DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DE PAULA REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0038211-32.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado, juntamente com cinco corréus, como incurso nas sanções do art. 121, §§ 2º, I, II e IV, e 6º, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, do Código Penal - CP, no âmbito da "Operação Kryptos", deflagrada pela Polícia Federal em 25/8/2021.<br>Pronunciados, os corréus interpuseram recurso em sentido estrito, o qual, em 6/2/2024, foi desprovido pelo Tribunal de origem que, em 18/2/2025, julgou procedente o requerimento de desaforamento efetuado pelo Ministério Público.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - ORDEM DENEGADA<br>Caso em Exame:<br>Habeas Corpus impetrado em favor de réu pronunciado por tentativa de homicídio triplamente qualificado, alegando excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de fundamentação concreta para sua manutenção.<br>Questão em Discussão:<br>Legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Razões de Decidir:<br>A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta do delito, na repercussão social do caso e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O processo tramita regularmente, com complexidade justificada pela pluralidade de réus e diligências processuais. Aplicação da Súmula 21 do STJ. Inexistência de constrangimento ilegal.<br>Dispositivo:<br>Ordem denegada por unanimidade.<br>Legislação e Jurisprudência Relevante:<br>Código de Processo Penal, art. 312 e art. 313, I.<br>Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (fls. 30/31).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, que estaria embasada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos individualizados do caso concreto.<br>Alega que o paciente encontra-se preso há mais de dois anos, sem pauta para julgamento em plenário, por aguardar desfecho do pedido de desaforamento, configurando excesso de prazo.<br>Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis, que este possui dois filhos menores, um dos quais necessita de tratamento médico especializado.<br>Invoca a garantia da duração razoável do processo e normas internacionais de proteção, além do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, destacando a dignidade da pessoa humana e a pertinência da Recomendação n. 62 do CNJ para reavaliação das prisões e adoção de medidas alternativas.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 58/59.<br>Informações foram prestadas às fls. 64/198.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer às fls. 200/203.<br>Indeferi pedido de reconsideração da liminar à fl. 218.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal local manteve a custódia cautelar, com a seguinte fundamentação:<br>"Mantidas integralmente as razões pelas quais foi indeferido o pedido liminar, eis que o Impetrante repisa basicamente, as mesmas razões por ele apresentadas no HC nº 103265-75.2024, em favor do paciente, que teve a ordem denegada, por unanimidade, por este Colegiado em 04/02/2025.<br>O paciente e cinco corréus foram denunciados como incursos nas penas art. 121, §§6º e 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, n/f art. 29, todos do Código Penal. Crime de que foi vítima Nilson Alves da Silva, em 20/03/2021.<br>E pronunciados, os corréus interpuseram recurso em sentido estrito nº 0006822-35.2021.8.19.0011, que foi desprovido por esta Câmara em 06/02/2024.<br>Em seguida, devido à grande repercussão do crime na região dos Lagos, o Ministério Público requereu o desaforamento do Julgamento nº 0053976-77.2024, que por unanimidade foi julgado procedente por este Colegiado em 18/02/2025.<br>Não se desconhece os sofrimentos causados pelo encarceramento, pela restrição da liberdade, tanto assim que a prisão, temporária ou preventiva, é medida extrema, que em nada conflita com o princípio da não culpabilidade, antes equilibra e harmoniza os institutos integradores do sistema jurídico penal.<br> .. <br>Na hipótese, a gravidade em concreto do delito imputado ao paciente e aos corréus - tentativa de homicídio triplamente qualificado, compromete o meio social e autoriza a custódia cautelar.<br>A segregação cautelar tem amparo legal, por se tratar de crime com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, nos termos exigidos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Também não se verifica demora abusiva na condução do processo que justifique o relaxamento liminar da segregação cautelar da paciente.<br>Trata-se de ação penal por crime doloso contra a vida submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, em face de seis denunciados com defesas distintas e várias diligências realizadas. Tais circunstâncias não podem ser desconsideradas ao se analisar a razoável duração do processo, vez que esta esse não resulta de mera soma aritmética, mas das peculiaridades e complexidades de cada caso concreto.<br>O feito, pronto para julgamento pelo Júri Popular, aguarda o julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que julgou procedente o pedido de desaforamento do Ministério Público, a fim, segundo a acusação, garantir um julgamento imparcial, tendo em vista a repercussão do crime na pequena cidade praiana de Cabo Frio.<br>A fim de garantir o contraditório e ampla defesa, foi possibilitado as defesas se manifestarem em contrarrazões nos autos do incidente de desaforamento nº 0053976-77.2024.<br>Nesse meio tempo, as partes mudaram de patrono, exigindo devolução de prazo para se manifestarem.<br>Incide, portanto, a súmula 21 do STJ, no sentido que:<br>"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"<br>Por fim, é de se ressaltar que a liberdade provisória não configura direito absoluto e sua concessão está condicionada às circunstâncias do caso concreto, que não se verificam caso considerado.<br>Motivos pelos quais, não vislumbro, por hora, qualquer constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora." (fls. 34/37).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela atuação articulada em contexto associativo voltado à eliminação de concorrentes, pela robustez do acervo indiciário - imagens de câmeras, mapeamento de deslocamentos, registros da Polícia Rodoviária Federal e bilhetagens -, e pelo risco real à segurança da vítima e das testemunhas que ainda serão ouvidas em plenário.<br>O juízo de origem descreveu, de modo individualizado, a dinâmica delitiva com uso de veículo clonado e apoio logístico, o vínculo operacional entre os corréus e o paciente, e a insuficiência de medidas alternativas diante do risco de reiteração e de evasão, tendo em vista, inclusive, a captura do paciente em outro Estado.<br>A custódia foi mantida nas decisões subsequentes pela persistência dos fundamentos e reforço do lastro indiciário, destacando-se a necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a integridade da vítima sobrevivente, além da complexidade do feito, com pluralidade de réus e múltiplas diligências técnicas já produzidas e compartilhadas.<br>A sentença de pronúncia reafirmou esse quadro, ressaltando os elementos que apontam para a atuação coordenada dos envolvidos e para a inadequação de cautelares menos gravosas, razão pela qual se negou o direito de recorrer em liberdade e se manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja preso desde março/2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e de crimes (4 réus e 2 delitos, sendo um de associação criminosa armada - que depende de dilação instrutória específica, com vistas a averiguar a estabilidade e permanência do suposto grupo) (e-STJ fls. 670).<br>3. Outrossim, salientou o juiz de origem que o processo encontra-se aguardando a realização da perícia grafotécnica para que se encerre a primeira fase do procedimento do júri (e-STJ 649).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo agravante e os comparsas - homicídio qualificado tentado, motivado por desavenças relacionadas à disputa pelo domínio da traficância, possivelmente decorrente de vingança e em um contexto de facções criminosas, evidenciando a periculosidade dos acusados, eis que o veículo da vítima foi alvejado por disparos de arma de fogo em plena via pública (e-STJ fl. 670).<br>6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 206.879/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO COM NOVOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR REAPRECIADOS NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, diante da superveniência de sentença de pronúncia, mantendo a prisão preventiva do paciente pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da sentença de pronúncia prejudica a alegação de excesso de prazo na instrução; (ii) examinar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 21 e 52 do STJ.<br>4. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos crimes, o modus operandi e a periculosidade do paciente.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que a segregação cautelar é necessária, uma vez que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justifique sua liberdade.<br>6. A ausência de novos argumentos relevantes no agravo regimental impede a reconsideração da decisão anteriormente proferida.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 854.885/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA A POLICIAIS, EM CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DESTES AUTOS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. Ademais, é motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à aplicação da lei penal.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime praticado e do seu potencial alto grau de periculosidade, pois, supostamente, em concurso com corréu, "o real motivo do crime  homicídio  foi por causa da guerra entre facções ligadas ao tráfico de drogas, pois  A T T  pertence ao TUDO e, por sua vez, MATHEUS e o interrogado são do TUDO; (..) QUE informa que MATHEUS CÔCO está gerenciando o tráfico de drogas nos bairros Cruzeiro, Pedrinhas, Guarani, Centro da cidade, bem como, a cidade de Poções-BA". Pontuou-se, também, que o Réu permaneceu longo período foragido da Justiça do Estado da Bahia e, ao ser abordado, em outro Estado da Federação (Pernambuco), por policiais civis daquela localidade que visavam cumprir o mandado prisional, apresentou-lhes documentação falsa, oriunda do Estado do Ceará, "com o fito de frustrar a execução do mandado de prisão".<br>3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.<br>4. Não se verifica o excesso de prazo para a formação da culpa sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (art. 121, § 2.ª, incisos I e IV, c.c. os arts. 29, 70 e 23, § 3.º do Código Penal) e das peculiaridades do caso, considerando o longo período em que ficou foragido, sendo capturado em outro Estado da Federação (Pernambuco), "utilizando-se de documento falso para frustrar a aplicação da lei penal".<br>5. Para desconstituir a premissa da instância ordinária de que a necessidade de preservação da prisão preventiva tem sido revisada sistematicamente, imprescindível promover o revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A corroborar esse posicionamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por fim, registra-se que esta Corte Superior entende que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No presente caso, percebe-se que a maior delonga para instrução e julgamento do feito decorre da sua complexidade, uma vez que se trata de ação penal por crime doloso contra a vida submetida ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, com seis denunciados, defesas distintas e várias diligências realizadas, além do incidente de desaforamento julgado procedente, estando o processo aguardando o julgamento de embargos de declaração opostos pelas partes; registre-se, ainda, a mudança de patronos, que exigiu devolução de prazo para manifestação, o que, certamente, justifica a maior demora no encerramento do feito, não havendo, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade.<br>Verifica-se, assim, que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento célere ao processo. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o magistrado tem impulsionado o feito de forma adequada, e eventual demora pode ser atribuída à complexidade do feito, porquanto visa à apuração de um crime grave em que o recorrente, supostamente, teria, de dentro do presídio, ordenado a execução da vítima, em razão de dívida do tráfico. Além disso, tem-se a pluralidade de réus (2), assistidos por advogados diversos, a pandemia do Covid-19, bem como em razão da inércia da defesa do recorrente em apresentar resposta à acusação.<br>3. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, bem como o fato de o réu ser reincidente e responder a diversas outras ações penais, observo ser razoável a manutenção da custódia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 203.260/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO MAJORADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A aventada violação ao devido processo legal, uma vez que o réu não esteve presente na audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as testemunhas da acusação tampouco fora nomeado defensor dativo, verifica-se que tal ilegalidade não foi suscitada pela defesa no momento oportuno, não tendo sido a referida nulidade impugnada nas alegações finais tampouco interposto recurso em sentido estrito, mantendo-se a parte inerte, o que evidencia a ocorrência de preclusão.<br>2. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos, não se desincumbindo a defesa de demonstrar de que forma concreta a aludida ilegalidade prejudicou a parte, sendo certo que alegações genéricas sobre a ocorrência de prejuízo não tem o condão de invalidar o ato processual.<br>3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.<br>4. No caso, a custódia cautelar foi decretada em 26/10/2020, tendo o agravante permanecido foragido até 2/9/2021, quando, então, restou cumprido o mandado de prisão. Em 3/11/2022 foi proferida pronúncia, após o que o julgamento do agravante foi suspenso em razão do Incidente de Desaforamento de Julgamento, no qual foi deferido o pleito, desaforando-se o feito em relação ao agravante e um dos corréus. Após diversas diligências e pedidos de revogação da segregação, o processo se encontra na fase do art. 422 do CPP.<br>5. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, que envolve a suposta prática de homicídio qualificado e extorsão majorada, com pluralidade de réus, que contam com defesas técnicas diferentes, e no qual houve a necessidade de realização de diversas diligências, a interposição de recursos pelos corréus contra a decisão de pronúncia, bem como incidente de desaforamento, tendo o ora agravante permanecido foragido durante parte da tramitação do feito, circunstâncias que naturalmente acarretaram certo atraso na tramitação do processo.<br>6. Não há como imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora, não havendo falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, se inferindo das informações colacionadas, que o encerramento da ação penal está próximo.<br>7. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento do feito.<br>(AgRg no RHC n. 186.668/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Inicialmente, é o caso de consignar que a Corte local não analisou a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo, lastreado na constatação de reiteração de pedido. De todo modo, observa-se que o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a periculosidade do réu e a extrema gravidade concreta do crime.<br>3. Quanto à tese de excesso de prazo, a Corte local relatou que "o crime se deu em 8/7/2023; o Juiz de Direito deferiu pedido para decretar a prisão preventiva em 28/11/2023, mesmo dia em que o Parquet estadual ofereceu a denúncia; a defesa do recorrente pleiteou a habilitação e acesso aos autos em 12/12/2023; o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia em 5/12/2023; foi apresentada resposta à acusação pelo recorrente em 29/1/2024; o Juízo de primeiro grau intimou os corréus para apresentar resposta à acusação (sob pena de serem assistidos pela DPBA) em 2/2/2024; a defesa do recorrente pediu o desmembramento do feito em relação aos demais réus em 11/3/2024; o Parquet estadual ofereceu parecer pelo indeferimento da preliminar suscitada pelo recorrente, bem como do pedido de desmembramento do feito em 4/6/2024; o Juiz de Direito determinou a expedição de carta precatória para citação de Almir no Presídio Professor Cyridião Durval de Oliveira, em Maceió-AL, em 3/7/2024", concluindo, ao final que "verificou-se a necessidade de expedição de cartas precatórias e diligências diversas devido à pluralidade de réus custodiados em comarca diversa do local do delito, o que indica a complexidade do feito".<br>4. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo.<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Forçoso ressaltar quer o pedido de reconhecimento da violação do art. 41 do CPP consubstancia vedada inovação recursal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.684/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, consignou-se no aresto impugnado que, estando o paciente pronunciado, incide a Súmula 21 do STJ, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", razão por que, considerado o trâmite regular do processo e a complexidade demonstrada, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA