DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 776 - 777):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, reconhecendo a incidência do concurso material de delitos, conforme previsão do art. 69 do Código Penal, afastando-se, portanto, a aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do mesmo diploma legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada continuidade delitiva pode ser reconhecida sem reexame de provas, vedado no recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas, oque é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para reconhecimento da continuidade delitiva é vedada em recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp 2343920/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2344508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.11.2023.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado, de modo satisfatório, a tese defensiva referente à possibilidade de reconhecimento do crime continuado na espécie, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 779-780):<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida. Consta na decisão impugnada (fls. 746/751) que, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 71 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a condenação em sede de embargos de declaração (fls. 671/674), nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>(..)<br>Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem apreciou a argumentação defensiva e firmou sua convicção pela condenação do recorrente com base nas provas colhidas nos autos, reconhecendo a incidência do concurso material de delitos.<br>Sendo assim, para se concluir de modo diverso e acolher a tese defensiva acerca da continuidade delitiva, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMEDE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTEDA CONFISSÃOESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DEREEXAME DEPROVAS. SÚMULA N. 7DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas e erro de tipo. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão das provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>4. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base.<br>5. A atenuante de confissão espontânea não se aplica, pois o agravante não confessou a prática criminosa.<br>6. A continuidade delitiva não pode ser reconhecidas sem reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(..)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.