DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VIVIANE BOFFI EMILIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do HC n. 2351701-53.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente formulou pedido de comutação de penas, ainda não analisado pelo Juízo das Execuções.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, com recomendação, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - Demora na apreciação de pedido de comutação de penas - Inocorrência  Ausência de negligência ou descaso na condução do feito pelo Magistrado "a quo" - Hipótese em que se aguarda a complementação de cálculo relacionado ao referido benefício - Recomendação para que o Juízo tome as providências necessárias ao julgamento da pretensão.<br>Ordem denegada. com recomendação." (fl. 57).<br>Nas razões do recurso, a defesa alega que a recorrente aguarda, há mais de 1 ano, a análise de seu pedido formulado em 13/3/2024, com base no Decreto n. 11.846/2023.<br>Aduz que a inércia do juízo de primeiro grau em decidir sobre o pleito configura violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).<br>Requer, em liminar e no mérito, seja determinado à magistrada de piso celeridade na análise do pedido de comutação de pena formulado pela recorrente.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 77/80).<br>Liminar indeferida às fls. 90/91.<br>Informações prestadas às fls. 96/100.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 104/110.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito do alegado excesso de prazo para a análise do pedido de comutação de penas, o Tribunal de origem consignou:<br>"Em 14/03/2024, foi formulado pedido de comutação de penas, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (fls. 1668/1672).<br>O Ministério Público manifestou-se em 22/03/2024, oportunidade em que requereu a atualização do cálculo de penas (fls. 1669).<br>Pedido de remição deferido em 02/04/2024 (fls. 1711).<br>Cálculo de penas atualizado juntado em 12/04/2024 (fls. 1728/1738).<br>Aos 17/04/2024, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão pela falta do requisito objetivo (fls. 1745).<br>Às fls. 1749/1750, em 24/04/2024 a Defesa voltou a se manifestar sobre o pedido de comutação de penas.<br>Em 17/07/2024, as penas restritivas de direitos impostas no Processo nº 0000418-84.2014.8.26.0506 foram reconvertidas em privativa de liberdade (fls. 1758).<br>Novo cálculo de penas foi juntado em 31/07/2024 (fls. 1772/1783).<br>Em 20/09/2024, foi formulado pedido de frequência em curso de ensino superior (fls. 1788/1789).<br>Nova reconversão de penas restritivas de direito em privativa de liberdade (fls. 1818).<br>Novo cálculo de penas juntado em 17/10/2024 (fls. 1823/1835).<br>Em 18/10/2024, o Ministério Público manifestou-se novamente sobre o pedido de comutação de penas, requerendo a complementação do cálculo elaborado às fls. 1739 (fls. 1840).<br>Às fls. 1842/1855, foi juntado cálculo de penas atualizado.<br>Formulado pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva às fls. 1891/1892.<br>Remições pelo trabalho e estudo deferidas em 21/01/2025 (fls. 1929).<br>Nada mais consta dos autos.<br>Pois bem.<br>Não obstante certa demora na análise do pedido de comutação de penas, não se observa de forma inequívoca desídia ou descaso por parte da Autoridade Judiciária que vem tomando as providências necessárias à análise dos pedidos formulados pela Defesa do paciente e que no momento aguarda a complementação do cálculo relacionado especificamente ao pedido de comutação de penas, apresentado pela Serventia às fls.1739 dos autos originários.<br>Todavia, embora o habeas corpus não seja o meio adequado para acelerar o andamento de decisão judicial, considerando que o pedido de comutação de penas foi ajuizado em 14/03/2024 (fls. 1668/1672 autos originários), sem desconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pelo Magistrado de primeiro grau, recomenda-se que tome as providências necessárias ao julgamento da referida pretensão" (fls. 59/60).<br>Consta das informações prestadas às fls. 96/100 o seguinte:<br>"Insta consignar, em relação aos fundamentos da impetração, que o paciente apresentou requerimento de comutação de penas a este juízo em 14 de março de 2024. Após regular manifestação do Ministério Público, novo pedido foi apresentado pela Defesa, desta feita de remição de penas, o que gerou abertura automática de nova vista ao membro do Parquet.<br>Por decisão datada de 02 de abril de 2024 foi deferida a remição e determinado certificação da presença do requisito objetivo para concessão da comutação, o que foi levado a efeito aos 11 de abril de 2024, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pleito.<br>Em 17 de julho de 2024 foram reconvertidas as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, nos autos do processo nº 0001848- 14.2023.8.26.0520 e, em 01 de outubro de 2024, nos autos do processo nº 0000736-73.2024.8.26.0520.<br>Sobreveio nova manifestação do Ministério Público, que requereu diligências complementares. Na sequência foi apensada nova guia de recolhimento, expedida em decorrência da condenação nos autos nº 0055421-63.2010.8.26.0506.<br>Em despacho datado de 18 de novembro de 2024 foi determinado complementação do cálculo de págs. 1739.<br>Na sequência, 3 novos pedidos foram apresentados pela Defesa, o primeiro referente à estudo externo, o segundo sobre prescrição nos autos n. 0055421-63.2010.8.26.0506 (PEC n. 0002636-91.2024.8.26.0520), e por fim um novo pedido de remição, o que gerou abertura automática de nova vista ao membro do Parquet.<br>Por decisão datada de 20 de janeiro de 2025 foi deferido o pedido de remição, determinada a retificação do cálculo de penas e abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de prescrição. Ressalta-se que o cálculo de penas de pág. 1739 não foi complementado, uma vez que ainda pendia de decisão o pedido de reconhecimento da prescrição da execução mencionada.<br>Por decisão datada de 28 de abril de 2025 foi determinado expedição de alvará de soltura na execução n. 0002636-91.2024.8.26.0520, atualização do cálculo de penas nos autos principais, complementação do cálculo de págs. 1739 e relatório da unidade prisional sobre o pedido de estudo externo".<br>Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, a meu ver, a execução penal tem seguido regular tramitação. O maior prazo para a análise do pedido de comutação de penas decorre de pleitos de remição, estudo externo e prescrição, além de reconversão de penas e necessidade de complementação de cálculos penais. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME PSICOSSOCIAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem, não reconhecendo descumprimento na realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. Fato relevante. O paciente está prestes a progredir para o regime semiaberto, mas a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT não cumpriu a decisão que determinou a realização de estudo psicossocial e a anexação do atestado de comportamento carcerário.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, alegando ausência de desídia estatal e constrangimento ilegal não demonstrado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na demora na realização do exame psicossocial necessário para a progressão de regime do paciente, configurando constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da duração razoável do processo exige que os processos tenham andamento em tempo razoável, mas a defesa não demonstrou que a demora na realização do exame criminológico foi irrazoável.<br>6. A demora na realização do exame psicossocial foi justificada pelo recesso forense e não se observou atraso exorbitante ou desídia estatal.<br>7. A revisão da conclusão da instância local sobre a ausência de demora irrazoável exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem incursão no acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>(HC n. 980.165/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.<br>4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão se cinge a saber se há excesso de prazo para apreciação dos benefícios de trabalho extramuros e livramento condicional.<br>3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade, porquanto não houve excesso de prazo injustificado, tendo em vista que o Juízo da Vara de Execuções Penais já havia determinado diligências para regularizar a instrução dos pedidos e solicitado manifestação do Ministério Público. Outrossim, consoante o acórdão impetrado, a demora na análise dos benefícios decorreu da necessidade de cumprimento de requisitos legais objetivos e subjetivos, previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no HC n. 985.251/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Desse modo, não se constata flagrante ilegalidade por alegado excesso de prazo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA