DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELDERSON RODRIGUES MESSIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reduziu a reprimenda aplicada ao paciente para 04 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da aplicação retroativa da Lei n. 14.155/2021, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que teria ocorrido bis in idem na dosimetria da pena, ao se valorar o prejuízo causado à vítima tanto para exasperação da pena-base, como para fixação da fração de aumento da causa especial de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal (fls. 2-7)<br>A liminar foi indeferida (fl. 79).<br>Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 85-96).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, com a ressalva de que não se verifica a ilegalidade aventada, pois não há bis in idem na valoração de prejuízo elevado aliado a outras circunstâncias que justificaram a fração de 2/3 aplicada (fls. 227-232).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre observar que a impetração se apresenta como sucedâneo de recurso especial ou extraordinário, hipótese em que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior tem repelido o conhecimento do habeas corpus, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade manifesta (STF, HC 113.890/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/9/2012; STJ, AgRg no HC 743.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/6/2022).<br>No caso concreto, ainda que superado o óbice formal, não se verifica a alegada ocorrência de bis in idem.<br>Com efeito, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em virtude da gravidade concreta da conduta, notadamente a elevada culpabilidade do agente e as circunstâncias peculiares do delito, como o vultoso prejuízo econômico causado à vítima idosa, circunstâncias que autorizam a exasperação inicial, nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>Na terceira fase da dosimetria, a causa especial de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal foi aplicada em fração de 2/3, não em razão do prejuízo econômico, mas em função da condição da vítima, da idade avançada da vítima - ou seja, fator distinto daquele avaliado na primeira fase, apto a justificar o patamar fixado.<br>A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que não configura bis in idem a utilização do mesmo dado fático em fases diversas da dosimetria, desde que a valoração seja feita sob enfoques distintos (STJ - HC: 440530 SP 2018/0056937-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018).<br>Logo, a decisão da Corte de origem está devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA