DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEEMENTA: COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE AQUISIÇÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS PELA MUNICIPALIDADE. NOTA FISCAL ASSINADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PROIBIÇÃO DE FOMENTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ÉTICA, A JUSTIÇA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR SEU DÉBITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 235).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC e ao art. 63 da Lei n. 4.320/1964, no que concerne à ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço contratado e, portanto, da inexistência de atraso no cumprimento das obrigações do município, ante a impossibilidade de que a nota de empenho sirva como prova da obrigação de pagamento do valor requerido. Traz a seguinte argumentação:<br>Cumpre esclarecer que o acórdão recorrido considerou documentos que não possuem valor probante.<br>Conforme mencionado anteriormente, o acórdão recorrido entendeu pela comprovação dos argumentos do autor - débito da municipalidade que gerou a condenação -, em virtude dos documentos acostados em ids. 81101756, 81101758, 81101760, 81101766, 81101767 e 81101770.<br>Em conferência aos documentos mencionados, não passam de construção unilateral de narrativa de viola, sobremaneira, o disposto no art. 373, inciso I, do CPC:<br> .. <br>Isso porque, os documentos mencionados no acórdão, consistem, basicamente, em contratos apócrifos, notas de empenho não assinadas por servidor carimbado e notas fiscais cujas identificações são postas a caneta, não reconhecidas pelo ente municipal.<br>Isto é, não se tratam de documentos oficiais que fazem referência às notas fiscais indicadas na exordial. Tratam-se de documentos elaborados pela parte autora para demandar contra a municipalidade.<br>Além disso, basta realizar o cotejo da planilha contida na petição inicial, onde indicam as notas fiscais supostamente não adimplidas, para verificar que não existem coincidência entre elas, tampouco, em relação aos seus valores.<br>No documento de Id n.º 81101758, junta contrato apócrifo.<br>São inconsistentes o teor dos documentos apresentados pela parte autora.<br>Note-se que, embora as notas e empenho tenham sido emitida em nome da Prefeitura Municipal deste Município, não consta a assinatura e/ou carimbo legível do Secretário(a) municipal da Administração à época ou de qualquer outro servidor dotado de competência para dar o aceite nos referidos documentos.<br>Isto é, as assinaturas das notas fiscais que embasaram o acórdão são apenas o recebimento do referido documento, não havendo que falar em confissão acerca da efetiva prestação dos serviços.<br>Ainda, os documentos correspondem a notas de empenho não assinadas pelos responsáveis, sendo, outrossim, documento unilateralmente confeccionado e, por conseguinte, sem valor probante, subsistindo o entendimento de que não existe demonstração efetiva de cumprimento do serviço e, por conseguinte, da liquidação da despesa.<br>Quando o acórdão afirma, erroneamente, que a nota de empenho configura a prova escrita do débito, olvida da regra do Direito Financeiro quanto as fases do processo de despesa.<br>Destaca-se que a execução da despesa pública deve observar três estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento.<br>O empenho é o ato emanado pela autoridade competente que cria para o Município a obrigação de pagamento. A liquidação, por sua vez, caracteriza-se como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação, de modo a consagrar o direito de recebimento do valor. Por derradeiro, o pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.<br> .. <br>Em vista disso, a juntada da nota de empenho sem comprovação de liquidação não consistem em documento hábil de demonstração do débito perseguido, motivo pelo qual é flagrante a violação expressa dos arts. 373, inciso I, do CPC e art. 63 da lei nº 4.320/64.<br>A ausência de liquidação é perceptível quando da ausência de atesto da municipalidade em notas fiscais acostadas no processo, o qual se consubstancia na unilateralidade do documento.<br> .. <br>Isto é, é evidente que o contrato apócrifo e a nota de empenho não comprovam o direito do fornecedor de receber a quantia vindicada, porque a nota fiscal não tem atesto do servidor a fim de comprovar o recebimento do serviço.<br>Assim, além do art. 63 da Lei nº 4.320/64, o acórdão recorrido também violou o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, porquanto a não desincumbência pelo autor do ônus probatório (fls. 245- 248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, as provas documentais produzidas nos autos, acrescidas dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, subsidiam satisfatoriamente a alegação de inadimplemento afirmada na inicial.<br> .. <br>Neste cenário, inevitável concluir que há no caderno processual provas seguras no sentido de que efetivamente houve a entrega dos materiais médico-hospitalares, ao contrário do que é deduzido no Apelo, tendo, assim, a promovente se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, CPC.<br>Lado outro, o ente municipal fora incapaz de trazer qualquer elemento obstativo do direito autoral, consoante dever processual que lhe é imposto pelo mesmo art. 373, II, CPC.<br> .. <br>Nesta sede recursal, o Apelante não suscitou, elucidou ou fez prova de qualquer elemento capaz de reverter as conclusões lançadas na exordial, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, sob pena de convalidação do execrável enriquecimento ilícito (fls. 237- 238, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA