DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por Central de Tratamento de Resíduos Juara - CTR Juara Spe Ltda. contra decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 032568-98.2025.8.11.0000, que suspendeu, em parte, os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT no Mandado de Segurança n. 1001543-13.2025.8.11.0018.<br>A parte requerente impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito de Juara/MT, alegando violação do contraditório e da ampla defesa em virtude da decisão administrativa que rescindiu o Contrato de Concessão n. 399/2024, derivado da Concorrência Pública n. 11/2024.<br>O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar para determinar que o Município de Juara emitisse a ordem de serviço para a execução do contrato. No entanto, o Relator do Agravo de Instrumento n. 032568-98.2025.8.11.0000 deferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, sob o fundamento de que "o juízo singular, ao determinar que o Município exp edisse ordem de serviço em favor da impetrante para execução do referido contrato, avançou para além do objeto da demanda, incorrendo em vício caracterizador de julgamento ultra petita" (fl. 34). Além disso, o magistrado consignou (fl. 34):<br>a manutenção da decisão agravada impõe ao Município de Juara um encargo financeiro que, conforme alegado, não pode ser suportado, diante da ausência de disponibilidade orçamentária para custear os pagamentos mensais do Contrato de Concessão nº 399/2024. Tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pela própria Administração Pública quando da decisão administrativa que culminou na anulação do contrato.<br>A requerente sustenta que a decisão causa grave lesão ao meio ambiente e à saúde pública, na medida em que "a paralisação do contrato não representa apenas a interrupção da coleta de resíduos domiciliares, mas o colapso de toda a cadeia de gestão de resíduos sólidos urbanos" (fl. 22).<br>Requer, então, a suspensão da decisão prolatada no Agravo de Instrumento n. 032568-98.2025.8.11.0000, com extensão de eventual contracautela para outras demandas conexas, como a Ação Civil Pública n. 1002127-80.2025.8.11.0018, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso e que tem por objeto a anulação da mesma Concorrência Pública n. 11/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,<br>(..) compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Vê-se, pois, que o pedido de Suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>No que toca à legitimidade para requerer a Suspensão, admite-se a postulação pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte:<br>3.9.1 A legitimidade da pessoa jurídica de direito público<br>Todas as leis que preveem o incidente em tela são unânimes em admitir a pessoa jurídica de direito público como legitimada a postular o requerimento de suspensão de execução. Aliás, como já houve oportunidade de demonstrar nesta mesma segunda parte, a legitimidade desses entes está presente desde a origem legislativa do instituto no Brasil.<br>Logo, não é parte legítima para requerer a suspensão de liminar a pessoa jurídica de direito privado, salvo se estiver "no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público".<br>(..) 3. Segundo o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam das pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público. (..) (AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/08/2019, Dje 04/11/2019).<br>(Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022, pg. 70)<br>A despeito da tentativa de caracterização da pretensão como defesa do meio ambiente e da saúde pública, a petição inicial do Mandado de Segurança (fls. 114-135) indica que o objetivo da demanda é a execução de um contrato cuja legalidade está sendo discutida em dois processos distintos: no referido mandamus e na Ação Civil Pública n. 1002127-80.2025.8.11.0018.<br>Não bastasse, a Suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público requerente tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar uma situação de surpresa a que o Ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados.<br>Se assim não fosse, o excepcional instituto da Suspensão serviria como mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando prolatada decisão em que o Poder Público tenha sofrido prejuízo em demanda que ele mesmo tenha proposto.<br>Nessa linha de raciocínio, Marcelo Abelha Rodrigues, em obra dedicada ao estudo do incidente da suspensão, destaca que o Poder Público requerente deve estar no polo passivo da demanda, por ele cuidar de instituto cuja finalidade é manter intacta uma situação jurídica anterior ao processo:<br>Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo." (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022).<br>No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado pela empresa requerente, que almeja decisão de conteúdo positivo contra o Município de Juara/MT, isto é, que o ente público seja obrigado e emitir ordem de serviço, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau. Todavia, é descabido o emprego da medida suspensiva (cujo próprio nome já esclarece que tem o objetivo de impedir a execução de medida ativa) para obter medida liminar que foi suspensa pelo Tribunal local.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes (com grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de que o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela própria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.<br>4. Agravo Interno não provido<br>(SLS 3.489/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.2.2025).<br>AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório de sentença.<br>4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno improvido<br>(AgRg na SLS n. 3.322/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação originária, desapropriação, foi proposta pela própria requerente, o que não se admite.<br>4. A análise acerca do cabimento do agravo de instrumento e do pagamento da indenização mediante precatório não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.<br>5. Agravo interno improvido<br>(AgRg na SLS n. 3.318/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria requerente, o que não se admite. Além disso, a análise acerca da necessidade de prévia perícia judicial para o deferimento da imissão provisória na posse e à interpretação do Tema Repetitivo 472 do STJ não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.<br>4. Agravo interno improvido<br>(AgRg na SLS n. 3.245/BA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.4.2023).<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade do pedido inicial, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor, o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno provido<br>(AgRg na SLS n. 3.163/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.3.2023).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público,tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria requerente, o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno improvido<br>(AgInt no AgInt na SLS n. 3.126/PA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 16.12.2022).<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade da pretensão antecipatória, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor, o que não se admite, sob pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno improvido<br>(AgInt na SLS n. 3.127/RA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.10.2022).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O incidente suspensivo, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação principal em curso proposta contra o Poder Público requerente, como dispõem os §§ 1º e 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt na SLS n. 2.385/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.11.2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PODER PÚBLICO DEMANDANTE NA CAUSA PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO INSTITUTO QUE NÃO PREVÊ SUA APLICAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA SER MANEJADA PARA O SOBRESTAMENTO DA EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A medida de contracautela visa a suspender a eficácia de decisão cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se encontrava a Administração anteriormente ao ajuizamento de processo judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa originária principal e que naquele feito tenha sido proferida decisão judicial a ela desfavorável, ou contra quem a represente.<br>2. Nas hipóteses em que o Poder Público é autor, é ele quem almeja a modificação do status quo ante. É o que ocorre na espécie, em que originariamente a Polícia Federal requereu judicialmente a alienação de bens do acusado na demanda criminal principal. Tal quadro não permite o manejo da suspensão de segurança, nos termos das Leis n.os 7.347/1985 (art. 12, § 1.º), 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos), 8.437/92 (art. 4.º, caput e parágrafos), 9.494/97 (art. 1.º), 9.507/97 (art. 16) e 12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos).<br>3. Caso pretenda o restabelecimento de provimento judicial que lhe favoreceu - ou seja, a reforma da decisão posterior contrária aos seus interesses -, a Fazenda Pública deve valer-se da via ou do sucedâneo recursal adequado, e não do requerimento suspensivo, que não tem natureza jurídica de recurso e deve ser fundado tão somente na possibilidade de grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência (quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas).<br>4. O cabimento de pedido de suspensão de segurança limita-se aos feitos de natureza cível. Não há previsão legal para o manejo da contracautela com a finalidade de suspender a execução de decisões proferidas no transcurso de procedimentos de índole penal. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg na SS n. 2.944/AM, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 23.5.2018).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DECISÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVOCAR GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS NA LEI N.º 8.437/1992. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de suspensão de liminar tem como pressuposto a execução provisória de decisão judicial proferida contra o Poder Público e visa o sobrestamento da respectiva eficácia, porque presente o potencial lesivo ao interesse público tutelado pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992. Assim, o manejo do incidente suspensivo, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente, como dispõem os §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da referida lei.<br>2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada em desfavor do Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que objetiva a proteção contra situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão de liminar serviria como um mero sucedâneo recursal, a ser utilizado quando prolatada decisão desfavorável ao Poder Público em demanda por ele mesmo proposta.<br>3. No caso, não há decisão judicial provisória sendo executada em desfavor do Estado do Maranhão. A real pretensão veiculada no presente pedido suspensivo é a obtenção de reforma da decisão liminar que suspendeu o provimento favorável ao estado obtido na origem. Assim, a toda evidência, tem-se a utilização do instituto como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.272/MA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO REQUERENTE DO INCIDENTE. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>II - In casu, contudo, mostra-se ausente um dos requisitos para a formulação do pedido nesta eg. Corte Superior, qual seja, a ação originária proposta contra o Poder Público que formula o pedido de suspensão, sendo inviável, portanto, a concessão do pleito do requerente em virtude da inafastabilidade deste óbice de natureza preliminar.<br>III - Desta forma, revela-se nítido o caráter recursal da presente insurgência, o que é vedado na estreita via da suspensão de segurança, cujo juízo político tem cabimento apenas para se evitar a grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.<br>Agravo regimental desprovido<br>(AgRg na SLS n. 1.787/PB, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 11.10.2013).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>II - In casu, contudo, mostra-se ausente um dos requisitos para a formulação do pedido nesta eg. Corte Superior, qual seja, a ação originária proposta contra o Poder Público que formula o pedido de suspensão, sendo inviável, portanto, a concessão do pleito do requerente em virtude da inafastabilidade deste óbice de natureza preliminar.<br>III - Desta forma, revela-se nítido o caráter recursal da presente insurgência, o que é vedado na estreita via da suspensão de segurança, cujo juízo político tem cabimento apenas para se evitar a grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.<br>Agravo regimental desprovido<br>(AgRg na SS n. 2.637/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 6.5.2013).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE DA AÇÃO SER MOVIDA CONTRA O PODER PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes.<br>II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992) e a jurisprudência deste Tribunal, somente será cabível o pedido de suspensão quando houver decisão em ação movida contra o Poder Público que provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, em casos de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade.<br>III - In casu, a decisão proferida pelo e. Tribunal a quo não foi proferida em ação movida contra o Poder Público, mas em ação de recuperação judicial, não se tipificando a hipótese prevista no art. 4º da Lei n. 8.437/1992.<br>Agravo regimental desprovido<br>(EDcl na SLS n. 21.625/CE, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.12.2012).<br>Atuar de modo diferente seria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de decisões em desfavor do Poder Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.<br>A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.<br>O pedido de extensão da contracautela à Ação Civil Pública 1002127-80.2025.8.11.0018 fica prejudicado , mesmo porque a requerente nem sequer indicou qual decisão proferida naqueles autos deveria ser suspensa.<br>Ante o exposto, não conheço do Pedido de Suspensão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE QUE É PARTE AUTORA DA AÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". NÃO CONHECIMENTO.