DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARCOS VINICIUS JUVENTINO GONCALVES, FELIPE FERREIRA ALVES, DANIEL DA CRUZ MALVAO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004617-28.2022.8.19.0066.<br>Consta dos autos que (a) o agravante MARCOS foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 147 (ameaça), do art. 163, parágrafo único, III (dano qualificado), e do art. 250, §1º, II, b (incêndio majorado), na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 4 anos de reclusão, 7 meses de detenção, em regime inicial fechado, acrescida de 23 dias-multa; (b) os agravantes FELIPE e DANIEL foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do CP (dano qualificado), à pena de 6 meses de detenção em regime inicial aberto e 10 dias-multa (fls. 877/879).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar os agravantes às seguintes penas: Marcos Vinícius Juventino Gonçalves, Felipe Ferreira Alves e Daniel da Cruz Malvão da Silva quanto à prática dos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores); 147, 163, parágrafo único, inciso III, 250, §1º, inciso II, alínea "b", e 331 (desacato), todos do Código Penal, em concurso material, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado; 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime semiaberto; e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, para o réu MARCOS VINÍCIUS; e 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado; 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima (fl. 1224). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO. ARTIGOS 244-B, ECA; 147, 163, P. U., IIII; 250, § 1º, II, B; E 331, TODOS DO CP, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. EM SUAS RAZÕES, O PARQUET PUGNA PELA CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DE TODOS OS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE FIXADAS PARA CADA RÉU. A DEFESA, POR SUA VEZ, ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTA- MENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DOS ACU- SADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALÉM DISSO, PUGNA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCI- ALMENTE PROVIDO. " (fl. 1171)<br>Embargos infringentes foram providos para afastar a incidência da agravante, prevista no art. 61, II, "j", do CP, sem redução da sanção (fl. 1371). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. Afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP. Embora os fatos tenham ocorrido durante o período de calamidade pública, causado pela pandemia de Covid-19, não restou demonstrado que os recorrentes tenham se prevalecido da situação para a prática dos delitos. Precedente do STJ. Dosimetria. Afastamento da agravante que não enseja a redução da sanção, nos termos do Verbete 232, da Súmula do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 1363).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1297/1328), a defesa apontou negativa de vigência ao art.244- B do ECA (Lei 8.069/90); aos art. 147; 163, parágrafo único, inciso III; 250, §1º, inciso II, alínea "b"; e 331, todos do Código Penal; como também aos artigos, 41, 203 e 386, VII, do CPP, porque o TJ não valorou adequadamente o acervo probatório, decidindo unicamente com base em depoimentos de agentes socioeducativos que possuíam interesse em legitimar suas próprias condutas reprováveis. No tocante ao delito de incêndio imputado ao réu Marcos, sustenta que nos autos não restou comprovada a exposição da vida e integridade física de pessoas ou do patrimônio público, porquanto se tratou de um pequeno foco de fogo, localizado e isolado, sem possibilidade de alastramento. Acrescentou que o crime de ameaça narrado na denúncia decorreu de descontrole emocional momentâneo dos envolvidos, diante das precárias condições de trabalho às quais foram submetidos. Sublinhou a inexistência de provas acerca da ocorrência do delito tipificado no art. 244-B do ECA, pois não provocaram a prática de qualquer ato infracional pelos adolescentes internados na instituição referida na denúncia. Sustentou, ainda, que se está diante de autoria incerta de condutas praticadas durante motim, não narradas suficientemente na denúncia, caracterizando sua inépcia. Insurgiu-se, finalmente, contra a fixação de regime inicial da cumprimento mais gravoso adotado no acórdão recorrido, lastreada em fundamentação genérica.<br>Requer a absolvição ou, alternativamente, a adoção do regime semiaberto para as condenações por crimes puníveis com reclusão e o regime aberto para condenações puníveis com detenção.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1391/1404).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente pretende rediscutir fatos e provas; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de inépcia da denúncia e fixação de regime inicial mais gravoso; c) impossibilidade de alegação de contrariedade a súmula em sede de Apelo Nobre (fls. 1406/1430).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1451/1471).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1475/1477).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1513/1518).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. art.244- B do ECA (Lei 8.069/90); aos art. 147; 163, parágrafo único, inciso III; 250, §1º, inciso II, alínea "b"; e 331, todos do Código Penal; como também aos artigos, 41, 203 e 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Do mérito:<br>Quanto ao mérito, o pleito ministerial merece acolhimento, na medida em que, diante do conjunto probatório existente nos autos, todos os réus devem ser condenados nos moldes da denúncia, sendo impossível acolher a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas.<br>In casu, a materialidade e a autoria delitivas em re- lação a todos os delitos imputados na exordial restaram demonstradas, sobretudo diante das declarações prestadas pelas testemunhas de acusação, ratificadas pelas demais provas do processo - registro de ocorrência, termos de declarações, auto de prisão em flagrante e AAAPAI, laudo de exame de perícia de local -, que não deixam a menor dúvida acerca da integral procedência da acusação.<br>De fato, a prova oral produzida pelo Ministério Pú- blico, ao longo da instrução criminal, demonstra com clareza que os crimes de incêndio qualificado, dano qualificado, ameaça, lesão corporal tentada, desacato e corrupção de menores foram efetivamente praticados por todos os apelantes, os quais, além de estarem juntos no mesmo alojamento, também foram apontados como líderes do motim.<br>Em Juízo, o Diretor do DEGASE - Volta Redonda narrou toda a dinâmica delituosa, com riqueza de detalhes, inclusive, a forma como a rebelião se iniciou. Destacou que os três apelantes estavam no alojamento 3.4 e iniciaram o motim, chutando as chapas. Além disso, os acusados quebraram pisos e um televisor, arremessando os cacos contra os agentes. Apontou, ainda, que os réus iniciaram um incêndio, lançando um colchão em chamas no corredor, o que fez com que os agentes desligassem as luzes do imóvel. Além do colchão, os recorrentes fizeram um fogareiro com caixas, dentro do seu próprio alojamento. Narrou, também, ter sido ameaçado pelos três réus, que gritavam "vai morrer diretor", "vai morrer seu Fábio", "é hoje que eu vou te matar".<br>Corroborando o depoimento do Diretor do DEGASE - Volta Redonda, temos as declarações do agente de segurança Rafael.<br>No mesmo sentido, são as declarações dos adoles- centes Álax, Gabriel, Clayton e Davi, os quais confirmaram a adesão ao motim, alegando que a insurgência teria se iniciado devido a insatisfações com relação aos horários de visitas e à suposta péssima alimentação fornecida pela instituição.<br>Em seu interrogatório, o réu Felipe negou os fatos narrados na exordial, aduzindo que seus colegas começaram a bater nas chapas, para chamar a atenção dos agentes socioeducativos, porque ele estava passando mal e precisava de socorro.<br>Já Marcos Vinícius confessou apenas a prática do crime de incêndio, negando os demais fatos imputados na denúncia. Alegou, em resumo, que o corréu Felipe estava passando mal e que, para chamar a atenção dos agentes, começaram a "bicar" as chapas.<br>Segundo o réu, a inércia dos funcionários acabou gerando a insurgência dos detentos. Por sua vez, o acusado Daniel da Cruz Malvão da Silva, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>A versão apresentada pelos recorrentes Fábio e Marcos Vinícius é fantasiosa e desprovida de qualquer veracidade ou coerência com todos os elementos de prova coligidos ao longo da instrução criminal, notadamente os firmes depoimentos das testemunhas de acusação e da prova pericial. Insta salientar que, com exceção da narrativa dos acusados, nenhuma outra testemunha confirmou a alegação de que Felipe estivesse passando mal, na data dos fatos. Ao contrário, todos os adolescentes apreendidos no DEGASE, ouvidos em Juízo, apontaram que a rebelião foi organizada por conta de in- satisfações com os horários de visita e da suposta má qualidade da comida fornecida no local.<br>Noutro giro, a prova oral é corroborada pelo laudo de exame de perícia de local, realizado na madrugada do dia seguinte aos fatos, atestando que: "(..) "DAS CONSTATAÇÕES: 3.1- CORREDOR "1" (UM) ALOJAMENTO 1 (QUATRO): a) desalinho geral de objetos de uso pessoal, peças de vestuário e objetos diversos. b) vestígios de incineração de objetos/materiais não determinados no piso. 3.2- CORREDOR "3" (QUATRO) ALOJAMENTO 4 (QUATRO): a) desalinho geral de objetos de uso pessoal, peças de vestuário e objetos diversos. b) vaso sanitário danificado por ação contundente produzida por objeto/corpo não determinado. c) No piso do corredor, em frente a porta de acesso ao alojamento, sinais de incineração de objetos/materiais não determinados no piso. d) no piso do alojamento um televisor do tipo tubo, de aproximadamente 14 polegadas, danificado por ação contundente provocada por queda ou instrumento não determinado".<br>Na hipótese ora analisada, verifica-se que o Diretor do DEGASE - Volta Redonda e o agente de segurança Rafael apresentaram declarações firmes e harmônicas entre si e não tiveram dúvidas ao apontarem os três acusados como os líderes do motim e os autores dos delitos imputados na exordial acusatória.<br>Com relação ao testemunho dos agentes públicos, vale trazer à colação o Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in expressi verbis: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".<br>Importa ressaltar que os Tribunais Superiores pos- suem entendimento segundo o qual os depoimentos dessas testemunhas, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento.<br>Portanto, é inequívoco que os atos dos agentes pú- blicos possuem presunção de legalidade e legitimidade.<br>Ademais, não se vislumbra, no presente caso, haver motivos plausíveis para que o apelantes fossem, aqui, acusados injustamente da prática dos crimes imputados na denúncia. Quanto ao crime de incêndio, ao contrário do que é alegado pela Defesa, sua materialidade é comprovada não apenas pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, mas também pelo laudo pericial e das fotos acostadas aos autos, apontando a existência de "vestígios de incineração de objetos/materiais não determinados no piso".<br>Por igual, restou demonstrado nos autos que os três acusados, e não apenas Marcos Vinícius, atuaram em comunhão de ações e desígnios na empreitada criminosa, eis que, de acordo com os relatos das testemunhas Fábio e Rafael, os três apelantes estavam juntos no alojamento onde o fogo se iniciou. Além de lançarem um pedaço de colchão em chamas no corredor em que os agentes públicos estavam, os réus também fizeram uma pequena fogueira dentro do alojamento, forçando os funcionários a desligarem a energia elétrica da instituição. Assim, resta evidente a intenção dos acusados de provocarem intencionalmente a combustão do colchão e de outros materiais que tinham à disposição, conduta esta que efetivamente expôs a perigo a integridade física e a vida de todos os presentes no local.<br>Incide, também, a causa de aumento prevista no ar- tigo 250, § 1º, II, b, do CP, pois o incêndio foi provocado no interior da unidade do DEGASE em Volta Redonda, em edifício destinado ao uso público.<br>Na mesma linha, restou incontroverso que os três recorrentes, em comunhão de ações e desígnios, praticaram os delitos de dano contra o patrimônio público e de lesão corporal tentada, eis que, consoante a prova oral e pericial (laudo acostado aos autos), os réus quebraram o vaso sanitário do alojamento e um televisor de 14 polegadas, pertencentes à unidade do DEGASE - Volta Redonda, e lançaram os cacos desses objetos contra os agentes públicos, que estavam no corredor, tentando retomar o controle da situação.<br>Os crimes de lesão corporal não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, que não conseguiram atingir as vítimas.<br>Outrossim, ao realizarem o motim, os apelantes de- sacataram o Diretor Fabio Teixeira de Oliveira e o agente de segurança Rafael Moreira Afonso, quando estes se encontravam no exercício de suas funções, ofendendo-os ao perturbarem a ordem e a disciplina do referido estabelecimento de socioeducação.<br>Frise-se que, em que pese restar comprovada a prática de dois crimes de lesão corporal tentada e de dois crimes de desacato, contra as vítimas Fábio e Rafael, no caso ora analisado, o Parquet imputou aos réus apenas a prática de um delito de cada espécie, sem posterior aditamento à denúncia, o que impossibilita qualquer retificação a respeito desses pontos.<br>Além disso, também não há dúvidas de que os acusados ameaçaram o Diretor do DEGASE - Volta Redonda , de causar-lhe mal injusto e grave, o que fizeram por meio das palavras "hoje é dia matar diretor", "seu Fabio vai morrer".<br>Por fim, restou também comprovado nos autos que, na mesma data e local, os acusados facilitaram a corrupção dos adolescentes Clayton de Oliveira Silva Junior, Patrick Nazaré de Moraes, Gabriel Santos Alves, Davi Albert Venute da Silva Delfino e Álax de Vasconcelos Pereira, com eles praticando um motim na unidade do DEGASE e os demais crimes acima descritos. Cumpre esclarecer que, apesar de, na hipótese ora analisada, terem sido comprovadamente praticados cinco crimes de corrupção de menores, o Ministério Público imputou aos réus apenas a prática de um delito dessa espécie, sem posterior aditamento à denúncia, o que impossibilita qualquer alteração quanto a esse ponto.<br>A Defesa, por sua vez, não apresentou nenhuma outra prova, a fim de enfraquecer o vasto conjunto probatório produzido pelo Ministério Público, ao longo da instrução criminal.<br>Considerando os desígnios autônomos na prática das condutas imputadas aos recorrentes na exordial, correta a incidência do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal.<br>Desse modo, ao contrário do entendimento do douto Magistrado a quo, o conjunto probatório é firme e seguro no sentido de se julgar integralmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Marcos Vinícius Juventino Gonçalves, Felipe Ferreira Alves e Daniel da Cruz Malvão da Silva quanto à prática dos crimes previstos nos artigos 244-B do ECA (Lei 8.069/90); 147, 163, parágrafo único, inciso III, 250, §1º, inciso II, alínea "b", e 331, todos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo." (fls. 1172/1178).<br>Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal a quo desacolheu as teses defensivas de negativa de autoria e inocorrência de fato típico, mantendo a decisão de primeira instância que condenou os agravantes pelos crimes tipificados nos artigos 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores); 147 (ameaça), 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), 250 , §1º, inciso II, alínea "b" (incêndio em prédio público), e 331 (desacato), todos do Código Penal, em concurso material.<br>Todos os delitos foram praticados durante uma rebelião provocada pelos réus em estabelecimento de internação de pessoas submetidas a medida sócioeducativa (DEGASE), no município de Volta Redonda. Diversamente do que a alega a defesa, não se está diante de autoria incerta, na medida em que os agravantes estavam juntos no mesmo alojamento e as instâncias ordinárias os identificaram, sem sombra de dúvidas, como líderes do motim e responsáveis pelos delitos, sendo que, em especial, quebraram pisos e um televisor, arremessando os cacos contra os agentes; desacataram e ameaçaram o diretor da instituição, facilitaram a corrupção de adolescentes internados para com eles praticar o motim na unidade e os demais crimes acima descritos.<br>Trata-se de fatos tidos como incontroversos que não se lastreiam apenas em prova testemunhal, como também nos laudos acima mencionados, tendo eles, em especial, iniciado um incêndio, expondo a risco a integridade de todas as pessoas que estavam no local, conforme reconhecido pelo TJRJ: (fls. 1176)<br>" ..  restou demonstrado nos autos que os três acusados, e não apenas Marcos Vinícius, atuaram em comunhão de ações e desígnios na empreitada criminosa, eis que, de acordo com os relatos das testemunhas Fábio e Rafael, os três apelantes estavam juntos no alojamento onde o fogo se iniciou. Além de lançarem um pedaço de colchão em chamas no corredor em que os agentes públicos estavam, os réus também fizeram uma pequena fogueira dentro do alojamento, forçando os funcionários a desligarem a energia elétrica da instituição. Assim, resta evidente a intenção dos acusados de provocarem intencionalmente a combustão do colchão e de outros materiais que tinham à disposição, conduta esta que efetivamente expôs a perigo a integridade física e a vida de todos os presentes no local.<br>Como se vê, as Instâncias Ordinárias concluíram que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial e a prova material produzida corroboram o teor da denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade.<br>Não se vislumbra, pois, qualquer indício de violação aos dispositivos legais invocados no recurso especial, podendo-se observar que a fundamentação adotada pelos magistrados fluminenses é sólida e coerente, ainda que contrária ao entendimento da defesa. O recurso especial, sob esse enfoque, não é terceira instância para reavaliar fatos e provas ou corte de cassação de instâncias ordinárias,<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO, DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em juízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes.<br>2. No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram corroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas não haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os testemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos disciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do contraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos réus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que o passageiro Casimiro ficou retido.<br>3. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de concussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade policial, de que houve a exigência indevida da importância financeira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do passageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária de prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a condenação.<br>4. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, " ..  A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP  .. " (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. ART. 2º, § 4º, I, DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO . EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia.<br>2. O Tribunal de origem, com base em farto e coeso conjunto probatório decidiu pela efetiva prática dos delitos de associação criminosa e concussão pelo paciente. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório da ação penal já julgada, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. No tocante ao delito de associação criminosa, uma vez constatado que o paciente era integrante de organização criminosa formada por policiais militares rodoviários que, mediante divisão de tarefas, exigia de condutores de veículos o pagamento de valores a título de propina, para não realizar fiscalização ou para deixar de tomar providências em caso de flagrante cometimento de crime. Atuavam também nas hipóteses de acidentes de trânsito, quando a arrecadação ilícita decorria do acionamento de serviços de determinadas empresas de guincho para atuarem no sinistro. Outrossim, a condenação pelo delito de concussão foi demonstrada por meio de relatório de constatação e análise de imagens e áudios.<br>4. Não se verifica omissão do Tribunal de origem quanto ao exame dos temas postos, todos analisados, senão decisão em desacordo com os interesses buscados.<br>5. A exasperação da pena-base com fundamento em elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo ser procedida nova dosimetria da pena, de forma a afastá-la.<br>6. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13.<br>7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa.<br>(HC n. 778.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA