DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CABOCLO DISTRIBUIDOR LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 921):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PIS. COFINS. VEDAÇÃO. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. VALIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A MP nº 1.159/2023, em seu teor, alterou o art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. Após, a Lei nº 14.592/2023, em seus arts. 6º e 7º, manteve tal sistemática, vedando, a partir de 01/05/2023, a inclusão do valor do ICMS na apuração dos créditos das citadas contribuições, dispondo ainda que ficavam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023 (art. 14, II).<br>- Não se antevê vícios formais nas disposições estabelecidas pela Lei nº 14.592/2023, quando inseriu em seu teor as alterações perpetradas pela MP nº 1.159/2023, chancelando seus efeitos, mormente porque não trouxe questão estranha daquela de que se originou (MP nº 1.147/2022); ao contrário restou mantida a coerência das matérias ali tratadas, quais sejam, disposições acerca de benefício fiscal.<br>-Não houve ofensa ao princípio da anterioridade, a se considerar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.592/2023, que convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.159/2023, esta publicada em 12/01/2023, com efeitos a partir do primeiro dia do ou seja, a partir de 01/05/2023, quarto mês subsequente ao de sua publicação, portanto, em estrita observância à anterioridade nonagesimal.<br>-A não-cumulatividade aplicável às contribuições do PIS e da COFINS, depende de expressa previsão legal, a teor do que prescreve o art. 195, § 12, da CF, logo, competindo ao legislador ordinário estipular a natureza dos valores passíveis de gerar créditos, a forma de apuração e ainda as hipóteses que não permitem a utilização para apropriação dos créditos. Precedentes do E. STJ e do E. STF (Tema 756)<br>-A exclusão do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da COFINS, conforme estipulado pela Lei nº 14.592/2023, não implica ofensa ao princípio da não-cumulatividade, traduzindo-se em consequência lógica do entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), que determina a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes desta E. Corte.<br>- Apelação desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 952-982), a recorrente alega violação ao §§ 1º e 2º, artigo 3º da Lei 10.637/2002, §§ 1º e 2º, artigo 3º da Lei 10.833/2003, artigo 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, artigo 301, §1º do Decreto nº 9.580/2018, artigo 13, §1º, I, da Lei Complementar 87/1996, artigo 74 da Lei nº 9.430/199, além de divergência jurisprudencial.<br>A parte recorrente sustenta que "as limitações impostas por essas normas são manifestamente inconstitucionais, sobretudo diante da violação de direito líquido e certo da Recorrente, isso porque o recolhimento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo permite a tomada de créditos nas hipóteses expressamente previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, incluindo a aquisição de bens e serviços utilizados como insumo na atividade econômica (inciso II) e a aquisição de bens para revenda (inciso I), entre outras situações." (fl. 954).<br>Outrossim, aponta a existência de violação ao princípio da não cumulatividade diante da interpretação adotada pela sentença recorrida e com base na Lei n.º 14.592/23 e na IN RFB nº 2.152/23, na medida em que exclui o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e COFINS. Argui que "a legislação federal aplicável, em especial os artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permite expressamente a apropriação de créditos sobre bens adquiridos para revenda, tornando inaceitável a exclusão do ICMS, que compõe o custo de aquisição dessas mercadorias" (fl. 969).<br>Diante disso, conclui que: "a interpretação restritiva adotada pelo fisco e confirmada pela decisão recorrida compromete a coerência da sistemática da não-cumulatividade, uma vez que o ICMS representa um custo efetivo suportado pelo adquirente na aquisição das mercadorias. A vedação ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o ICMS destacado na nota fiscal desvirtua a lógica da não- cumulatividade e impõe um ônus indevido aos contribuintes" (fl. 969).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.053-1.056, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF. Aduz que a proibição relativa à inclusão de valores de ICMS na assunção de créditos de PIS/COFINS viola o regime não cumulativo, enquanto componentes do custo de aquisição.<br>A exclusão dos valores de ICMS na apuração de créditos de PIS/COFINS tem previsão expressa no art. 03º, § 2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, conforme incluído pela MP 1.159/23 e, sucessivamente, pela Lei 14.592/23. Ultrapassar seus termos e vigência, bem como a vontade do legislador ao disciplinar o regime não cumulativo, foge do exame de legalidade, somente admitindo o sucesso da pretensão mandamental uma interpretação contra legem da norma, sendo então necessária a declaração de sua inconstitucionalidade (formal ou material), o que não é da competência do STJ.<br>Nesse exato sentido: REsp 2.130.049 / STJ / Minª REGINA HELENA COSTA / 16.04.2024.<br>(..)<br>Pelo exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 1.060-1.074, a agravante sustenta a inadequação do enquadramento do seu recurso como fundado em matéria constitucional, uma vez que se lastreia exclusivamente em afronta à legislação federal, em especial, ao artigo 3º, § 1º e §2º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, à Lei Complementar nº 87/96 e em dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2150894/SC, 2150848/RS, 2150097/CE e 2151146/RS, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão jurídica relacionada à apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição.<br>O julgado produzido na ProAfR no REsp 2150097/CE (Tema 1364), sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, foi assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.<br>3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.<br>4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.<br>5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.150.097/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate é prejudicial à análise do recurso especial, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1364), realize o juízo de adequação.<br>Publique- se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.  PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. TEMA 1364. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.