DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI FERREIRA DE OLIVEIRA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu a ordem pleiteada e manteve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal).<br>Na inicial, a defesa sustenta que a custódia preventiva teria sido imposta com base em fundamentação genérica, centrada apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que indicassem risco à ordem pública ou à instrução criminal. Argumenta, ainda, inexistirem testemunhas presenciais da execução, sendo os relatos meramente indiretos, e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. (fls. 2/6)<br>A liminar foi indeferida (fls. 192/194)<br>Prestadas as informações pela autoridade judiciária de primeiro grau (fls. 199/203), consignou-se que a prisão preventiva foi decretada ainda na fase de inquérito, diante da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, especialmente em razão do depoimento de testemunha ocular que presenciou o paciente, em comunhão de esforços com os corréus, agredindo a vítima dias antes de seu corpo carbonizado ser localizado. Destacou-se, ademais, a gravidade concreta do modus operandi, a suspeita de envolvimento dos acusados com organização criminosa e o risco de coação de testemunhas (fls. 199-211).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, em razão da Súmula n. 691, STF, uma vez que se trata de habeas corpus sucessivo contra decisão monocrática, sem esgotamento da instância ordinária. Ressaltou, ainda, a idoneidade da fundamentação da custódia cautelar. (fls. 216/219)<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observa-se que a presente impetração se insurge contra decisão monocrática que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja jurisdição ainda não foi exaurida.<br>Tal prática encontra óbice na Súmula n. 691, STF, aplicada por analogia no âmbito desta Corte. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus sucessivo contra decisão precária, de natureza provisória, ainda sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado competente. Ademais, não vislumbro flagrante ilegalidade no caso, ou teratologia da decisão que indeferiu a liminar na origem.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.  ..  3. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no HC n. 409.876/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/9/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  3. Não está evidenciada, de maneira patente, nenhuma delonga injustificada para o eventual oferecimento de denúncia, capaz de ensejar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que os autos do inquérito policial têm tido tramitação regular, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 404.872/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/9/2017).<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou expressamente a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta do delito, caracterizado pelo homicídio qualificado perpetrado com crueldade, seguido de ocultação do cadáver, bem como os indícios suficientes de autoria extraídos de depoimento de testemunha ocular, corroborados por demais elementos de informação.<br>A segregação cautelar, ademais, foi justificada tanto pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da repercussão social do crime e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, quanto pela conveniência da instrução criminal, em virtude do risco de coação de testemunhas essenciais à elucidação dos fatos.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela crueldade do modus operandi, somada à existência de indícios consistentes de autoria e risco de interferência na instrução, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Não procede, portanto, a alegação de que medidas cautelares diversas seriam suficientes, porquanto, diante da natureza do delito e do contexto de risco concreto apurado, tais medidas se mostram inadequadas e ineficazes (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade, não há espaço para a atuação excepcional desta Corte, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA