DECISÃO<br>Trata-se de Petição n. 00921851/2025 interposta pela defesa de ALEXANDRO SILVA E SILVA contra decisão de e-STJ fls. 23/25, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado.<br>Informa, por meio da referida petição, a juntada dos documentos aptos a ensejar a análise do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em razão da juntada de documentos pela defesa, entendo ser o caso de apreciação do writ.<br>Alegou o impetrante, na inicial, que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 23/25)<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 31/33, grifei ):<br>A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.<br>Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente.<br>No ponto, JOSE CARLOS SILVA FILHO confirmou ter sido flagrado com cocaína e maconha, esclarecendo que faria uma entrega a pedido de Alexsandro Silva e Silva, conhecido como "Bebê". Relatou que realizava entregas para ele havia duas semanas. Declarou que as drogas não lhe pertenciam, apenas recebia o material de Alexsandro e realizava as entregas conforme orientação. Informou que, pelo serviço, receberia R$ 150,00 pela entrega que faria naquele dia. Afirmou que não recebia o dinheiro da venda, apenas repassava a droga. Disse que conhecia Alexsandro havia apenas duas semanas e que realizava a atividade em razão de necessidade.<br>CLEITON ANDRADE DA COSTA, cabo, relatou que a equipe policial tinha ciência de que Alexsandro Silva e Silva, conhecido como "Bebê", praticava tráfico de drogas na região há bastante tempo, tendo sido preso diversas vezes por delitos relacionados ao tráfico. Informou também que era comum ele fugir das abordagens e dispensar drogas. No dia dos fatos, a guarnição recebeu informações de que um indivíduo realizaria uma entrega de entorpecentes no estacionamento do pátio do Compram, a mando de Alexsandro. Diante disso, iniciou patrulhamento na área próxima ao Marcola e ao estacionamento do Coque. Durante a ação, foi avistado um homem que, ao perceber a aproximação da equipe, levou a mão à cintura e dirigiu-se a um veículo. O indivíduo foi abordado e identificado como José Carlos da Silva Filho. Na busca pessoal, foram apreendidos 63g e 61g de maconha, além de uma porção de 4,5 g de cocaína, escondida na cueca. Questionado, afirmou que havia ido ao local para entregar drogas a mando de Alexsandro, com quem negociava por mensagens de aplicativo. Disse ainda que a entrega ocorria em região que denominavam "mãe", e que receberia como pagamento parte da droga para uso próprio, após repassar o dinheiro da venda, no valor de R$ 300,00, a Alexsandro. Em razão dessas informações, a guarnição deslocou-se até a residência de Alexsandro. No local, foram recebidos por sua genitora, Eliana. Ao notar a presença policial, ele correu para o banheiro e lá permaneceu até que a entrada foi autorizada. Posteriormente, foi encontrado no corredor da casa. Durante buscas com auxílio do cão Thor, foram localizados 70 g de maconha e 12,85 g de cocaína escondidos no sifão da pia, além de R$ 250,00 em espécie e embalagens plásticas para acondicionamento dos entorpecentes. Constatou-se que as embalagens eram idênticas às apreendidas com José Carlos. Diante do exposto, procedeu-se à apreensão do celular utilizado para comunicação e tráfico, sendo o caso encaminhado à delegacia.<br>DEJAIR FRANCISCO CAVALLI, sargento, afirmou que a guarnição intensificava as rondas na região do Marcola e do Compram, na área central do Água Verde, em razão de denúncias sobre tráfico de entorpecentes no local. A equipe recebeu informações de que um indivíduo, já conhecido pelo envolvimento com o tráfico, realizaria uma entrega por intermédio de José Carlos da Silva Filho, no pátio do Compram. Durante a ronda, foi flagrado um homem que, ao perceber a presença policial, tentou esconder algo nas roupas íntimas enquanto se aproximava de um veículo. Na abordagem, foram apreendidos aproximadamente 60 g de maconha e uma porção de 4,5 g de cocaína escondida na cueca. Questionado, afirmou que realizava entregas para Alexsandro Silva e Silva há cerca de duas semanas, tendo vindo de outro estado para essa atividade. Em seguida, a guarnição dirigiu-se à residência de Alexsandro, já conhecido por fugir e ocultar drogas. Ao notar a presença policial, ele entrou no banheiro e permaneceu lá até que sua mãe autorizasse a entrada da equipe. Durante buscas com auxílio do cão Thor, foram encontrados cerca de 70 g de maconha já fracionados e embalados para venda, além de aproximadamente 12g de cocaína, escondidos atrás do sifão da pia. As embalagens eram idênticas às que José Carlos entregava no Compram. Diante da situação, ambos receberam voz de prisão. Também foram apreendidos celulares, utilizados para negociações e transações, além de R$ 250,00 em espécie encontrados com Alexsandro.<br>Pelo exposto, afigura-se bem delineada a situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, assim como a demonstração da materialidade do delito e dos indícios de autoria atribuíveis aos flagranteados.<br>No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa.<br>A forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelhos eletrônicos, são elementos que, quando presentes, indicam o intuito de mercancia e não somente de uso das substância ilícitas.<br>Dessa forma, há razoáveis elementos que comprovam a inserção de ambos os custodiados nos delitos e eles imputado, devendo ser ponderada a periculosidade concreta da conduta, uma vez que o crime investigado (tráfico de entorpecentes) é inafiançável e vem trazendo diariamente severos riscos à sociedade, por meio das condutas violentas adotadas pelos traficantes, notoriamente sabidas e divulgadas pelos mais variados meios de comunicação. Tal fato por certo redunda em sensação inegável de insegurança à comunidade local, sendo necessário acautelar a ordem pública contra o desenvolvimento dessa atividade ilícita.<br>Anoto que questões tais como emprego lícito e residência fixa, como cediço, não são impedimentos para a decretação da prisão. Aliás, "o fato de o paciente possuir residência fixa, emprego lícito e família constituída, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, não representam, por si sós, óbice à manutenção da custódia e, porquanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada" (TJSC, HC n. 2014.013331-9, Primeira Câmara Criminal, j. 25/03/2014).<br>Em complemento, cito, quanto a ALEXANDRO SILVA E SILVA, denota-se ser reincidente, tendo condenação por tráfico de drogas transitada em julgado aos 19.08.2024 (autos n. 5003648-09.2024.8.24.0036), a demonstrar que, em curto período de tempo, tornou a reincidir no mesmo delito, em desprezo à ordem jurídica.<br>Relembre-se, com a lição de Basileu Garcia, que, "para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, p. 169)."<br>O Superior Tribunal de Justiça compreende que "A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (Jurisprudência em teses STJ, n.º 32, enunciado 12).<br>Saliento que, para este momento, não é razoável cogitar da possibilidade de enquadramento da conduta em tráfico privilegiado, sendo prematuro tentar antever qual regime seria aplicado ao conduzido.<br>Portanto, de acordo com o standard probatório exigido neste momento pré-processual, faz-se um juízo de periculosidade do agente e não de culpabilidade, concluindo-se necessária a sua retirada cautelarmente do convívio social.<br>Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.<br>Do exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, devendo a parte conduzida ALEXANDRO SILVA E SILVA e JOSE CARLOS SILVA FILHO permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado o risco de reiteração delitiva, ante a condição de reincidente do paciente/requerente.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão total de 194g (cento e noventa e quatro gramas) de maconha e 17,35g (dezessete gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 877.852/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COCNRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Em que pese a significativa quantidade de droga apreendida na casa do agravado - 988g de maconha - é de se reconhecer que as circunstâncias fáticas examinadas não se mostram mais suficientes para justificar a manutenção da prisão do réu, sobretudo porque, ao que tudo indica, trata-se de indivíduo que possuía 19 anos de idade à época dos fatos, primário e inclusive sem antecedentes infracionais, não havendo qualquer dado indicativo de que esteja envolvido com organização criminosa. Esses fatos demonstram que o estado de liberdade do acusado não representa risco à ordem pública.<br>4. Além disso, a prisão preventiva já perdurava há mais de 8 meses (até a prolação da decisão ora agravada) e a instrução criminal já foi encerrada, estando os autos conclusos para sentença.<br>5. De se consignar ainda que o caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem o risco efetivo de fuga caso o acusado seja colocado em liberdade.<br>6. Diante deste contexto, considero adequada e suficiente, a esta altura, a aplicação de medidas cautelares alternativas 7. "Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.170/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o paciente não estiver preso por outro motivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA