DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS MUNIZ NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o acórdão proferido pela 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem anteriormente impetrada contra decisão do Juízo da 1ª Vara Crim inal da Comarca de Orlândia/SP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva ( fls. 13/18).<br>Segundo a inicial, o paciente foi preso em 25/4/2025, sob a imputação do art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006, em razão da apreensão de 6 gramas de crack em imóvel apontado como ponto de venda de drogas. A defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, argumenta tratar-se, o paciente, de mero usuário, invoca violação ao princípio da igualdade, porquanto outros indivíduos no local não foram conduzidos, e suscita a ilicitude das provas colhidas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.(fls. 2/12)<br>A liminar foi indeferida por este Relator (fls. 226/228).<br>Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 230/232), ressaltou-se a idoneidade da decisão que converteu o flagrante em preventiva, diante dos antecedentes do paciente e da reiteração delitiva.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, e, caso superado o óbice, pela denegação da ordem, destacando a fundamentação concreta relativa à preservação da ordem pública e aos indícios de habitualidade criminosa (fls. 238/241)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.<br>Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.<br>E, por relevante, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, "nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 948361 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 30/04/2025).<br>No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta que autorize a superação do referido óbice.<br>O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da existência de elementos que indicam a prática reiterada do tráfico de drogas, ressaltando a apreensão de balança de precisão, dinheiro e entorpecentes no interior de imóvel conhecido como ponto de venda de drogas. Acrescentou, ainda, que o histórico criminal do paciente não é favorável, havendo menção a antecedentes e ações penais em curso. nos seguintes termos (fls. 18):<br>"A reiteração na prática de ilícitos evidencia a periculosidade e, prima facie, é fundamento suficiente à negativa de liberdade, pois denota a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Imprescindível a segregação, não se apresenta a possiblidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, as quais, no presente caso, revelam-se inadequadas, dada a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente. Presente a imperativa necessidade da custódia processual, sua concretização não configura antecipação de pena, mas mera medida acautelatória, que não se fundamenta num juízo de culpabilidade, mas sim de periculosidade. Por fim, diferentemente do alegado na impetração, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva2 apresenta-se motivada, já que, a par do reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria de provável crime de tráfico de drogas, alicerçou-se nos antecedentes do paciente, na insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas e na presença dos requisitos da segregação processual."<br>É pacífico no STJ que a custódia preventiva se justifica quando demonstrada a contumácia delitiva, evidenciada pela reincidência, maus antecedentes ou ações penais em andamento, circunstâncias que denotam risco concreto à ordem pública (STJ, RHC n. 94.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).<br>Quanto à alegada violação ao domicílio, o TJSP afastou a ilegalidade, registrando que o crime de tráfico, por sua natureza permanente, autoriza a entrada em imóvel sem mandado, desde que existam fundadas razões de flagrante delito. No caso, o paciente foi visualizado entregando objeto a terceiro, que logo confessou ter adquirido droga no local, o que constitui justa causa para o ingresso. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a licitude da diligência em tais circunstâncias (STF, HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1/3/2024; STJ, HC n. 923.607/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024).<br>De igual modo, não prospera a tese de violação ao princípio da igualdade, pois a situação do paciente foi distinta dos demais presentes, tendo sido identificado como agente ativo da mercancia, circunstância que legitima a diferenciação na persecução penal.<br>A alegação de que a quantidade de droga seria ínfima também não se sustenta, pois, embora reduzida, a apreensão somada à presença de instrumentos típicos da traficância (dinheiro fracionado e balança de precisão) constitui indício suficiente de tráfico, afastando a subsunção ao art. 28 da Lei de Drogas.<br>Portanto, inexistindo ilegalidade flagrante, impõe-se o não conhecimento da impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA