DECISÃO<br>RAY ALMEIDA LAUREANO alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0051821-67.2025.8.19.0000.<br>A defesa pretende, em síntese, a soltura do paciente (denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), ocasião em que invoca, basicamen te, os seguintes argumentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porquanto obtidos por meio de busca pessoal, sem que houvesse justa causa para a medida; b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 68-69).<br>O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 87-170).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 182-188).<br>Decido.<br>Às fls. 197-201, a defesa pediu a desistência deste habeas corpus.<br>À vista do exposto, homologo a desistência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA