DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON RODRIGO DE JESUS EUGENIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.141763-0/000.<br>Extrai-se dos autos que, em 12/5/2023, a Magistrada responsável pela análise das medidas cautelares no Processo n. 5004587-58.2023.8.13.0382 concluiu pela existência de conexão entre os diversos crimes investigados no âmbito da "Operação Longitude", os quais eram objeto das Medidas Cautelares n. 5004594-95.2023, 5004592-80.2023, 5004587-58.2023 e 5004588-43.2023, determinando a reunião entre as referidas cautelares e os respectivos inquéritos (fls. 6554/6562).<br>Posteriormente, o recorrente foi denunciado, na Ação Penal n. 0004881-98.2023.8.13.0382, pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput, por oito vezes, e 171, § 4º, por duas vezes, do Código Penal - CP.<br>Com base nas investigações da Operação Longitude, foram instaurados os Processos n. 0017669-47.2023.8.13.0382 e n. 0011118-51.2023.8.13.0382, destinados à apuração de crimes correlatos.<br>Na Ação Penal n. 0004881-98.2023.8.13.0382, a Magistrada singular não acolheu o pedido da defesa pela suspensão do processo e a reunião do feito com os referidos Processos n. 0017669-47.2023.8.13.0382 e n. 0011118-51.2023.8.13.0382 (fl. 6704).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 6700):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL - REUNIÃO DE PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE - COMPLEXIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - ELEVADO NÚMERO DE RÉUS E VÍTIMAS - AÇÕES TRAMITANDO EM ESTÁGIOS PROCESSUAIS DIVERSOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Diante do reconhecimento da conexão entre os processos, é facultado ao juiz a separação dos feitos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação (artigo 80, CPP).<br>2. Considerando que a reunião dos processos em razão da conexão tem por objetivo a otimização do julgamento, a reunião dos feitos não é automática ou ostenta natureza absoluta, devendo ser analisado, casuisticamente, excepcionar a sua incidência, quando a reunião atrasaria a tramitação de alguma das ações."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da decisão da Juíza singular de prosseguir com os interrogatórios dos acusados sem o devido aditamento da denúncia e sem a oitiva das vítimas dos feitos conexos, desconsiderando a ordem anterior de reunião dos processos.<br>Alega que a decisão de reunião dos feitos, proferida em maio de 2023, transitou em julgado e não foi impugnada, configurando preclusão e coisa julgada interna, vinculando o juízo da instrução.<br>Argumenta que a autoridade coatora invocou o art. 80 do Código de Processo Penal - CPP de forma genérica, sem apontar elementos concretos que justificassem a separação dos processos.<br>Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 0004881-98.2023.8.13.0382, e, no mérito, o provimento do recurso para que sejam anulados os interrogatórios realizados em 28/4/2025 e os atos subsequentes, determinando que a instrução prossiga após a reunião efetiva dos feitos conexos, com o devido aditamento da denúncia. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade relativa e a regularização da instrução com base na decisão preclusa.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 6.735/6.737), as informações foram prestadas (fls. 6.740/6.873 e 6.877/6.879), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 6.884/6.888).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se no presente recurso a anulação dos interrogatórios já realizados na Ação Penal n. 0004881-98.2023.8.13.0382, e a determinação de reunião dos feitos conexos.<br>Acerca do tema debatido, o Tribunal de origem assentou o que se segue ao julgar o Habeas Corpus:<br>"Consta dos autos que a Magistrada competente para a apreciação das medidas cautelares entendeu -conforme decisão constante nos autos da medida cautelar nº 5004587- 58.2023.8.13.0382 - haver conexão entre os inúmeros crimes investigados no âmbito da Operação Longitude, os quais eram objeto dos autos das medidas cautelares nº 5004594-95.2023, 5004592-80.2023, 5004587-58.2023 e 5004588-43.2023.<br>Dessa forma, por decisão proferida em 12/05/2023, a Magistrada determinou a reunião dos autos das referidas cautelares, bem como dos respectivos inquéritos, considerando a necessidade de processamento em conjunto dos delitos investigados:<br>Por consequência lógica, os autos destas cautelares (i -1 5004591-95.2023.8.13.0382; ii -5004592- 80.2023.8.13.0382; iii -5004587-58.2023.8.13.0382 e; iv - 5004588-43.2023.8.13.0382), bem assim os inquéritos aos quais estiverem vinculadas e as ações penais que delas se originarem, deverão ser encaminhados ao meu substituto legal,<br>RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO (instrumental e intersubjetiva concursal) entre os crimes que são objeto de investigação na "Operação Longitude", e, por força do que dispõem os arts. 76, I e III, 78, "c" e 79, caput, todos do Código de Processo Penal, determino a reunião entre as cautelares mencionadas no item 2.2 e seus respectivos inquéritos, para processamento conjunto perante o juízo.<br>A secretaria deverá promover o apensamento virtual destas cautelares e das demais que, tão logo distribuídas, possam guardar relação de pertinência com os mesmos fatos e operação.<br>Posteriormente, todos os impetrantes foram denunciados nos autos da Ação Penal nº 0004881-98.2023.8.13.0382, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, por oito vezes, em continuidade delitiva, bem como pelo crime previsto no art. 171, §4º, por duas vezes, igualmente em continuidade delitiva, ambos em concurso material e na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal.<br>Ademais, com base nas investigações oriundas da "Operação Longitude", foram instaurados os processos nº 0017669-47.2023.8.13.0382 e nº 0011118-51.2023.8.13.0382, também voltados à apuração de crimes correlatos.<br>Durante audiência de instrução e julgamento realizada no bojo da ação penal nº 0004881-98.2023.8.13.0382, a Magistrada titular da 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais da Comarca de Lavras, diante de pleito defensivo requerendo a suspensão do curso processual e a reunião dos feitos, decidiu pelo prosseguimento regular da referida ação penal, apresentando fundamentação nesse sentido:<br>Ressalto que se o Ministério Público não se insurgiu contra a decisão que determinou o apensamento dos demais feitos, tampouco os defensores cientes de que os processos não haviam sido apensados - manifestaram qualquer objeção até o presente momento.<br>Apenas agora, após a realização de quatro audiências, vêm levantar possível nulidade processual, a qual não se sustenta. Ademais, data vênia, considero que a magistrada titular da 1ª Vara sequer deveria ter decidido pela conexão, uma vez que, na mesma oportunidade, declarou-se impedida para julgar o feito. Trata-se de processo complexo, com elevado número de vítimas e testemunhas já ouvidas, o que autoriza e recomenda a separação dos autos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal.<br>Conforme disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, a separação dos processos será facultativa quando, devido ao número excessivo de acusados, ao risco de prolongamento da prisão provisória ou por outro motivo relevante, o juiz entender conveniente a divisão.<br>A decisão acerca da manutenção da separação dos feitos fica a critério do Magistrado, considerando fatores como a complexidade na produção probatória, o elevado número de réus e vítimas, bem como a multiplicidade de fatos envolvidos.<br>No universo das investigações oriundas da "Operação Longitude", existem diversos fatos em apuração, de alta complexidade e envolvendo, dentre as condutas apuradas, a suposta prática do delito de estelionato por diversos suspeitos contra inúmeras vítimas.<br>Além da complexidade dos fatos apurados em todos os processos apontados - enquanto o processo nº 0004881-98.2023.8.13.0382 se encontra em fase de encerramento da instrução - sequer foi designada a audiência de instrução referente aos autos nº 0017669-47.2023.8.13.0382 e nº 0011118-51.2023.8.13.0382.<br>Dessa forma, a manutenção da separação dos feitos, conforme decidido pela autoridade coatora, visa garantir o melhor aproveitamento da instrução processual e a adequada análise de cada um dos casos. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca do Conflito de Competência nº 190445 -SP, já fundamentou que<br>"a reunião dos feitos para processamento conjunto por força de conexão tem por escopo a otimização do julgamento, além do que não ostenta natureza absoluta, de modo que deve ser avaliada caso a caso, sendo adequado excepcionar a sua incidência na hipótese em verificada que a aplicação ensejaria um atraso na tramitação de ação em estágio avançado" (CC 190.445-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/9/2022, D Je 30/9/2022.)<br>Embora a defesa mencione regras de competência, a fim de que os processos sejam julgados em conjunto, não há qualquer negativa ou conflito de acerca do julgamento dos feitos, mas apenas a declaração do juízo competente para que os feitos tramitem separadamente, diante da conveniência para a melhor apuração dos fatos.<br>Por fim, apesar de as defesas alegarem o prejuízo defensivo, em não serem ouvidas as vítimas arroladas nos outros autos, elas serão ouvidas quanto aos respectivos fatos denunciados dos respectivos processos, nos momentos oportunos." (fls. 6.702/6.705).<br>Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, observa-se que o Tribunal a quo decidiu que a separação da Ação Penal n. 0004881-98.2023.8.13.0382 em relação aos demais feitos se justificava por causa da complexidade dos fatos apurados, que envolve a suposta prática do crime de estelionato por diversos réus contra inúmeras vítimas, e por se encontrarem em fases processuais distintas, na medida em que a citada ação estava em fase de encerramento da instrução criminal, enquanto nas demais sequer havia sido designada a audiência de instrução.<br>Com efeito, o art. 80 do CPP faculta ao magistrado a separação de feitos, ainda que conexos, sendo plenamente admissível o fundamento de que a reunião dos feitos para processamento conjunto não seria producente.<br>Desse modo, considerando, ainda, o fundamento de ausência de prejuízo ao recorrente, uma vez que "as vítimas arroladas nos outros autos  ..  serão ouvidas quanto aos respectivos fatos denunciados dos respectivos processos, nos momentos oportunos", não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a alteração das conclusões das instâncias ordinárias.<br>Sobre a aplicabilidade do art. 80 do CPP, vejam-se os seguintes julgados proferidos em situações análogas à presente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO RÉUS DIVERSOS. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. FACULDADE DO JULGADOR. ART. 80 DO CPP. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a competência para julgamento de crimes conexos de organização criminosa no contexto de tráfico de drogas e homicídio duplo.<br>2. A decisão recorrida manteve a separação dos processos, com a competência das Varas Estaduais Especializadas para o crime de organização criminosa e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres para os delitos contra a vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre os crimes de organização criminosa e homicídio duplo exige a reunião dos processos sob a competência do Tribunal do Júri.<br>4. Há também a discussão sobre a possibilidade de separação dos processos em razão da complexidade e do número de réus, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A separação dos processos foi justificada pela complexidade da instrução probatória e pela disparidade de fases processuais, não havendo prejuízo à defesa, pois é possível o compartilhamento de provas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a separação facultativa de processos interligados pela conexão, especialmente em casos de pluralidade de réus e complexidade probatória.<br>7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte, não cabendo ao STJ substituir o órgão julgador de origem e analisar a complexidade do feito.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.742.139/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIROS. CONEXÃO DE PROCESSOS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a reunião de ações penais que apuram crime de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, alegando conexão probatória e risco de dupla penalização.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a reunião de ações penais conexas em fases processuais distintas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal.<br>4. A separação dos processos foi mantida devido às fases processuais distintas e à necessidade de celeridade, considerando réus presos cautelarmente.<br>5. As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o risco de decisões conflitantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A reunião de ações penais conexas é facultativa e depende da análise do juiz sobre a conveniência processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; Lei 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.658/RS, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 08/02/2012; STJ, REsp 1.829.744/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/03/2020.<br>(AgRg no RHC n. 197.115/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE REATIVADOS COM O USO DE SENHA DE ESTAGIÁRIA DO INSS. SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS FRAUDES TENHAM SIDO PERPETRADAS PELA MESMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÕES DE SAQUES DE BENEFÍCIOS DIVERSOS NO INQUÉRITO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E NA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 CPP. ELEVADO NÚMERO DE ENVOLVIDOS QUE PODERIA COMPROMETER A EFICIÊNCIA E A CELERIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.<br>1. Não há como se reconhecer a existência de conexão entre inquéritos policiais instaurados para apurar o saque fraudulento de titulares diversos de benefícios previdenciários indevidamente restabelecidos se, a par da constatação de utilização de um modus operandi similar - a reativação indevida de benefícios suspensos por falta de comprovação de fé e vida por meio de senhas de servidores do INSS - não se chegou a nenhum indicativo sobre os membros da organização criminosa, eventual participação de servidores do INSS, acesso ao sistema por meio de hacker ou mesmo sobre o grau de conhecimento da distribuição de atribuições da organização criminosa detido pelos indivíduos responsáveis pelos saques junto às agências bancárias que já vieram a ser detidos e que afirmam apenas estar sob ordens de terceiros.<br>Não havendo, no atual estágio das investigações, evidência de que a mesma organização criminosa seja a responsável pelo saque e reativação indevida de benefícios previdenciários perpetrada por meio da senha de estagiária do INSS, que pode ter sido hackeada, a mera detectação de modus operandi similares nas fraudes investigadas nos dois inquéritos policiais em curso não constitui fundamento suficiente para justificar a reunião dos feitos.<br>Ademais, no inquérito em curso na Justiça Federal de Joinville/SC, há indicação de saques fraudulentos de benefício devido, em data anterior à da indevida reativação do benefício, cujo modus operandi é distinto.<br>2. De se levar em conta, ainda, que o inquérito conduzido na Justiça Federal de São Paulo tem por foco a identificação dos responsáveis pela realização de saques, por meio de documentos fraudados, de benefícios previdenciários atribuídos a titulares diversos daquele investigado na Justiça Federal de Santa Catarina, o que leva a crer que a coleta de provas referentes a um delito dificilmente repercutirá na apuração dos fatos em relação ao outro, não se gerando, assim, o risco de eventual prolação de sentenças conflitantes.<br>3. Não se descarta, no entanto, a possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de conexão entre os delitos, que autorizem a reunião dos feitos na Justiça Federal paulista, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial.<br>4. Ainda que assim não fosse, revela-se conveniente a separação de processos, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, se os diferentes escopos das investigações e o elevado número de envolvidos tem o potencial de comprometer a eficiência e a celeridade das investigações, caso dos autos. Precedente: CC n. 192.665/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 07/02/2023.<br>5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do Inquérito Policial n. 5004662-97.2020.4.04.7201 o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Joinville - SJ/SC, o suscitado.<br>(CC n. 196.551/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ARTS. 77, I, E 80, AMBOS DO CPP. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCESSOS PENAIS EM FASES DISTINTAS. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ.<br>1. Da leitura da norma de regência (art. 80 do CPP), denota-se que o legislador deixou ao prudente critério do juiz o exame acerca da pertinência ou não da separação de processos, no caso de pluralidade de réus. Note-se que toda a questão gira em torno da preocupação com a efetividade da função jurisdicional, no sentido da duração razoável do processo (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 8. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 199).<br>2. As ações penais se encontram em fases distintas; consequentemente, a eventual tentativa de reunião dos processos somente "ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão." (RHC n. 32.393/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/8/2014) - (RHC n. 44.833/PE, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 18/12/2015).<br>3. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 83.749/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA