DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência, no âmbito da execução penal, suscitado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. Segundo o Juízo suscitante, a execução tramitava na Comarca de Timon/MA, e houve determinação daquele Juízo para "encaminhamento" dos autos à Vara de Execuções Penais de Brasília, sob o fundamento de que o apenado não mais residiria na jurisdição maranhense, devendo a execução ter curso na Capital Federal (fls. 167-169).<br>O Juízo suscitado, de sua parte, em audiência, após constatar não ter sido localizado o condenado para realização de audiência admonitória, decidiu que: "agora, porque o apenado não reside mais na jurisdição deste juízo, o cumprimento da pena deve ser feito perante o juízo de sua residência, ou seja, na Capital Federal - Brasília-DF. DETERMINO sejam estes autos encaminhados a VEP da Seção judiciária da Justiça Federal de Brasília" (fls. 63-e-stj e 152).<br>Nos argumentos do suscitante, destaca-se que não há ordem de segregação, execução ou condenação criminal no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, que a execução penal vinha tramitando regularmente em Timon/MA e que a transferência foi determinada sem prévia consulta ao juízo de destino, em desconformidade com o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 404/2021 (fls. 167-170). Afirmou, ainda, que a competência para a execução penal se vincula ao juízo indicado pela lei de organização judiciária do local da condenação, nos termos do art. 65 da LEP, não se deslocando apenas pela mudança de domicílio do apenado, prática de novo crime em jurisdição diversa ou recolhimento em localidade distinta, sem que haja transferência formal e regular da execução (fls. 168-169). Assentou, ademais, a inexistência de vagas no sistema prisional do Distrito Federal, com superlotação constatada em dados do CNJ e medidas administrativas recentes, o que reforça a necessidade de consulta prévia e verificação de viabilidade estrutural antes de qualquer transferência (fls. 169-170).<br>O parecer do Ministério Público Federal concluiu pelo pedido de conversão do julgamento em diligência, para que seja juntada cópia da decisão de declínio de competência e demais documentos necessários à completa análise do conflito, com renovação de vista após o cumprimento (fls. 180-181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.<br>Ainda que o sentenciado e sua família residam em comarca fora do juízo sentenciante, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a execução penal, especialmente diante da ausência de consulta prévia e da inexistência de vagas no sistema prisional do juízo de destino.<br>Veja-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes.<br>3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás.<br>4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).<br>(CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, d eclinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon/MA (suscitado).<br>EMENTA