DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ da decisão de fls. 1.968/2.044.<br>A parte agravante alega, em suma, a impossibilidade de estados ou concessionárias estaduais instituírem cobrança pelo uso de faixa de domínio por concessionárias de serviço público federal (energia elétrica). Defende o afastamento do entendimento proferido n os EREsp 985.695/RJ, em vista da recente orientação jurisprudencial da Suprema Corte.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.048/2.073).<br>O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça com agravos em recurso especial interpostos por Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A. (Intervias) e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo (ARTESP), julgados pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho cuja decisão negara seguimento aos recursos especiais, por considerar ilegal a cobrança pelo uso de faixas de domínio de rodovias (fls. 1.700/17032).<br>Em agravos internos, o então relator, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), reconsiderou a decisão, conheceu dos agravos e deu provimento aos recursos especiais da concessionária e da agência, admitindo, em tese, a cobrança de preço público pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária, com retorno dos autos à origem para verificar previsão em edital ou contratual (fls. 1.961/1.964 e 2.089/2.092).<br>Contra essas decisões monocráticas a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) interpôs agravos internos às fls. 1.968/2.044 e 2.096/2.116.<br>Por fim, às fls. 2.165/2.166 e 2.167/2.168, proferi despachos determinando o sobrestamento do feito em razão da pendência, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do RE 889.095/RJ-AgR-ED-EDv, que trata da controvérsia correlata sobre cobrança pelo uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica.<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame dos recursos especiais.<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para obter permissão de uso da faixa de domínio da Rodovia Laércio Corte (SP-147), em Piracicaba, a fim de instalar rede de distribuição elétrica aérea, sem ônus financeiro, sob alegação de urgência para abastecimento do canteiro de obras da Hyundai Amco do Brasil. A sentença julgou procedente o pedido da CPFL, para permitir a ocupação sem ônus, e improcedente a reconvenção, o que foi confirmado pelo Tribunal de Jus tiça do Estado de São Paulo.<br>Nas razões do recurso especial, a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A (INTERVIA) alega violação dos arts. 103 do Código Civil e 11 da Lei 8.987/1995, defendendo, em suma, a legalidade da cobrança pela utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais.<br>Primeiramente, é importante destacar que os julgados citados na peça recursal não se mantêm diante da evolução do entendimento dos Tribunais Superiores. O paradigma invocado pela parte recorrente, os EREsp 985.695/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi posteriormente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 889.095 AgR-ED-EDv. Trata-se do mesmo processo, cuja questão central foi reexaminada pela Suprema Corte, conforme se extrai do excerto abaixo, que identifica e delimita a controvérsia:<br>1. O processo se refere à divergência verificada entre a Primeira e a Segunda Turmas deste Supremo Tribunal Federal, a respeito da possibilidade de cobrança de tarifa em face das empresas de energia elétrica pelo uso das faixas de domínio em rodovia, em virtude da alocação dos equipamentos necessários à prestação do serviço de fornecimento.<br> .. <br>4. O recurso extraordinário (e-doc. 16, p. 70-97) foi interposto pela Light em face de acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 985.695/RJ, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da NovaDutra, consagrando a compreensão da viabilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio em face da Light (e-doc. 16, p. 09-10).<br>Confira-se a ementa do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 889.095 AgR-ED-EDv, ela sintetiza o entendimento atual sobre a matéria:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. "B", E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF.<br>1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII).<br>2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII, da Constituição da República.<br>3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo.<br>4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público.<br>5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras.<br>6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente.<br>7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade.<br>8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF.<br>9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica.<br>10. Embargos de divergência providos, conferindo-se provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário.<br>(RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025, sem destaque no original)<br>Dessa forma, o STF afastou de modo expresso a possibilidade de concessionárias de rodovia cobrarem tarifas de concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica pelo uso de faixas de domínio. Foi firmada a compreensão de que tais bens, por se tratar de bens públicos de uso comum do povo, devem ser compartilhados de forma não onerosa quando a ocupação se mostra indispensável à prestação de serviço público essencial, de modo a preservar a uniformidade regulatória e o interesse coletivo.<br>Registro, ademais, que o entendimento firmado pelo STF já repercute no âmbito do STJ, que passou a adotar a mesma orientação em julgados recentes, em superação ao posicionamento exarado nos EREsp 985.695/RJ. Exemplo disso é o acórdão proferido no REsp 2.137.101/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, no qual a Primeira Seção, em agosto de 2025, reafirmou a ilegitimidade da cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia concedida quando se tratar de ocupação indispensável à prestação de serviço público essencial. A ementa desse julgado dispõe:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, a parte recorrente não tem razão em sua pretensão, tendo em vista o atual entendimento de que as faixas de domínio configuram bens públicos de uso comum do povo e, quando indispensáveis à execução de serviços públicos essenciais, devem ser compartilhadas de forma não onerosa entre concessionárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A (INTERVIA).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA