DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TUPI FOOT BALL CLUB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÂO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NO PRAZO LEGAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS - CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE À PENALIDADE POR LIT1GÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - NÃO SE DESINCUMBINDO A PARTE IMPUGNANTE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OSTENTA CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, HÁ DE SER MANTIDA A CONCESSÃO DA BENESSE. - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA A OFERTA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, DE MODO QUE, OPOSTOS OS EMBARGOS EXECUTÓRIOS QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL (ARTIGO 915 DO CPC), OUTRA ALTERNATIVA NÃO RESTA SENÃO A SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 918 C/C ARTIGO 485,1, DO CPC). -AUSENTE DOS AUTOS QUALQUER INDICATIVO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PARTE EMBARGANTE, À LUZ DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 80 DO CPC, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 81 DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, 7º e 321, todos do CPC, no que concerne ao reconhecimento da tempestividade da interposição dos embargos à execução, pois a emenda à inicial marcou novo prazo processual, em preservação aos princípios da boa-fé e paridade de armas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Sendo assim, resta claro que a emenda a inicial realizada pelo Executado na ação de execução (autos nº 5258254- 16.2022.8.13.0024) é que gerou a interposição dos embargos à execução em momento avançado do processo, já que somente naquele momento a inicial tornou-se hábil.<br> .. <br>Como o artigo 914 do CPC determina que o executado poderá opor-se à execução independente de penhora, depósito ou caução, por meio de embargos, o recorrente ingressou com os Embargos à Execução tempestivamente, já que teve ciência do mandado de pagamento no dia 04/11/2022, sendo o prazo derradeiro para interposição dos embargos o dia 29/11/2022, tendo em vista o prazo estabelecido no artigo 915, CPC e o feriado do dia 15/11 que suspendeu os prazos na Comarca de Belo Horizonte nos dias 14 (Portaria da Presidência Nº 5.428/2021) e 15 de novembro (Proclamação da República-Lei Federal 662/49 e Res. 458/2004).<br>Ao considerar os embargos à execução intempestivos, a sentença de primeiro grau e o acórdão no segundo grau violaram os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que foi o mesmo que entender que o recorrente/executado deveria ter apresentado embargos à execução em face de petição inicial inepta.<br> .. <br>O Acordão recorrido, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao invés de reconhecer a tempestividade dos embargos a execução, ante a emenda a inicial, que postergou o prazo para defesa, preferiu confirmar a sentença de primeiro grau, acolhendo a alegação de intempestividade, mesmo diante de todo o exposto (fls. 414-417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Também não merece prosperar a alegação de que a intimação acerca da emenda à inicial, com a juntada de planilha atualizada do débito, com a determinação de pagamento do débito em três dias reinaugurou o prazo para a oferta de embargos.<br>Isso porque, além de se tratar de termo inicial desprovido de lastro legal, não houve, nem mesmo no referido despacho, qualquer oportunidade nesse sentido (fl. 385).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA