DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu dos embargos de divergência interpostos com base em acórdão paradigma proferido pela mesmo órgão fracionário que proferiu o acórdão embargado, em contrariedade ao art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>A parte agravante sustenta que houve alteração de mais da metade da composição da Terceira Turma entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que afasta o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e autoriza os embargos de divergência mesmo sendo os julgados oriundos da mesma turma. Aponta que o recurso especial destes autos foi julgado pelos Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS) e Ricardo Villas Bôas Cueva, com impedimento da Ministra Nancy Andrighi (fl. 2241); enquanto o paradigma (REsp 2.015.222/SP) foi julgado pelos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela Ministra Nancy Andrighi (fl. 2242), evidenciando que três ministros que integraram o julgamento paradigma não participaram do julgamento embargado.<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 2.230-2.232, passando, desde já, à análise dos embargos de divergência recurso especial de fls. 1.982-2.023.<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 1.914-1.915):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS ATÉ O FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA.<br>1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a parte autora está legitimada para a propositura da ação, c) se houve julgamento extra petita e se está caracterizada a violação do princípio da não surpresa e d) se a cláusula que prevê a cobrança dos juros devidos até o final do prazo contratual, em caso de liquidação antecipada para fins de portabilidade da operação de crédito, coloca o tomador do empréstimo em desvantagem excessiva.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. A portabilidade da operação de crédito para outra instituição financeira não implica a cessão da dívida inicialmente contraída, tampouco modifica a titularidade dos direitos inerentes às partes envolvidas. Legitimidade ativa do devedor para questionar eventuais ilegalidades na operação originária.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico- sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. Julgamento extra petita não configurado.<br>5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito.<br>6. Hipótese em que se discute a possibilidade da cobrança dos juros devidos até o final do prazo fixado para o encerramento do contrato de financiamento originário, na hipótese em que o devedor, em conjunto com a instituição financeira proponente, requer a portabilidade da operação de crédito.<br>7. Nas relações jurídicas em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer, em regra, as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva.<br>8. A cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários pressupõe a disponibilidade do capital, mostrando-se contrária à lógica e à função social dos contratos bancários a exigência de juros após a quitação integral do débito.<br>9. A portabilidade de operações de crédito, além de ser um direito do cliente, deve ser garantida pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não podendo a instituição credora originária criar artifícios para impedir o livre exercício desse direito.<br>10. Recurso especial não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do REsp 2.015.222/SP:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2017. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE CARÁTER FILANTRÓPICO NÃO PREVISTAS NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 5/8/2022. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa CMN nº 3.516/2007 estende-se às pessoas jurídicas de caráter filantrópico que não se enquadrem nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte.<br>3 - Na hipótese em exame, deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4 - "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência" (REsp n. 1.392.449/DF, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017).<br>5 - No sistema jurídico de Direito Privado, a regra é a prevalência da autonomia privada, da liberdade contratual e da livre iniciativa.<br>6 - Verificando-se que se está diante de norma jurídica restritiva de direitos que enumera expressamente os sujeitos por ela beneficiados, impõe-se a adoção de interpretação estrita, motivo pelo qual a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa nº 3.516/2007 do CMN aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte.<br>7 - Recurso especial não provido.<br>Cinge-se a alegada divergência à validade de cláusula de contrato bancário que prevê cobrança de juros até o final do prazo contratual mesmo após quitação decorrente de operação de portabilidade do crédito com outra instituição financeira.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica.<br>No acórdão embargado, a Terceira Turma enfrentou a validade de cláusula contratual que prevê a cobrança de "juros devidos até o final do prazo contratual" mesmo após a quitação integral do débito, referente à operação de portabilidade do crédito com outra instituição financeira. Nesse contexto, o acórdão deixou claro que a controvérsia destes autos não diz respeito à Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), mas exclusivamente sobre a cobrança de juros remuneratórios após a quitação decorrente da operação de portabilidade do crédito para outra instituição financeira. Confira-se (fls. 1.922-1.924):<br>No mérito, é preciso, inicialmente, ressaltar que o caso em apreço não trata da cobrança da denominada Tarifa de Liquidação Antecipada em operações de crédito, objeto de jurisprudência já consolidada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que "( ) as instituições financeiras somente estiveram autorizadas a cobrar tarifa para liquidação antecipada de débitos no período compreendido entre 06.09.2006 (entrada em vigor da Resolução nº 3.401/06 do CMN) e 06.12.2007 (entrada em vigor da Resolução nº 3.516/07 do CMN)".<br>Também se reconhece que a Resolução CMN nº 3.516/2007, ao vedar a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, limitou os seus efeitos às avenças celebradas com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 1º).<br>Na hipótese, todavia, a controvérsia se instaurou em torno da validade de cláusula inserida em contratos de empréstimo (Cédulas de Crédito Bancário) firmados com o ora recorrente (Banco Santander), com o seguinte teor:<br>"( ) 7. Na hipótese de a CLIENTE solicitar a liquidação antecipada, total ou parcial, da presente dívida, deverá pagar a quantia equivalente ao valor de principal a ser amortizado acrescido dos juros devidos até o final do prazo contratual, descontada de percentual equivalente à taxa de mercado prevista para o prazo remanescente à época da liquidação".<br>À luz de tais princípios, entende-se ser ilegal a existência de previsão contratual mantendo a cobrança dos juros pactuados para período posterior à quitação integral do débito, ainda que com recursos transferidos por outra instituição financeira, por efeito da portabilidade.<br>Com efeito, os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia disponibilizada ao cliente, nada justifica a cobrança de tais consectários.<br>O acórdão paradigma, contudo, não compartilha as mesmas circunstâncias fático-jurídicas do acórdão embargado, tampouco trata da mesma questão jurídica. No julgamento do REsp 2.015.222/SP, a Quarta Turma tratou, efetivamente, da legitimidade de cobrança da TLA em contratos celebrados com pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, firmando interpretação estrita do art. 1º da Resolução CMN 3.516/2007. Nesse sentido (fls. 2.034-2.040):<br>Com a edição da Resolução n. 3.516/07 do CMN, vedou-se às instituições financeiras a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada  "Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.<br>  <br>Nessa esteira de intelecção, impõe-se a adoção de interpretação estrita, motivo pelo qual a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do CMN aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte.<br>Na hipótese dos autos  mostra-se legítima a cobrança de valores a título de Tarifa de Liquidação Antecipada, já que previamente pactuada e fora da hipótese de vedação da Resolução (fl. 236).<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. O acórdão embargado decidiu sobre a impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios após a quitação por portabilidade, e expressamente afastou o enquadramento da controvérsia como TLA. O paradigma enfrentou tema diverso: a possibilidade de cobrança de TLA fora do alcance subjetivo da Resolução CMN 3.516/2007. As premissas fáticas dos acórdãos são distintas, o que inviabiliza a constatação de divergência quanto à mesma questão jurídica.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA