DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID CORREIA DE ALMEIDA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 306 da Lei n. 9.503/1997.<br>O impetrante sustenta que a prisão decorre de flagrante após blitz, com apreensão de 5,498 kg de cocaína, além de haxixe, tendo o paciente confessado o transporte, afirmando desconhecer o conteúdo dos bens trasladados e a finalidade para a qual se destinavam.<br>Assevera que a preventiva foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata e na reincidência, contrariando os arts. 93, IX, da Constituição e 315 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoração eletrônica, bastam para acautelar o processo, sendo desnecessária a prisão.<br>Entende que a medida é desproporcional, pois não houve violência, e é possível substituir a prisão por cautelares menos gravosas.<br>Pondera que a reincidência, isoladamente, não autoriza a preventiva sem dados específicos sobre periculosidade real.<br>Informa que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, sem risco à instrução ou à ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 73-74, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 80-587), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 591-595).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 65-66, grifo próprio):<br>Consoante o artigo 312 do CPP, em qualquer situação, deverá haver a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.<br>Em tais casos, o simples fato de o agente eventualmente ostentar primariedade e condições subjetivas favoráveis não constitui óbice à decretação da prisão preventiva.<br>No caso em tela, o Ministério Público informou na presente audiência que contra o autuado já existem dois procedimentos criminais instaurados no Estado de São Paulo, inclusive uma condenação, o que foi confirmado pelo autuado durante a audiência.<br>De fato, em consulta ao sistema E-SAJ, nota-se que o autuado aparentemente já foi denunciado pelo mesmo crime de tráfico de drogas, estando os autos 1502692-32.2023.8.26.0408 na fase de sentença:<br> .. <br>Também há os autos de execução de pena de número 0001089-27.2025.8.26.0408.<br>Tal informação constitui forte indício de que, em liberdade, o autuado continuará a cometer delitos, pondo em risco a segurança pública.<br>Demonstrado, pois, o "periculum libertatis".<br>Por sua vez, o acórdão trouxe os seguintes destaques (fl. 35, grifo próprio):<br>Não obstante, conforme se infere da consulta ao sistema E-SAJ, o ora paciente já possui condenação penal pela prática do crime de tráfico de drogas no Estado de São Paulo (autos nº 001089-27.2025.8.26.0408) e lá vem respondendo a outro processo pelo mesmo crime (autos nº 1502692-32.2023.8.26.0408) cuja instrução já se encerrou e aguarda prolação da sentença.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui dois processos criminais no Estado de São Paulo (um em execução, outro em fase de sentença), ambos r elacionados ao crime de tráfico de drogas, o que demonstra reiteração nesse tipo de ilícito .<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA