DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 952):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 982-985).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido afronta direta os referidos dispositivos constitucionais, porque o julgado recorrido teria aplicado óbice sumular sem fundamentação e não teria examinado as razões defensivas, deixando de observar que a análise da matéria discutida prescindiria de reexame fático-probatório.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 954-956):<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>De fato, não houve impugnação, de forma eficiente, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, quais sejam: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 155 e 158 do CPP), Súmula 7/STJ (arts. 33, § 2º, 59 e 68 do CP) e divergência não comprovada - Súmula 284/STF (fl. 894).<br>Quanto ao fundamento relacionado à Súmula 7/STJ, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, utilizou argumentação demasiadamente genérica, aduzindo tão somente que não se trata do reexame do material probatório angariado aos autos, mas de uma revaloração dos argumentos expostos no acórdão do Tribunal a quo (fl. 868).<br>Como se percebe, deixou de deduzir argumentos efetivamente concretos, aptos a evidenciar a desnecessidade de revolvimento fático do arcabouço probatório para o eventual acolhimento da pretensão trazida no especial: violação dos arts. 155 e 158 do CPP, bem como dos arts. 33, § 2º, 59 e 68 do CP.<br>E, nesse contexto, não há como negar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ à espécie.<br>Com efeito, não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação única de não incidência do apontado óbice, sem expor em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Ora, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele atribuída e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022).<br>Com efeito, para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 14/4/2023).<br>Em reforço:  .. <br>No que diz respeito ao óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar o impeditivo sumulado, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos<br>A propósito:  .. <br>Desse modo, a insurgência não atende às exigências desta Corte para infirmar o óbice mencionado e demonstrar que a decisão recorrida não se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o óbice contido no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022).<br>Por fim, quanto à incidência da Súmula 284/STF, sustenta o agravante que Quando da interposição do recurso especial a defesa indicou como fundamento o art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. Porém, conforme pode ser extraído do corpo da dita peça recursal, a divergência jurisprudencial a respeito da lei federal não foi objeto de contestação. Dessa forma, a falta de impugnação do teor da Súmula 284/STF não impede que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido nos demais pontos (fls. 926/927).<br>Sucede que o equívoco da defesa na indicação do permissivo constitucional em que se fundamenta a insurgência não inibe a defesa do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Ademais, a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, com a indicação, de forma explícita e específica, que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Nesse sentido, há de se ressaltar que consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" não dispensa a indicação particularizada direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/9/2024).<br>Logo, não tendo sido impugnada a decisão com a especificidade exigida, correta se mostra a incidência da Súmula 182/STJ ao caso em comento.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.