DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTACILIO DEODORO GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 2252911-97.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que, em 01/03/2024, o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 155, caput, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa (fls. 310/323).<br>Em 19/09/2024, consta que o Juízo da Vara Única de Jarinu/SP, com fundamento no artigo 51 do Código Penal e no Tema STJ/931, declarou extinta a punibilidade de ITAMAR DE OLIVEIRA GOMES e OTACILIO DEODORO GOMES quanto à pena de multa aplicada (fls. 565/566).<br>Irresignada, a Defesa interpôs revisão criminal contra decisão com trânsito em julgado, com fundamento no artigo 621, I, do CPP, afirmando não ter sido interposto recurso de apelação e pleiteando reabertura de prazo para a interposição do recurso e expedição de alvará de soltura (fls. 13/16) e o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da ementa (fl. 14):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em Exame Peticionário condenado por infração aos arts. 16 § 1º, I da Lei nº 10.826/03 e 155 "caput" § 4º, IV, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 07 anos de reclusão e 25 dias-multa. Pleiteia reabertura de prazo para apelação e expedição de alvará de soltura, alegando prejuízo por não interposição de recurso.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de interposição de recurso de apelação, por opção do réu e seu defensor, configura nulidade que justifique a revisão criminal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Réu foi devidamente assistido por defensor dativo e intimado pessoalmente da sentença, optando por renunciar ao direito de recorrer.<br>4. Histórico de múltiplas condenações do réu indica familiaridade com o processo penal, afastando alegação de surpresa ou desconhecimento.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Revisão criminal julgada improcedente.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de recurso de apelação, quando renunciada pelo réu e defensor, não configura nulidade. 2. Histórico processual do réu afasta alegação de desconhecimento do trâmite.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 69. Lei nº 10.826/03, art. 16 § 1º, I. Código de Processo Penal, art. 621, I.<br>Afirma a Defesa que, embora a via adequada a atacar a decisão aqui guerreada seria o recurso especial, esclareço que há em andamento recurso especial por esta defesa, ocorre que diante da tamanha ilegalidade é impossível manter-se inerte até o efetivo julgamento do recurso (fl. 04).<br>Sustenta que, embora tenha o paciente assinado o Termo de Renúncia ao Direito de Recurso, não tinha conhecimento técnico para entender que a sentença havia sido desfavorável.<br>Entende que, ante a deficiência defensiva, deve ser desconstituído o trânsito em julgado e reaberto o prazo para interposição dos recursos cabíveis, restabelecendo assim a liberdade do requerente (fl. 11).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente aguarde o julgamento final do writ em liberdade e, no mérito, requer seja determinada a reabertura de prazo para que possa o paciente recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem consta que a sentença foi proferida em 01/03/2024 e publicada em 04/03/2024 (autos n. 1500768- 17.2018.8.26.0616). Em 27/05/2024, consta o trânsito em julgado para o Ministério Público e, em 28/05/2024, foi expedido o Termo de Renúncia ao Recurso.<br>Nestes termos, pretende  o  Impetrante  rediscutir  matéria  relacionada  à condenação transitada em julgado,  apresentando  verdadeira  revisão  criminal  travestida  de  habeas  corpus.  <br>Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea "e",  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.<br>Nestes termos a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  MESMO  FIM.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  MATÉRIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  compreendendo  "não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).  Na  hipótese  dos  autos,  a  condenação  do  agravante  transitou  em  julgado  de  há  muito,  com  baixa  definitiva  ao  Juízo  de  origem,  tendo  o  acórdão  sido  proferido  em  março  de  2013.  <br> .. <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  846.952/RJ,  relator  Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  Sexta  Turma,  julgado  em  27/11/2023,  DJe  de  30/11/2023) .  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  REGIME  FECHADO.  IMPETRAÇÃO  CONTRA  SENTENÇA  COM  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS  APTOS  A  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  AGRAVADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I  -  É  assente  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  que  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  vergastada  pelos  próprios  fundamentos.<br>II  -  "O  exame  das  alegações  dos  impetrantes  se  mostra  processualmente  inviável,  uma  vez  que  transmuta  o  habeas  corpus  em  sucedâneo  de  revisão  criminal,  configurando,  assim,  usurpação  da  competência  do  Tribunal  de  origem,  nos  termos  dos  arts.  105,  I,  "e"  e  108,  I,  "b",  ambos  da  Constituição  Federal"  (HC  n.  483.065/SP,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  DJe  de  11/11/2019).<br>III  -  Ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  vedado  apreciar  mandamus  impetrado  contra  sentença  transitada  em  julgado  na  instância  ordinária,  pois,  nesse  caso,  haveria  usurpação  da  competência  do  Tribunal  de  origem,  nos  termos  dos  artigos  105,  inciso  I,  alínea  "e",  e  artigo  108,  inciso  I,  alínea  "b",  ambos  da  Constituição  da  República.  Precedentes.<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  832.975/PR,  relator  Ministro  MESSOD  AZULAY  NETO,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/8/2023,  DJe  de  22/8/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA