DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por NSK NAKANISH INC, NSK NAKANISHI AMERICA LATINA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 25/4/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por OLSEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em desfavor da agravante, em virtude de rescisão de contrato de distribuição entabulado entre as partes.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à apelação da ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESUSAL QUANTO À PRETENSÃO COMINATÓRIA. RECURSO DE TODAS AS PARTES.<br>MÉRITO.<br>CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO PACTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA FORNECEDORA DO PRODUTO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA RESILIÇÃO CONTRATUAL. READEQUAÇÃO DA RENDA MÉDIA MENSAL DA AUTORA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DA EXCLUSIVIDADE. PACTO POR TEMPO INDETERMINADO. PERDA DA CLIENTELA NÃO PROVADA NOS AUTOS. DESPESAS COM ANVISA, INMETRO E MARKETING. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DO DIREITO À REPARAÇÃO/AO REEMBOLSO A ESSES TÍTULOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>SUCUMBÊNCIA INALTERADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE APENAS EM RELAÇÃO AO ADVOGADO DA AUTORA.<br>RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS.<br>RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ Fl. 1647)<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados; opostos novamente pela agravada, foram assim acolhidos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CONSTITUTIVO DE PESSOA JURÍDICA. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELOS DAS RÉS IMPROVIDOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO REJEITADOS. OPOSIÇÃO PELA AUTORA.<br>MÉRITO.<br>ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM PERIODICIDADE ANUAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSO DE APELAÇÃO NO EXAME DO PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO SIMPLES DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INTEGRA PEDIDO IMPLÍCITO. ALTERAÇÃO CABÍVEL EX OFFICIO E QUE NÃO CARACTERIZA REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR RESILIÇÃO CONTRATUAL SUJEITA À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.<br>PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.<br>CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA ORA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR OPOR ACLRATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ATO DE LITIGÂNCIA MALICIOSA NÃO VISLUMBRADO. NÃO CABIMENTO.<br>ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (e-STJ Fl. 1740)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), considerando as particularidades citadas à e-STJ Fls. 1794-1795, notadamente quanto à suposta iniciativa da alteração do modelo de distribuição por parte da agravada e à conclusão pela culpa da parte ré para a causa da resilição contratual;<br>ii) incidência da Súmula 83/STJ, ante as peculiaridades e julgados colacionados à e-STJ Fls. 1795-1796 e à possibilidade de correção de erro material e análise, de ofício, dos juros de mora;<br>iii) quanto ao art. 720 do CC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, igualmente considerando as particularidade grifadas à e-STJ Fl. 1796.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que:<br>i) o presente recurso é plenamente cabível e preenche os requisitos de admissibilidade recursal;<br>ii) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, reiterando-se as razões de mérito quanto à necessária revaloração da documentação acostada e à comprovação de que a iniciativa de alterar o modelo de distribuição partiu da própria agravada;<br>iii) os precedentes citados na decisão são inaplicáveis ao caso concreto, em que operada a preclusão consumativa; e<br>iv) é inaplicável a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente porquanto o documento acostado comprova, de forma incontroversa, as suas alegações, sendo necessária a mera revaloração jurídica dos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), considerando as particularidades citadas à e-STJ Fls. 1794-1795, notadamente quanto à suposta iniciativa da alteração do modelo de distribuição por parte da agravada e à conclusão pela culpa da parte ré para a causa da resilição contratual;<br>ii) incidência da Súmula 83/STJ, ante as peculiaridades e julgados colacionados à e-STJ Fls. 1795-1796 e à possibilidade de correção de erro material e análise, de ofício, dos juros de mora;<br>iii) quanto ao art. 720 do CC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, igualmente considerando as particularidade grifadas à e-STJ Fl. 1796.<br>Nesse passo, a agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas e a reprisar as razões de seu recurso especial, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão.<br>Saliente-se que é imprescindível, para que seja configurada e demonstrada a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), a explanação acerca da relevância da apreciação da questão tida por omissa e do modo em que ela repercutiria no resultado do julgamento.<br>Especificamente quanto à consonância ao entendimento desta Corte (Súmula 83/STJ), a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.<br>Ademais, cumpre consignar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando os agravantes genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ Fls. 1383 e 1646).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA