DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FIDEL ISENCOES E ASSESSORIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 385):<br>Locação não residencial. Rescisão em decorrência da pandemia de Covid-19. Pedido de isenção da multa rescisória. Descabimento. Onerosidade excessiva não demonstrada na hipótese, inaplicável a teoria da imprevisão. Contrato celebrado durante a pandemia. Riscos da atividade da locatária que não podem ser opostos à locadora. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400-405).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, sustentando que as medidas restritivas da covid-19 e a supressão de isenções de IPVA/IPI, fatos imprevisíveis, geraram onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual aptos a autorizar revisão ou resolução do contrato de locação sem incidência de multa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 448-463).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 466-467), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 470-473).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 476-485).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da questão consiste em definir se a pandemia da covid-19 e a retirada de isenções de tributos configurariam fatos aptos a aplicar as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva e, consequentemente, afastar a multa rescisória em sublocaçã o não residencial celebrada já durante a crise sanitária.<br>Em relação à controvérsia, o recurso especial não merece conhecimento, pois não há de se falar em ofensa aos arts. 317, 478 e 479 do CC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 386-387):<br>Diferentemente do alegado, a obrigação discutida nos autos não foi assumida pela autora antes da pandemia. Pelo contrário, o contrato foi firmado em plena crise sanitária (06/10/2020).<br>Assim, não se justifica a incidência da teoria da imprevisão na espécie com base nessa circunstância, que já se fazia presente no momento da contratação.<br>É dizer, sendo o contrato entabulado quando já instaurada a crise sanitária causada pelo Covid-19, não há que se falar em imprevisão que socorra a autora em decorrência das medidas adotadas para combater a pandemia.<br>Ademais, o risco decorrente da atividade da própria autora não pode ser oposto à ré, de modo que a alegação de prejuízo pela alteração de políticas fiscais não permite que se esquive das obrigações contratualmente assumidas.<br>De todo modo, tem-se que o locador, de boa-fé, considerou a problemática em questão e a situação da locatária, e concedeu diversos descontos, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual.<br>Portanto, inexistindo onerosidade excessiva do contrato em desfavor da apelante, não era mesmo o caso de afastar a multa pela rescisão da avença.<br>No acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o Tribunal a quo integrou o acórdão principal se pronunciando da seguinte forma (fls. 403-404):<br>A alteração da política tributária incidente sobre o objeto da atividade empresarial do embargante, como salientado, é risco decorrente de sua atividade e, como tal, não se consubstancia em fato imprevisível. Destarte, é evidente que o risco assumido pela empresa no desempenho de suas atividades, com relação à política tributária, não é oponível à embargada.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar se houve fatos imprevisíveis e extraordinários capazes de desiquilibrar o contrato de locação, gerando onerosidade excessiva para o recorrente, exige o reexame de matéria fático -probatória e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas n. 5 e 7/STJ. Cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.009/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19.<br>2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.<br>4. Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão.<br>5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual.<br>6. Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo isentar o valor do aluguel em determinados meses.<br>7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores.<br>8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA