DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Claro S.A, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não admitiu seu recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "toda a matéria em exame foi devidamente enfrentada" (fl. 1.104), e (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ) já que "a pretensão recursal a fim de elidir a conclusão a que chegou o Tribunal no sentido de reconhecer que a recorrente não deu causa à demanda, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos" (fl. 1.107).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o v. acórdão recorrido deixou de analisar adequadamente toda a matéria submetida a julgamento, restando nítida a violação aos artigos 489, § 1º, II e IV e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC" (fl. 1.131), e (ii) "a pretensão deduzida pela Agravante relativa ao afastamento de sua condenação ao pagamento de verba honorária, sob pena de violação ao artigo 85, § 10, do CPC e ao artigo 16, II, da Lei nº 6.830/80, não demanda o reexame qualquer reexame fático, mas sim a revaloração de prova, o que não atrai a incidência da Súmula STJ nº 7" (fl. 1.134).<br>Contraminuta às fls. 1.150/1.161.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA