DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim ementado (fls. 245/269e):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. GANHOS EVENTUAIS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. VALE- ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO ÚNICO. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.<br>1. A Fazenda Nacional carece de ausência de interesse recursal no que se refere à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as gratificações e prêmios, sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, tendo em vista que não houve condenação quanto a tais verbas.<br>2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.<br>3. No julgamento do R Esp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 18/03/2014).<br>4. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre os consectários legais do aviso prévio indenizado, quais sejam, as férias e o décimo terceiro salário, proporcionais, em virtude da natureza remuneratória das parcelas ora em apreço" (STJ, AgInt no REsp 1.665.817/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, D Je de 26/3/2018).<br>5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a "inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea "a", em que se lê "salvo o salário-maternidade"" (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020).<br>6. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ.<br>7. Também não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário (art. 28, §9º, "e", item 7, da Lei nº 8.212/1991). Nesse sentido: "Ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária" (AC 0016049- 82.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/09/2017).<br>8. "Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz- se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso" (STJ, R Esp 1194788/RJ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; D Je 14/09/2010).<br>9. O auxílio-combustível ou auxílio-quilometragem pago como ressarcimento de despesas pela utilização de veículo próprio na prestação de serviços a interesse do empregador possui natureza indenizatória, não comportando incidência tributária. Precedente: STJ, AgRg no R Esp 1.197.757/ES, Segunda Turma, D Je 13/10/2010, Relator Ministro Humberto Martins.<br>10. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: "O caráter indenizatório do  ..  auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura)  ..  impede a incidência da contribuição. Precedentes" (AC 0011643-08.2015.4.01.3801 / MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018).<br>11. Quanto ao salário-família, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: " ..  "Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei nº 8.213/1991), não possuindo natureza salarial" (R Esp 1.275.695/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição)  .. " (EDcl no AgInt no R Esp 1602619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, D Je 04/05/2020).<br>12. O abono recebido em parcela única previsto em convenção coletiva de trabalho não integra a base de cálculo do salário contribuição. Precedentes: AC 0022590-66.2011.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/12/2016; AC 1009043-02.2016.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e- DJF1 de 12/11/2019.<br>13. Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, §9º, "d", da Lei nº 8.212/1991: "§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  ..  d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  .. ". Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016.<br>14. Indevida a contribuição previdenciária sobre "seguro de vida em grupo, plano de saúde e auxílio educação (Resp 660202/CE, Relator Ministro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 11/06/2010 R Esp 953742/SC, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJE 10/03/2008)" (AC 0029553-63.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.580 de 13/03/2015).<br>15. Também não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-funeral, auxílio-fardamento, auxílio-paletó, auxílio-natalidade, auxílio-casamento, auxílio-moradia, auxílio-educação e vale-cultura, conforme entendimento desta colenda Sétima Turma: AC 0011643-08.2015.4.01.3801/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018.<br>16. Essa colenda Sétima Turma entende que: "Em relação ao abono assiduidade, por não integrar o salário-de- contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária" (AMS 0000951-12.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/01/2020).<br>17. No que concerne à hora repouso alimentação, essa colenda Sétima Turma reconhece que: "A HRA nada mais é que a hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar usufruindo de seu intervalo para alimentação. Nesse sentido, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando. No mesmo sentido: STJ, R Esp 661.891/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 06/12/2004" (TRF1, AC 0013008-65.2008.4.01.3600/MT, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 13/10/2017).<br>18. Incide a contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de descanso semanal remunerado, por ter cunho remuneratório. Entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AC 0000135- 75.2014.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/03/2015; R Esp 1444203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je de 24/06/2014.<br>19. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho - RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho - SAT) sobre verbas de caráter indenizatório.<br>20. Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos:a) a disposição contida no art. 170- A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal;c)aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo- se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995).<br>21. Apelações não providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 283/294e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91 - o acórdão recorrido viola o Tema Repetitivo 1164 desta Corte, que assim dispõe: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio- alimentação pago em pecúnia"; e<br>- Art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 - "o acórdão recorrido entendeu que o intervalo intrajornada não gozado tem caráter indenizatório" (fl. 313e), em desrespeito ao rol taxativo previsto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.<br>Com contrarrazões (fls. 326/336e), o recurso foi inadmitido (fls. 337/342e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 405e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com as orientações desta Corte segundo as quais "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" e é legítima a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.<br>2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.<br>3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.<br>4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.<br>5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.<br>6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."<br>7. No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.004.478/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Este Superior Tribunal entende legítima a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar tal entendimento. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.207.343/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando ordem para afastar a imposição da contribuição previdenciária, em São Paulo - DERAT/SP, GILL-RAT e Contribuição a Terceiros incidentes sobre pagamentos feitos a empregados a título de hora repouso alimentação. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .<br>II - No tocante à remuneração pelo intervalo intrajornada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp nº 1.619.117/BA, da relatoria do Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o que for pago ao trabalhador a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). Nesse setido: AgInt no AREsp 1832700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, ju lgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021;<br>AgInt nos EAREsp 1122223/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020; AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).<br>III - A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar o entendimento desta Corte.<br>Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021; AgInt no AgInt no REsp 1963274/SP.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>No que tange aos honorários recursais, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Nesse cenário, impõe-se o provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar legítima a incidência das contribuições previdenciárias, SAT/RAT e contribuições a terceiros, cotas patronais obre os valores pagos a título de auxílio-alimentação pago em pecúnia e de Hora Repouso Alimentação - HRA.<br>Eventual re distribuição da sucumbência ou modificação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desse provimento devem ser apreciadas pelas instâncias ordinária, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF e sob pena de configurar vedada supressão de instância.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial e determino o retorno dos autos à origem, nos termos expostos<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA