DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GLAUCO CAVALCANTE DE BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno n. 2101384-98.2025.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 54 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 333, parágrafo único, do Código Penal - CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador relator indeferiu liminarmente a revisão criminal apresentada pelo apenado.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo interno interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Agravo interno interposto contra r. decisão monocrática que não conheceu do pedido de revisão criminal de condenado por organização criminosa e corrupção ativa.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. Verificar a possibilidade de conhecimento do pedido revisional.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. A não apresentação de razões recursais com a consequente falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento da insurgência por inviabilizar o contraditório e malferir o princípio da dialeticidade. 4. Ausência de constrangimento ilegal que recomende a atuação ex officio desta Turma Julgadora. 5. Pedido que não se abriga em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP e evidencia o emprego da presente ação autônoma como segunda apelação, objetivando mera releitura do acervo probatório já minuciosamente examinado e valorado pela C. 9ª Câmara de Direito Criminal e por este C. 3º Grupo de Câmaras, em revisional anteriormente ajuizada e indeferida à unanimidade em 07.03.2025 (2259415-56.2024.8.26.0000).<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já apreciadas em aresto transitado em julgado, sendo admitida apenas diante de novos fatos que demonstrem equívoco manifesto ou ilegalidade. 2. A "nulidade de algibeira" não é tolerada pela jurisprudência à luz do ordenamento pátrio. 3. Ausente fundamentada impugnação ao conteúdo da r. decisão monocrática recorrida, o agravo interno não deve ser conhecido sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade"<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente teve seu direito de recorrer cerceado devido a não disponibilização do inteiro teor do acórdão que não conheceu do seu agravo interno.<br>Alega que o resultado do julgamento foi publicado no Diário Oficial em 30/5/2025, mas o acórdão e a certidão de trânsito em julgado só foram juntados aos autos em 1º/7/2025, impossibilitando a interposição de recurso cabível.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a devolução do prazo para interposição de recurso, bem como a suspensão do trânsito em julgado do acórdão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 32/34), as informações foram prestadas (fls. 39/41 e 47/166), e a defesa apresentou petição às fls. 43/46 com informações.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 170/174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>A matéria debatida - suposta publicação tardia do acórdão que não conheceu do Agravo Interno Criminal n. 2101384-98.2025.8.26.0000/50000, não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.  <br> EMENTA