DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 761):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 2.619.330/RJ.<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO IMPORTADO. CANABIDIOL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada.<br>2. A parte agravante alega omissões quanto à exclusão da obrigação dos planos de saúde de custear medicamentos de uso domiciliar, importados e não nacionalizados, sem registro na ANVISA, conforme legislação vigente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de Canabidiol, sem registro, impõe a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>4. A parte agravante questiona se a distinção entre registro e autorização pela ANVISA afeta a obrigatoriedade de custeio do medicamento pelo plano de saúde. III. Razões de decidir<br>5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento consolidado do STJ de que a autorização da ANVISA para importação do medicamento, mesmo sem registro, evidencia segurança sanitária e impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>7. A jurisprudência do STJ considera que a autorização para importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, exclui a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária, justificando a cobertura pelo plano de saúde.<br>8. Não se aplica a multa por litigância de má-fé, pois a parte agravante exerceu seu direito de petição sem caráter protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de Canabidiol, mesmo sem registro, impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA)".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, V e VI; Lei 6.360/76, art. 12 e 66; Lei 6.437/76, art. 10, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.923.107/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgInt no REsp 2.089.266/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024.<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol sem registro, mas com autorização de importação pela Anvisa; (ii) incidência ou não da regra de exclusão de fornecimento de medicamento de uso domiciliar na saúde suplementar.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica.<br>No acórdão embargado, trata-se de ação ajuizada em face da operadora de plano de saúde, visando ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para administração em ambiente domiciliar, não antineoplásico e não incluído como cobertura obrigatória na RN-ANS 465/2021. Nesse contexto, a Terceira Turma discutiu especificamente a incidência da regra de exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, como fundamento determinante para resolução da controvérsia. Confira-se (fls. 764-765):<br>A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior se resume a definir se o medicamento à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, deve ser custeado pelo plano de saúde para o beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista.<br>No caso, não se desconhece o que foi decidido no REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de ser lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem promovido o nasdistinguishing hipóteses de medicamento sem registro, do qual a importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol.<br>Consignou-se que a autorização da Anvisa para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no artigo10, IV, da Lei nº 6.437/1977, bem como nos artigos 12 c/c 66 da Lei nº 6.360/1976.<br>A propósito:<br> .. <br>Todavia, no caso concreto, o medicamento pleiteado é de uso domiciliar. Assim, quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.<br> .. <br>Na hipótese vertente, repisa-se que o Tribunal de origem esclareceu que o paciente foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, com prescrição médica de medicamento a base de canabidiol de uso domiciliar.<br>O supracitado medicamento não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pelo beneficiário em seu domicílio, não exigindo, por conseguinte, a intervenção de profissional de saúde habilitado.<br>Destaca-se, ainda, que não consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que não se figura abusiva a recusa em custear a cobertura.<br>Afastada, por conseguinte, a condenação por danos morais.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a obrigatoriedade de custeio do medicamento a base de canabidiol de uso domiciliar.<br>O acórdão paradigma, contudo, não compartilha das mesmas circunstâncias fático-jurídicas e do mesmo recorte decisório com o acórdão embargado. No paradigma da Quarta Turma, a tese jurídica assentou-se na autorização excepcional de importação pela Anvisa como fator decisivo de segurança sanitária e obrigatoriedade de cobertura. Não houve enfrentamento específico da natureza domiciliar da administração do fármaco, da autoadministração pelo beneficiário, nem da ausência de previsão na RN-ANS 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória. Nesse sentido, colaciono trecho do paradigma sobre o mérito da controvérsia, que revela não ter havido debate acerca da administração domiciliar do medicamento (fl. 788):<br>Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021), como é o caso dos autos de medicamento à base de Canabidiol para tratamento de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE PARALISIA INFANTIL. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.  ..  2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.  ..  5. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.266/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas.<br>Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Por essa mesma razão, os "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA