DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OREGON EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à .<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 650):<br>Embargos à execução por título extrajudicial, julgados improcedentes. Apelação dos Embargantes. Apelantes que demonstraram o pagamento de todas as parcelas do imóvel, tendo apresentado a planilha discriminada com cada pagamento efetuado, incluindo a data, o valor e o número das folhas de cada comprovante. Recibos trazidos pelos Apelantes que foram considerados válidos e suficientes a provar o pagamento dos valores neles indicados no processo nº 0055706-14.2015.8.19.0203. Saldo devedor reclamado pela Apelada que não lhe é devido, conforme também reconhecido na ação de conhecimento contra ela proposta pelos Apelantes, devendo a sentença ser reformada para julgar procedentes os embargos e, em consequência, extinguir a execução. Reforma da sentença que enseja a inversão dos ônus da sucumbência. Provimento da apelação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 751-753; 774).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 435, 7º, 369 e 373, I e II do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 820-822), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 828), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 836-843).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 865-874).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão recorrida não merece ser reformada.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme aventado na certidão de sequencial 825, "ratifico a certidão de autuação de fls.817, a fim de constar que o recorrente não se encontra regularmente representado , considerando que não foi localizado nos autos procuração para os advogados substabelecente, às fls.825, Cláudio Roberto Monteiro Barros, Carlos Ronaldo Monteiro de Barros e Célio Celli de Oliveira Lima".<br>Nesse compasso, foi constatada a irregularidade da representação processual e, conforme certidão de autuação às fls. 816 e intimação de fls. 817, a parte agravante foi intimada a sanar o vício, mas se quedou inerte, de modo que o recurso não foi conhecido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA