DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 473-474):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula 182/STJ).<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia restringe-se a verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica e dialética, o óbice da Súmula 7/STJ, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, é dever da parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, de maneira específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A simples reiteração das razões de mérito do Recurso Especial, ou a alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Cabe ao agravante demonstrar, de forma técnica e objetiva, que a pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica dos fatos, e não ao seu reexame.<br>5. Da análise das razões do Agravo em Recurso Especial, constata-se que a parte agravante, a despeito de mencionar a não incidência da Súmula 7/STJ, dedicou sua argumentação a defender a tese de mérito  a suficiência de indícios para a pronúncia  , sem, contudo, desconstituir o fundamento processual que barrou o seguimento do seu recurso.<br>6. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e teses:<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, em Agravo em Recurso Especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, não sendo suficiente a mera reiteração das teses de mérito.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, XXXVIII, d, e LIII, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.