DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 000594-54.2023.8.17.5920).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena.<br>Alega que a reincidência do paciente não obriga o início do cumprimento de pena em regime mais gravoso. Argumenta que o paciente já cumpriu preventivamente 01 (um) ano e 03 (três) meses de sua pena, e de acordo com o Código Penal, deveria iniciar o cumprimento em regime semiaberto.<br>Acrescenta que o apenado foi preso em 11 de agosto de 2025, enquanto aguardava o resultado de seu recurso, e se encontra recolhido no Estado de São Paulo, longe de seus familiares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, determinando-se a alteração do regime inicial fechado para o modo inicial semiaberto.<br>Liminar indeferida às fls. 47/48.<br>Informações prestadas às fls. 54/56 e 60/87.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90/93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Na espécie, apesar do impetrante não ter adotado o recurso cabíbel, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, o Código Penal estabeleceu de modo expresso em seu art. 33, §2º, b, o regime semiaberto em hipótese do condenado não reincidente em pena cujo quantum seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito).<br>Na hipótese, restou fixada pela Corte Estadual a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 dias-multa ao paciente reincidente.<br>Outrossim, a reincidência constitui fundamento idôneo para justificar a fixação de regime mais gravoso, conforme entendimento pacificado nesta Corte, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Nessa intelecção :<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ.<br>4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime mais gravoso, deixando de configurar bis in idem.<br>5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA