DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DIEGO BARBOSA DO NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que nos autos da revisão criminal nº 0807131-24.2024.8.20.0000 julgada parcialmente procedente, para redimensionar a pena para do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 19/20).<br>A defesa sustenta, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, por descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e a consequente insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena (fls. 2/17).<br>A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo a higidez do processo de origem e ressaltando que a condenação foi lastreada em múltiplos elementos probatórios, não apenas no reconhecimento (fls. 529/531).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, no mérito, pela inexistência de constrangimento ilegal, ressaltando que o reconhecimento foi corroborado por outros elementos probatórios (e-STJ fls. 534/550).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC nº 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso concreto, não se verifica a apontada nulidade.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, afastou a alegação de invalidade do reconhecimento, consignando que a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, mas também em outros elementos probatórios, tais como depoimentos de policiais que presenciaram a ação criminosa, confissão extrajudicial de corréu e apreensão de bens subtraídos (e-STJ fls. 22/25).<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não implica, por si só, a nulidade do reconhecimento, sobretudo quando este é corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório (HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2021; AgRg no HC 712.781/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).<br>Na espécie, o acórdão recorrido ressaltou a existência de acervo probatório contundente, não se restringindo ao reconhecimento pessoal, o que afasta a tese de insuficiência de provas. Como já decidido por esta Corte, no Tema Repetitivo nº 1258, a nulidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal, por inobservância ao art. 226 do CPP, não conduz, automaticamente, à absolvição, sendo imprescindível verificar a existência de outras provas produzidas sob contraditório judicial, haja vista que" Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento " (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).<br>Também não há espaço, nesta sede, para dilação probatória , inviável em habeas corpus, via de cognição sumária e restrita a ilegalidades patentes.<br>Por outro lado, não se identificam ilegalidades flagrantes na dosimetria, já corrigida parcialmente pelo TJRN, que reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 34 dias-multa (e-STJ fls. 20/21).<br>Assim, ausente constrangimento ilegal manifesto, não há como superar o óbice processual.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA