifica a majoração da pena-base.<br>8. A manutenção do concurso material e do apenamento prejudica os demais pedidos sucessivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública. 2. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva quando configurados de forma autônoma. 3. A condição de agente da Polícia Federal exaspera a culpabilidade, justificando a majoração da pena-base".<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.136.257/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos casos de infrações ambientais cometidas em unidades de conservação administradas por órgãos federais, há interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto.<br>4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA