DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 158/159):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO E, POR CONSEGUINTE, EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE POR SENTENÇA EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE APELANTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA MATÉRIA. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESGATE DO TÍTULO OU DE RECIBO VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 324 DO CÓDIGO CIVIL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DESCONEXO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES.<br>"Existe regra específica para quitação de débito oriundo de título de crédito, pois, no ato do pagamento, deverá o devedor retê-lo até a devolução do título ou declaração de sua inutilização (CC, art. 321)" (TJSC, Apelação n. 5006489-79.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09- 2024).<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 341 do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta a falta de impugnação específica pela parte embargada/recorrida em relação à tese de adimplemento da dívida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 236/244.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 247/248, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, ao solucionar a demanda, asseverou o Tribunal de origem que "o art. 341 do Código de Processo Civil, não se aplica aos embargos à execução, porquanto a sua natureza jurídica é de ação autônoma (e não de contestação)" (fl. 188).<br>Por outro lado, em suas razões, a recorrente insiste na alegação de que "não existe qualquer vedação a aplicação do dispositivo supra em processos de embargos à execução" (fl. 208).<br>Dessa forma, verifico que o referido fundamento apresentado pelo Tribunal estadual não foi devidamente impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA