DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília/DF em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 50 da Lei n. 6.766/1979, consistente em parcelamento irregular de solo para fins urbanos em área de proteção ambiental localizada no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF.<br>O Juízo suscitado, da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, declinou de sua competência ao argumento de que o delito teria ocorrido em Área de Proteção Ambiental instituída pela União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o que caracterizaria violação a bem da União, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília/DF, suscitante do presente conflito, defendeu a ausência de sua competência para o processamento e julgamento do feito. Sustentou que a área em questão, embora inserida na APA do Planalto Central, encontra-se em Zona Urbana de Expansão e Qualificação, conforme o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), o que demonstra a preponderância do interesse distrital na fiscalização e ordenamento da região.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se a definir a competência para processar e julgar o crime de parcelamento irregular de solo urbano praticado em área de proteção ambiental federal cuja administração e fiscalização foram delegadas a ente distrital.<br>Conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A fixação de tal competência exige a demonstração de uma lesão direta e específica a esses interesses federais, não bastando uma ofensa meramente reflexa ou genérica.<br>É de se notar que a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, a simples ocorrência de um delito ambiental em área de proteção instituída por ato federal não é, por si só, suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, devendo-se perquirir, no caso concreto, qual ente federativo sofreu o prejuízo direto com a conduta.<br>No caso em tela, embora o suposto ilícito tenha ocorrido na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, as informações contidas nos autos evidenciam que a preponderância do interesse na apuração dos fatos é do Distrito Federal. A área afetada está situada em zona urbana de expansão, sujeita predominantemente às normas de uso e ocupação do solo distritais. Ademais, a fiscalização e a administração da referida localidade foram delegadas ao Distrito Federal, o que afasta o interesse direto da União na preservação específica da região e, por conseguinte, na persecução penal.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, quando a administração e fiscalização de unidade de conservação federal são delegadas a outro ente da federação, a competência para julgar crimes ambientais nela ocorridos é da Justiça Estadual, salvo se comprovado um dano direto a um bem ou serviço federal, o que não se vislumbra na presente hipótese. O delito de parcelamento irregular do solo, previsto na Lei nº 6.766/79, tutela primordialmente o ordenamento urbanístico, matéria de competência eminentemente local.<br>Assim, não havendo elementos que demonstrem um prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, e evidenciado o interesse primário do Distrito Federal na ordenação de seu território, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça local para supervisionar o inquérito e, eventualmente, processar e julgar a ação penal dele decorrente.<br>Veja-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 214975 - DF (2025/0273272-0)<br>DECISÃO<br> ..  Questiona-se nos autos se é da Justiça Federal ou Estadual a competência para a condução de inquérito policial no qual se investiga o suposto cometimento do delito previsto no art. 50, I, da Lei nº 6.766/79.<br>Como se sabe, a Justiça Federal será competente para julgar crimes ambientais quando praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais (art. 109, IV, da CF/88).<br>De outro lado, é importante lembrar que a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>Nessa linha, o art. 1º-A da Lei 12.651, de 25/05/2012, que dispõe sobre a vegetação nativa, estabelece:<br>Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>(..)<br>IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;<br>(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>Consequência disso é que a competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Ou seja, inexistindo lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de seus entes, afasta-se competência da Justiça Federal.<br>Com isso em mente, a jurisprudência predominante desta 3ª Seção tem se orientado no sentido de que, se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: CC 147.694/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016; CC 104.942/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 22/11/2012; CC 115.003/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 28/03/2011; CC 92.722/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 19/04/2010; e CC 109.707/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 28/04/2010.<br>O interesse da União em controvérsias envolvendo delito ambiental cometido em área de preservação permanente criada por Decreto Federal se evidencia ainda mais quando é possível constatar que a área é supervisionada e fiscalizada por autarquia federal.<br>Valendo-se de tal razão de decidir, entre outros, os seguintes julgados: CC 206.138/DF, relator Min. Messod Azulay Neto, DJe de 02/08/2024; CC 199.116/DF, relator Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/02/2024; CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022; CC 185.635/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/05/2022; CC 186.827/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/04/2022; AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.<br>A Terceira Seção, no entanto, reconhece a possibilidade de ausência de interesse direto da União, a depender das particularidades de cada caso, ainda que o crime ambiental tenha sido praticado em área criada por decreto federal.<br>Nessa linha, no julgamento do CC 158.747/DF, o Colegiado fixou a competência do juízo do Distrito Federal, porquanto a fiscalização e a administração da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu fora delegada à administração pública do DF. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. LEI FEDERAL POSTERIOR DELEGANDO A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ÁREA PARA O DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em área abrangida por unidade de conservação instituída por meio de ato normativo federal, já que, nesse caso, fica evidenciado o interesse da União na manutenção e na preservação da região, conforme a dicção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.<br>2. Na hipótese, embora os delitos tenham supostamente ocorrido em unidade de conservação criada por decreto presidencial, a Lei Federal n. 9.262/1992 transferiu ao Distrito Federal a administração e a fiscalização da Área de Proteção Ambiental da Bacia dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, o que denota a ausência de interesse direto da União na preservação do local, de modo que deve ser mantida a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>3. "No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996)" (CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no CC n. 163.409/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PARCELAMENTO IRREGULAR URBANO E DANO AMBIENTAL. LOCAL INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU, CRIADA POR DECRETO FEDERAL. LEI SUBSEQUENTE QUE DELEGOU A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes da Terceira Seção.<br>2. No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.<br>(CC 158.747/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)<br>Seguindo a mesma orientação, podem ser consultadas, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC 197.184/DF, Rel. Min. JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado do TRF 1), DJe de 23/08/2023; CC 186.601/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 04/08/2022; CC 188.245/DF, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 24/06/2022; CC 180.841/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 25/10/2021; CC 182.518/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 20/09/2021 ; CC 175.392/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/06/2021; CC 176.912/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/02/2021.<br>Isso posto, no caso concreto, tem razão o Juízo suscitante (da Justiça Federal) quando afirma que, a despeito de o local em que teria ocorrido o delito investigado se situar parcialmente em Zona Urbana e parcialmente na Zona Rural de Uso Controlado e Zona de Uso Sustentável da APA do Planalto Central, fazendo parte da comunidade "Sol Nascente", em Ceilândia/DF, as informações prestadas pela Terracap (e-STJ fls. 68/74) dão conta de que a área urbana em questão corresponde a imóvel desapropriado que "está localizada em área de parcelamento futuro de propriedade desta empresa, consubstanciada na Planta PR-527/1 devidamente registrada em cartório" (e-STJ fl. 70 - negritei).<br>Corrobora a inexistência de interesse da União no feito, a informação trazida pelo Parquet Federal no DF, no sentido de que "o imóvel em comento se situa na região administrativa Sol Nascente, que se encontra na Zona Urbana de Expansão e Qualificação (ZUEQ-6), de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT/DF, instituído pela Lei Complementar nº 803/2009. Ou seja, o imóvel em que recaiu a investigação há muito já foi contemplado com o ordenamento territorial urbano no âmbito distrital, conforme inciso VII, do art. 74, da LC 803/2009. Isso fica ainda mais evidente quando se atenta para o fato notório de que o Governo do Distrito Federal já regularizou parcialmente os assentamentos na região, inclusive entregando escrituras de imóveis a moradores do Setor Habitacional Sol Nascente, restando claro o interesse local em regulamentar e fiscalizar a área em questão" (e-STJ fl. 270 - negritei).<br>Tal entendimento é secundado pelo parecer ministerial, nesta instância, segundo o qual "a regularização fundiária e a fiscalização do uso e ocupação do solo nessa região vêm sendo ativamente conduzidas pelo Governo do Distrito Federal, o que demonstra um interesse local, direto e específico na matéria, tornando o interesse da União meramente reflexo ou genérico. A questão, portanto, transcende a mera proteção ambiental para adentrar o campo complexo da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal" (e-STJ fl. 290).<br>Observo, por fim, que, em situação em tudo similar à posta nos autos, também envolvendo parcelamento irregular de solo na área de Sol Nascente, no CC n. 214.315/DF, o ICMBIO foi ouvido e esclareceu que a fiscalização ambiental da zona em questão é de responsabilidade do GDF:<br>(..) o local foi murado e, atualmente, corresponde à parada final das linhas de ônibus que atendem ao Terminal Rodoviário Sol Nascente, situado na QD 105, Conjunto M, AE01, Trecho 02, Sol Nascente, Brasília/DF. (..) A área onde se localiza a parada final (Imagem 5) encontra-se, em sua maior parte, inserida na Zona Urbana (ZU) da Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central (Imagem 1). Essa zona é classificada, conforme o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, como "zona de manejo que engloba as áreas urbanas consolidadas e em processo de regularização". Ainda de acordo com o referido Plano, a gestão dessa zona deve seguir as normas definidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) e demais instrumentos legais urbanísticos, ambientais e fundiários, sendo, portanto, de responsabilidade do Governo do Distrito Federal (GDF).<br>Lembro, por pertinente, que esta Corte, em situação semelhante, entendeu que "não obstante a Área de Proteção Ambiental do Planalto Central tenha sido criada por Decreto Federal, verifica-se a ausência de interesse direto e imediato da União no caso concreto, tendo em vista a preponderância de interesse Distrital na área em questão, especialmente no que concerne à política urbana de ordenação do espaço territorial, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, no caso na Região Administrativa de Vicente Pires/DF em área submetida a processo de regularização fundiária" (STJ, CC n. 193.229, Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do Trf1, DJe de 29/03/2023).<br>Na mesma linha, podem ser consultados também os seguintes julgados: CC n. 211.839/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 14/08/2025; CC n. 214.315/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 09/07/2025; CC n. 211.615/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 31/03/2025; CC n. 188.245/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/06/2022; CC 166.379/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/11/2019.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.<br> ..  Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Relator.<br>(CC n. 214.975, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025.)<br>Pelo que se observa dos autos, o mero fato de a área ter sido criada pela esfera federal não acarreta, por si só, automática competência federal, pois a gestão é caracterizada pela preponderância do governo distrital, conforme fundamentado acima.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, ora suscitado.<br>EMENTA