DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PROBST DE MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2069402-66.2025.8.26.0000/50000), em acórdão assim ementado (fl. 24):<br>Agravo regimental de decisão monocrática do relator que, na forma do art. 168, §3º, do RITJ, indeferiu revisão criminal - Condenação definitiva por lesão corporal grave - Pretendida a nulidade do processo a partir da denúncia, diante da imprestabilidade do laudo complementar que teria sido realizado após o prazo legal e, por conseguinte teria acarretado em rito indevido - Prazo não peremptório - Constatação da lesão a partir de atestado e relatórios médicos e realização de laudo indireto complementar - Alegação de que faria jus a proposta de suspensão do processo - Preclusão - Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, ademais - Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório - Simples irresignação com a condenação que não se amolda à revisional - Inteligência no art. 621 e incisos do CPP- Subsistência do decidido. Agravo desprovido.<br>Consta nos autos que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I c/c o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal (CP), ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime aberto (fls. 280-287).<br>Interposta apelação, que restou não provida pelo Tribunal de origem (fls. 581-590).<br>A condenação transitou em julgado.<br>A defesa, então, ajuizou revisão criminal, que foi indeferida monocraticamente (fls. 495-500).<br>No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que houve indeferimento da revisão criminal proposta, com decisão monocrática, sem apreciação colegiada, violando o devido processo legal e a ampla defesa.<br>Assevera que o exame pericial complementar foi realizado fora do prazo legal, comprometendo a configuração da qualificadora de lesão corporal grave.<br>Afirma que o paciente cumpre pena ilegalmente imposta, pois a condenação foi baseada em laudo complementar extemporâneo e sem fundamentação adequada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena imposta ao paciente até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, reconhecendo as nulidades no processamento da revisão criminal, ou a desclassificação do crime para lesão corporal leve.<br>Liminar indeferida.<br>O MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 770-772).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, a Corte estadual indeferiu o pedido revisional nos termos seguintes (fls. 495-500, grifamos):<br>A revisional é de ser indeferida de plano, pese o esforço dos advogados, porquanto não se vislumbram as hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Penal, quais sejam: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o sentenciamento.<br>Com efeito, não prospera a insurgência sobre a alegação de nulidade do laudo complementar por ter sido realizado de forma extemporânea, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 168, §2º do CPP.<br>Isso porque o prazo estabelecido não é peremptório, ou seja, não gera nenhuma nulidade processual caso não seja observado. Esse prazo é fixado em favor da vítima, pois o legislador previu que, se o exame fosse elaborado após o período de trinta dias, poderiam desaparecer os vestígios da qualificadora.<br>Sobre o tema, admitindo-se como prova o laudo realizado a destempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (..).<br>No caso, ainda que ultrapassado o prazo do art. 168, §2º do CPP, o perito constatou a natureza grave da lesão pela debilidade do membro, com base em atestado e relatórios médicos de reavaliação ortopédica, o último a mencionar que o tratamento fisioterápico dispensado em razão da fratura se fez necessário até o dia 04/03/2022 - data dos fatos 23/12/2021 (fl. 62). Ainda, após pleito da defesa, o d. juízo determinou a realização de laudo indireto suplementar com quesitos defensivos, ali sendo esclarecido que "com o término do tratamento médico, foi possível caracterizar a natureza da lesão como grave pela fratura já descrita que ocasionou uma debilidade "temporária" pois promoveu a incapacidade para as atividades habituais por mais de trinta dias (Parágrafo 1º, Inciso I, Art. 129 CP)" (fl. 185).<br>Bem configurada, portanto, a lesão de natureza grave, não havendo falar, pois, em nulidade, até porque não demonstrado efetivo prejuízo, como exige o art. 563 do CPP.<br>E despropositado o "sursis" processual, quando já superado, há muito, o momento oportuno para tanto, uma vez que, ao azo da oferta da denúncia, quando o Ministério Público asseverou que não ofereceria a benesse, não houve protesto da defesa, seja na resposta à acusação ou em alegações finais (fls. 94/101 e 242/246), às quais se seguiu a sentença condenatória, ficando preclusa a matéria.<br>Sobre o tema, confira-se: (..).<br>Ainda que assim não fosse, também seria inviável o reconhecimento da suspensão condicional do processo por expressa previsão legal, uma vez que o réu não preenche o requisito previsto no art. 77, do Código Penal, que serve de baliza para o benefício previsto no art. 89, "caput", da Lei n. 9.099/95, pois, conforme consta da fundamentação expendida na r. sentença, pesa contra ele a violência empregada no delito em questão, cometido, acrescente-se, contra pessoa idosa e em plena via pública.<br>Por fim, anota-se, por oportuno, que bem lançada a condenação, a teor do b. o (fls. 28/29), relatório médico de fls. (37/38) e laudos periciais (fls. 61/62 e 183/185), além da prova oral de fls. 249/251 e 331/332, tudo em prol da condenação, tanto que o ora peticionário, como visto, limitou-se a buscar a anulação do feito.<br>Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão criminal.<br>Importante registrar que o presente feito se volta contra decisão que, na origem, indeferiu a revisão criminal, por não se tratar de quaisquer das hipóteses do artigo 621 do CPP.<br>No presente habeas corpus, entretanto, não há qualquer discussão quanto a esse ponto, violando o princípio da dialeticidade recursal e inviabilizando o exame de mérito.<br>Com efeito, "Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão total ou parcialmente dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade" (STJ, RHC n. 156.531/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>Ademais, quanto à insurgência defensiva por ter sido a revisão criminal julgada monocraticamente, verifica-se que sobreveio julgamento de agravo interno na Corte Estadual mantendo o indeferimento do pedido revisional, tendo sido ressaltado no acórdão a ausência das hipóteses de cabimento da ação revisional e o mero descontentamento da defesa com o resultado monocrático desfavorável (fl. 719).<br>Ainda, a pretensão formulada pelo impetrante, no sentido de ver declarada a absolvição do paciente, mesmo após o trânsito em julgado, reconhecendo que a condenação não possui fundamentação adequada por amparar-se em laudo extemporâneo, não encontra campo na via eleita, diante da necessidade de reexaminar, de forma pormenorizada, todo o acervo fático-probatório, procedimento que não se coaduna com a natureza e a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, destaco precedente mencionado pela PGR:<br>(..) 1. Não decididas na origem, porque não suscitadas no momento próprio, as matérias aqui suscitadas, não merece a súplica acolhimento, ainda mais porque, já transitado em julgado o acórdão condenatório, o pleito aqui apresentado tem contornos de uma indevida revisão criminal ou de uma revisão da revisão, tentando transformar esta Corte em verdadeira terceira instância revisora. O habeas corpus tem seus contornos próprios e não pode ser transmudado em um super recurso, um remédio para todos os males. (..). (HC 180.008/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2012, D Je 29/06/2012).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA