DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAULO SZYMONOWICZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 134):<br>Agravo de instrumento. Locação. Termo final da obrigação de pagar aluguéis. Entrega das chaves ao locador ou sua consignação em juízo. Impossibilidade de condicionar a devolução do imóvel locado à realização de reparos no bem. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 421, 476 e 884 do CC, sustentando que o acórdão recorrido violou a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos ao afastar cláusulas válidas, livremente pactuadas ao longo de mais de 30 anos, as quais: (i) exigem a devolução do imóvel com suas características originais; (ii) impõem ao locatário o pagamento de aluguéis e encargos até a satisfação das exigências contratuais; e (iii) condicionam a aceitação das chaves à conclusão dos reparos e reposições. Para ilustrar, cito (fls. 154 e 156):<br>O v. acórdão viola também o art. 421 do CC /2002, uma vez que deve ser respeitada a liberdade contratual, e, nesse caso, o objetivo das partes foi frustrado pelo v. acórdão e com prejuízo manifesto para o recorrente em benefício do banco, enriquecendo este e empobrecendo aquele injustamente, o que é reprovado pelo art. 884 do Código Civil.<br> .. <br>De fato, se existe cláusula contratual condicionando a entrega das chaves a realização de obras de reparação dos danos e de reposição do imóvel á sua configuração original, não está o recorrente obrigado ao recebimento das chaves, consoante disposição do art. 476 do CPC, verbis: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro"<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 225-247).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 248-249), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 252-262).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 267-290).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da questão consiste em verificar qual seria o termo final da obrigação de pagar aluguéis, especificamente se é possível condicionar a devolução do imóvel locado à realização de reparos no bem.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 421, 476 e 884 do CC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das chaves em juízo" (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.258/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS. QUESTÕES PENDENTES.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, pois incontroverso nos autos que estipulações contratuais determinavam à agravante que restituísse "os imóveis em condições de habitabilidade e em seu estado anterior", no que concluiu o Tribunal que "a relação contratual deve continuar a produzir efeitos até o cumprimento da obrigação de fazer final a cargo da Empresa autora, qual seja, a de restituir os imóveis em condições de habitabilidade e em seu estado anterior".<br>3. O fato de os imóveis não serem entregues conforme estipulado contratualmente não legitima a manutenção "ad eternum" do contrato locatício para obrigar o cumprimento de devolver "em condições de habitabilidade e em seu estado anterior", pois o "Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das chaves em juízo" (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020).<br>Agravo interno provido em parte, nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.530/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar as obrigações pactuadas em contrato e possível ocorrência de enriquecimento sem causa, exige o reexame de fatos e provas e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da proporção do decaimento de cada parte na demanda encontra óbice na Súmula 7/STJ.Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação. Súmula 83/STJ.<br>2.1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido de reconhecer o termo final da avença locatícia, como sendo o ora apontado pela recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA