DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN MICHAEL DA SILVA, DJAVAN DA SILVA ILTON E ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pela 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao recurso ministerial e determinou a submissão dos pacientes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 13/89).<br>Na inicial, sustenta a defesa que os pacientes haviam sido absolvidos pelo Conselho de Sentença, sendo John Michael da Silva pelo quesito obrigatório e os demais pelo segundo quesito (autoria). Argumenta que a cassação da decisão absolutória violou a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF) e o princípio do in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP e art. 5º, inciso LVII, da CF), não havendo elementos concretos que justificassem a anulação do julgamento (e-STJ fls. 2/12).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 224/226).<br>Prestadas as informações, a Vara Criminal da Comarca de Lorena/SP e a Presidência da Seção Criminal do TJSP confirmaram que os pacientes foram absolvidos pelo Conselho de Sentença em 16/08/2023 (fls. 232/318), decisão posteriormente anulada pelo Tribunal local, que determinou a realização de novo júri, sob fundamento do art. 593, § 3º, do CPP.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e, no mérito, pela denegação da ordem, ressaltando a inexistência de manifesta ilegalidade na decisão que cassou o veredicto absolutório (fls. 321/330).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O remédio constitucional do habeas corpus, embora de natureza célere e vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, não pode ser convertido em via recursal paralela, tampouco utilizado de forma substitutiva ao recurso especial previsto no ordenamento processual penal.<br>A Suprema Corte, em precedentes reiterados, tem reafirmado que habeas corpus não se presta ao reexame de decisão judicial recorrível por via própria, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, como consolidado no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, que cita precedentes HC 134.957- AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452- ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017; HC 139.258/SP, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.02.2018.<br>Em mesma linha, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC nº 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, orientou que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No mesmo sentido AgRg no HC nº 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024.<br>Na hipótese, não se verifica a alegada nulidade.<br>Com efeito, o acórdão impugnado consignou que a decisão absolutória do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, diante da robustez dos elementos colhidos em juízo quanto à materialidade e autoria dos delitos imputados, notadamente os homicídios qualificados e a coação de testemunha.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora assegurada constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVIII, alínes "c", da CF), não é absoluta, sendo possível a cassação da decisão absolutória pelo Tribunal local quando esta se mostrar dissociada do conjunto probatório, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).<br>2. Para se concluir que a decisão do Júri não se mostrou dissociada das provas dos autos, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.194.035/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>A invocação do princípio do in dubio pro reo também não prospera. Tal regra de julgamento dirige-se ao órgão prolator da decisão, não podendo servir de escudo para manter pronunciamento do júri manifestamente dissociado das provas colhidas, sob pena de esvaziamento da função revisora atribuída ao Tribunal na hipótese do art. 593, § 3º, do CPP.<br>Dessa forma, ainda que superado o óbice processual do cabimento, inexiste flagrante constrangimento ilegal a ser reparado por esta via estreita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA