DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SOLANGE MACHADO contra a decisão do Desembargador relator da Cautelar Inominada Criminal n. 0073267-13.2025.8.16.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta que, no âmbito de procedimento instaurado a fim de apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de capitais, o Ministério Público estadual pleiteou a decretação da prisão preventiva da paciente e outros investigados, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>Em seguida, o Tribunal de origem deferiu pedido liminar, nos autos de cautelar inominada criminal, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial e decretar a custódia preventiva dos investigados.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para o decreto cautelar.<br>Argumenta que os fatos apontados na investigação não são contemporâneos e não possuem prova material concreta.<br>Salienta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, bem como que há possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância. A mesma orientação se aplica, por analogia, aos casos em que a ação constitucional é impetrada contra decisão unipessoal que concede medida urgente em ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público na origem, resultando na inadmissibilidade do mandamus manejado perante esta Corte.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.<br>Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Impossibilidade de conhecimento do writ.<br>2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício.<br>(..)<br>3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida.<br>(HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Registra-se, ademais, que, no caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.<br>Ao decretar a prisão preventiva o Desembargador relator destacou o que segue (fls. 19-24):<br>Assentada a possibilidade da concessão de medida cautelar inominada para fins de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, há necessidade de análise da presença de dois pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora. E, da análise dos autos, extrai-se que tais pressupostos se fazem presentes.<br>É assente que "o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312)"(HC 129554, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/09/2015).<br>Afigura-se imprescindível, assim, que os requisitos autorizadores elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal sejam demonstrados com base em elementos concretos.<br>Inicialmente, em relação à contemporaneidade (atualidade) da medida, sem razão a magistrada de origem. Isso porque os crimes investigados (tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, associação criminosa e lavagem de dinheiro) são permanentes e o pedido de prisão decorre de minuciosa investigação em trâmite, que já expôs estruturada associação criminosa.<br>Nesse sentido, destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>O grau de organização da associação criminosa e a gravidade concreta dos fatos justificam, portanto, a adoção da prisão preventiva para o fim de acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal<br>Desta forma, o periculum libertatis (perigo da permanência dos sujeitos em liberdade) se faz presente na medida em que se trata de organização criminosa estruturada, supostamente ligada ao PCC - inclusive com indícios de que, ao terem conhecimento de investigações, se comunicam rapidamente, desfazem-se de celulares e mudam de localização (cf. Relatório Técnico n. 04/2024/8ºBMP, fl. 04, mov. 62.2 dos Autos n.º 8431-63.2024.8.16.0130 - "Através dos extratos fornecidos pela empresa "Whatsapp", foi possível observar um claro comportamento de preservação dos grupos ligados a facção PCC na linha 44999225627 no dia 22 de agosto, durante o cumprimento do mandado de busca. Gabriel Henrique da Costa Santana "bodinho", enviou uma mensagem para o grupo "GERAL REGINAL 44 (ESTADO)" e logo após, quase todos os integrantes deixaram o grupo, uma ação típica para evitar rastreamento e manter o anonimato"), sendo real o risco de reiteração (ou continuação).<br>(..)<br>Quanto a SOLANGE MACHADO os indícios de participação aos menos nos crimes de tráfico e associação para o tráfico se constatam diante de mensagens trocadas em 10/11/2024 entre ela e o irmão PAULO CESAR, indicando habitualidade com o preparo das porções de entorpecentes (cf. Relatório Técnico n. 012/2025/8ºBPM).<br>(..)<br>Pela natureza dos delitos, então, não se afasta a contemporaneidade, notadamente diante da complexidade das investigações, envolvendo ao menos nove investigados. Nesse sentido:<br>(..)<br>Por fim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes, pois "Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24 /4/2023, D Je de 28/4/2023.)<br>Tal motivação, em juízo preliminar, é apta a justificar a imposição da segregação provisória para a garantia da ordem pública. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.<br>(..)<br>2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que que supostamente integra a facção do Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Destacaram as instâncias de origem que "a Polícia Civil, por meio da DIC de Lages, desencadeou, nesta data (08 de março) a Operação Hidras da Serra - Fase II para combater integrantes de organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. As investigações referentes aos alvos desta operação estão formalizadas no IP nº 114.2024.8, nesta fase, foram identificados 9 integrantes desta facção criminosa que, ao menos até o meio do ano de2023, estavam ocupando os cargos da cúpula da facção criminosa".<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.290/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva, aparentemente, foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>De outra parte, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Por fim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de negativa de autoria, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via.<br>Como se vê, a questão em debate exige u ma análise mais aprofundada das alegações defensivas, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA