DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO COUTINHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por corréu (fls. 2-944-2.946).<br>Alega o embargante omissão quanto à análise de seu próprio agravo em recurso especial, protocolizado às fls. 2.878-2.885. Sustenta, ainda, que a decisão embargada teria se limitado a apreciar o recurso interposto pelo corréu Hércules, deixando de analisar o agravo em recurso especial por ele interposto, o que configuraria evidente omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios (fls. 2950-2954).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifico que, após a oposição dos presentes embargos de declaração, foi proferida decisão específica apreciando o mérito do agravo em recurso especial interposto pelo embargante, o que torna prejudicada a presente insurgência, haja vista que não subsiste qualquer omissão a ser sanada.<br>Ante o exposto, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA