DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS FELIPE DE MELLO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0848385-98.2024.8.19.0001).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal reformou parcialmente a sentença para redimensionar a pena aplicada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):<br>APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 155, CAPUT, DO CPP. APELANTE QUE SUBTRAIU, NO INTERIOR DO SUPERMERCADO GUANABARA, DUAS PEÇAS DE PICANHA DA MARCA FRIBOY E DOIS CHOCOLATES DA MARCA KITKAT, NO VALOR TOTAL DE R$187,81. PENAS DE 01 ANO, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIEM SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA. Não se extrai dos autos a alegada atipicidade da conduta diante da insignificância, eis que ausentes os elementos que a identificam. Ultrapassado o valor de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$1.412,00, não autorizando a incidência do princípio da insignificância. É cediço que, se há a possibilidade de consumação do furto, não se pode afirmar que o meio empregado é absolutamente ineficaz. Súmula 567 do STJ. Crime impossível que só se aplica quando da prática de crimes na modalidade tentada. Dosimetria da pena que necessita de pequeno reparo, eis que o magistrado sentenciante utilizou, para majorar a pena base do ora apelante, as várias anotações em sua FAC, a demonstrar conduta social negativa. Entretanto, compulsando a FAC, verifica-se, sim, que ele ostenta diversas anotações criminais, porém nenhuma com sentença condenatória transitada em julgado por fato praticado anteriormente ao fato em tela. Mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base. Súmula 444 do STJ. Pena que se fixa no mínimo legal, quer seja, 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Inviável a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, eis que a reprovabilidade da conduta permanece intacta. A consumação do crime de furto se deu no momento em que houve a inversão da posse dos bens em favor do apelante. Por fim, o pleito para substituir a pena por restritivas de direitos não merece prosperar. Incidência da vedação descrita no inciso III do artigo 44 do Código Penal. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena final do acusado para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias multa, mantendo os demais termos da sentença atacada.<br>Neste recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 155 e 44, ambos do Código Penal.<br>Defende, em síntese, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Subsidiariamente, sustenta que a substituição da pena privativa de liberdade se mostra socialmente recomendável.<br>Requer, assim, a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 52/68).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 74/86).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 88/93).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento (e-STJ fls. 316/319/320/321/322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento.<br>Ao analisar a tipicidade material do fato, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 33/38):<br>Não se extrai dos autos a alegada atipicidade da conduta diante da insignificância, eis que ausentes os elementos que a identificam.<br>De fato, a lei penal não deve ser invocada para atuar em situações desprovidas de significação social, razão pela qual o princípio da insignificância surge para evitar circunstâncias desta natureza, atuando como instrumento de interpretação restrita do tipo penal.<br>Com efeito, para que uma conduta seja considerada penalmente irrelevante, sob o ponto de vista de seu conteúdo material, necessário se faz conjugar 04 (quatro) requisitos exigidos pela jurisprudência pátria, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão juridicamente provocada.<br>Sendo assim, o desvalor do resultado não é fator isolado para se avaliar a insignificância ofensiva levada a efeito contra o bem jurídico tutelado, eis que há de se considerar, também, o desvalor da ação. É fato que o delito de furto, além da conduta, reclama que seja demonstrado o dano sofrido pelo bem juridicamente tutelado, pois, sem esse dano, o comportamento torna-se penalmente irrelevante.<br>No caso em tela, restou confirmado que o acusado, ora apelante, subtraiu 2 peças de picanha e 2 chocolates da marca KitKat, no valor total de R$187,81 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). Portanto, ultrapassado o valor de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$1.412,00, não autorizando a incidência do princípio da insignificância.<br>Neste sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA RECONHECIMENTO AÇÃO PENAL. FURTO. PLEITO DE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM AVALIADO EM MAIS DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ADEMAIS, DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 3. No caso dos autos, consta da decisão impugnada, que a conduta imputada ao paciente foi praticada no período noturno, o que, atrai a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Ademais, cabe ressaltar que o valor da res furtiva (bicicleta) correspondia a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fato, não podendo ser considerado irrisório.5. Agravo improvido. (STJ, AgRg no HC 748785/RO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022)<br>Como se sabe, para o reconhecimento da atipicidade material do crime de furto, à luz do princípio da insignificância, exige-se a concomitância dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que não concorrem todos os requisitos para o reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, pois, além de o valor da res furtiva ser superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, verifica-se que o recorrente ostenta diversas anotações criminais, inclusive por outros delitos de furto, circunstâncias que, como bem destacou a Corte local, indicam a reiteração delitiva do agente.<br>Assim, tais elementos afastam a incidência do princípio da insignificância, porquanto não evidenciam a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. VÍTIMA ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PEQUENO PORTE. RÉU POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>3. No presente caso, tem-se que a subtração "um perfume "CASH LA RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), e um perfume "DONNA LA RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), ambos pertencentes ao estabelecimento DROGARIA SOUZA LTDA" (e-STJ fl. 93), valor que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, demonstra expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, contra o réu consta que há outras anotações criminais.<br>4. Destaca-se, ainda, que "o estabelecimento comercial vítima dos furtos é de pequeno porte, sendo o proprietário e o seu irmão que realizam os atendimentos aos clientes".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.871/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o furto qualificado por concurso de pessoas, a reincidência e o furto de cabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e o furto qualificado por concurso de pessoas impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é considerado ínfimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. O furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância".<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.216.565/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. No caso, não houve a comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.070.297/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>Por outro lado, a combativa defesa sustenta ser possível a substituição da pena, ao argumento de que todas as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao recorrente.<br>O Tribunal local, contudo, assentou (e-STJ fls. 35/38):<br>No que tange à dosimetria da pena, assiste parcial razão à Defensoria Pública.<br>Justificou o magistrado de piso para majorar a pena base do ora apelante nas várias anotações em sua FAC, a demonstrar conduta social negativa. Entretanto, compulsando a folha de antecedentes criminais do ora apelante, verifica-se, sim, que ele ostenta diversas anotações criminais, porém nenhuma com sentença condenatória transitada em julgado por fato praticado anteriormente ao fato em tela.<br>A jurisprudência é no sentido de que:<br>"Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena base." Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, D Je 26/4/2021)".<br>Logo, não havendo dados suficientes para a aferição da conduta social do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base.<br>Pena que se fixa no mínimo legal, quer seja, 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, a qual torno definitiva, eis que ausentes circunstâncias legais e causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.<br>Inviável a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, eis que a reprovabilidade da conduta permanece intacta, ainda que os bens tenham sido restituídos ao estabelecimento lesado.<br>Sem razão, ainda, a defesa, quando pugna pelo reconhecimento da tentativa na fração máxima.<br>Como se extrai do caderno probatório, a consumação do crime de furto se deu no momento em que houve a inversão da posse dos bens em favor do apelante.<br>A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o delito de furto se consuma quando se dá a inversão da posse, independentemente do tempo que perdure, ainda que haja prisão imediata do agente.<br>Por fim, o pleito para substituir a pena por restritivas de direitos não merece prosperar.<br>A despeito desta relatoria não considerar adequado a valoração da má conduta social, diante das anotações em andamento, não se pode retirar a conclusão que as reiteradas condutas de crime contra o patrimônio constantes na FAC do ora apelante, a demonstram a inadequação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a incidir a vedação descrita no inciso III do artigo 44 do Código Penal.<br>Na espécie, após análise detida dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que, diante das diversas anotações do recorrente por crimes contra o patrimônio, a substituição da pena se mostra inadequada e insuficiente.<br>Dessa forma, verifica-se, à luz das instâncias ordinárias, que a substituição da pena não se revela medida socialmente recomendável, sendo inviável a alteração dessa conclusão por esta Corte Superior, por força do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE . INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. As razões do recurso especial não guardam pertinência com o fundamento utilizado pela Corte de origem para rechaçar a conversão da reprimenda reclusiva em restritivas de direitos, o que demonstra a deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ainda que assim não fosse, a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, por tratar -se de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente em crime doloso, praticado com violência (roubo). Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.130.726/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA