DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA MAYLA OKUBO NITOGLIA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, 99, 1.022 do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>35. Importante mencionar que o benefício não exige miserabilidade, mas a Recorrente demonstrou que contabilizou um prejuízo em 2020 de R$ 8.253.095,83 (oito milhões duzentos e cinquenta e três mil novecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), que culminaram no ajuizamento de cinquenta e seis ações em face da Recorrente, além das 122 pendências financeiras, 04 restrições, 234 protestos e 14 dívidas vencidas.<br>36. Os extratos bancários da Recorrente no ano seguinte, demonstrou a necessidade de contrair empréstimos para continuidade de seus negócios. Sendo que ainda referidos valores foram bloqueados em razão de dívidas judiciais.<br>37. Caberia ao relator realizar referida análise antes de processar o recurso. Requerendo ainda se se entende necessário a complementação de documentação o que não foi feito em nenhum momento.<br> .. <br>44. Ademais, o contido no v. acórdão sobre a ausência de comprovação da Recorrente Pessoa Jurídica sobre insuficiência de recursos deve ser igualmente afastada, haja vista que: (i) os documentos trazidos são suficientes para entendimento acerca de seus rendimentos, bem como: (ii) a lei não exige miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária gratuita.<br>45. Trata-se de uma empresa do ramo de construção que teve todos seus contratos suspensos na pandemia e não conseguiu se soerguer de forma satisfatória (fl. 538).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, 99 e 1.022 do CPC, no que concerne à anulação de decisão, eis que não restou analisada a concessão da gratuidade de justiça em favor dos recorrentes, na condição de pessoas físicas, trazendo a seguinte argumentação:<br>40. Diante disto, há óbvia negativa de lei federal, até porque a pessoa física goza de presunção, devendo comprovar o interesse mediante indícios seu afastamento, o que não é o caso nos autos.<br>41. Para piorar, não há nada que desabone os Recorrentes pessoa física, em que nem sequer foi feita análise, mas focado apenas na pessoa jurídica.<br>42. Assim, num primeiro momento as decisões recorridas devem ser anuladas, haja vista que não foi verificada a análise de justiça gratuita dos Recorrentes pessoa física (fl. 538).<br>Quanto à terceira controvérsia, o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias por violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme bem fundamentou a decisão de fl. 517:<br>"Os documentos juntados na apelação revelam que, de fato, a parte apelante movimenta valores vultuosos o que não o impede de arcar com os custos do processo. Nesse sentido é a manifestação da parte contrária, cujas razões são aqui adotadas como parte integrante desta decisão.<br>Por conta disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. (..)"<br>Releva notar que a agravante não instruiu o recurso com cópias dos extratos de todas as contas bancárias que possui, consoante denoto da relevante movimentação financeira da conta corrente de fls. 272 do processo principal (fls. 1.259-1.260).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, também incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA