DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP em face do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Cabo Verde/MG, no âmbito de processo de execução penal. A controvérsia teve início após o sentenciado, condenado em regime aberto pelo juízo mineiro, ser preso no Estado de São Paulo pela suposta prática de outro delito.<br>O Juízo suscitado, da Vara de Execução Penal de Cabo Verde/MG, declinou de sua competência para a execução da pena ao tomar conhecimento da prisão do apenado em outra unidade da federação, determinando a remessa dos autos ao juízo paulista.<br>Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP suscitou o presente conflito, argumentando que a competência para a execução penal, mesmo em casos envolvendo Tribunais de Justiça distintos, permanece com o juízo da condenação. Defendeu que ao juízo onde o executado reside ou se encontra recolhido cabe, tão somente, a fiscalização do cumprimento da pena, a ser realizada mediante a expedição de carta precatória.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Cabo Verde/MG.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A questão central consiste em definir o juízo competente para a execução da pena quando o sentenciado se encontra em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença condenatória.<br>O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.<br>Ainda que o sentenciado e sua família residam em comarca fora do juízo sentenciante, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a execução penal, especialmente diante da ausência de consulta prévia e da concordância quanto a possibilidades de vagas no sistema prisional do juízo de destino.<br>Portanto, nos termos da Lei de Execução Penal, a competência para a execução, em regra, é do juízo da condenação. A alteração de domicílio do apenado ou sua prisão em outra localidade, por si só, não implicam o deslocamento automático dessa competência. Tais situações resolvem-se por meio de cooperação jurisdicional, especificamente pela expedição de carta precatória, permitindo que o juízo do local onde o sentenciado se encontra atue como juízo deprecado, fiscalizando o cumprimento das condições impostas, mas sem assumir a titularidade da execução.<br>Distingue-se, portanto, a competência para processar a execução penal - que envolve decisões sobre incidentes, progressão de regime, e eventual extinção da punibilidade - da atribuição para fiscalizar o seu cumprimento. A primeira permanece, via de regra, com o juízo da condenação, enquanto a segunda pode ser delegada.<br>Ademais, a jurisprudência consolidada orienta que a transferência da execução da pena não pode ser um ato unilateral do juízo de origem. É imprescindível a consulta prévia ao juízo destinatário para que este avalie a viabilidade de receber o processo e de garantir o adequado cumprimento da pena no sistema local, de maneira adequada e individualizada.<br>Vejam-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes.<br>3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás.<br>4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).<br>(CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>No presente caso, a declinação ocorreu de forma direta, sem a devida articulação entre os magistrados. Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.<br>Dessa forma, a competência para conduzir o processo executivo em questão deve ser mantida com o juízo que já estava conduzindo a execução penal, qual seja, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Cabo Verde/MG.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Cabo Verde/MG, o suscitado.<br>EMENTA