DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIVALDO SILVA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Criminal n. 0826190-74.2024.8.10.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 do Código Penal - CP (homicídio).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido em decisão de Desembargadora Relatora, que reconheceu a operação da preclusão (fls. 127/129). O agravo interposto foi desprovido pelo Colegiado, consoante o acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. IMPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade processual decorrente da ausência de nomeação de defensor público ou dativo após o recebimento da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questão central em discussão: (i) verificar se a ausência de nomeação de defensor público ou dativo após o recebimento da denúncia configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de nomeação de defensor público ou dativo, ainda que alegada como nulidade absoluta, encontra-se preclusa, nos termos do art. 571, VII, do Código de Processo Penal, pois não foi arguida em momento processual oportuno, como nas razões de recurso contra a decisão de pronúncia.<br>4. A atuação posterior de advogado constituído, desde 2023, ao longo das fases processuais, demonstra que o direito à ampla defesa foi devidamente assegurado.<br>5. A preclusão temporal das nulidades, reconhecida em conformidade com a jurisprudência do STJ, privilegia a segurança jurídica e a lealdade processual, impedindo a revisão tardia de atos processuais já consolidados.<br>6. Não há ilegalidade flagrante no decreto prisional, sendo inviável sua revisão na presente via recursal, especialmente por ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo Regimental desprovido." (fls. 178/179).<br>Nas razões do recurso, a defesa sustenta a configuração de nulidade absoluta consistente na ausência de nomeação de defensor público em favor do réu após o recebimento da denúncia. Alega a inaplicabilidade da preclusão ao vício aduzido e a necessidade de anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia e para revogar a prisão preventiva.<br>Liminar indeferida às fls. 234/236.<br>Informações prestadas às fls. 242/247.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento, conforme parecer de fls. 250/257.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaca-se que, em relação à revogação da custódia cautelar, o presente recurso traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 931.185/MA, julgado em sessão virtual de 27/8/2024 a 2/9/2024 e transitado em julgado em 12/3/2025. Ressalta-se que, apesar de impugnar acórdão diverso, a tese de revogação da prisão preventiva foi devidamente analisada e afastada no writ anterior.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso neste ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA E SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA NO RECURSO CONEXO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, seja pela instrução inadequada desta ação mandamental seja pela impossibilidade de se buscar uma revisão criminal em indevida supressão de instância e por meio de um writ.<br>III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).<br>IV - É ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus, conforme preceitua esta eg. Corte Superior e o col. Supremo Tribunal Federal. In verbis: "Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Tóffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)" (AgRg no HC n. 130.240, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/12/2015).<br>V - Outrossim, a questão da prescrição, além de consistir em inovação tardia de pedidos, não passou de mera reiteração de pedidos no REsp n. 1.924.931/SP, o qual já foi julgado por esta. eg. Corte, que devidamente afastou sua ocorrência, em 14/9/2021. Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).<br>VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>VII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>Sobre a matéria, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).<br>Em relação à tese de nulidade por cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou:<br>"É que, conforme exarado na decisão agravada, e conforme doutrina majoritária, a nulidade processual, nos termos do artigo 564, do Código de Processo Penal, somente se configura em caso de violação de norma de ordem pública, o que comprometeria a regularidade do processo de forma substancial. A nulidade por cerceamento de defesa, em particular, é considerada absoluta quando impossibilita a parte de exercer plenamente seu direito à ampla defesa e contraditório (FREDERICO MARQUES, "Tratado de Direito Processual Penal", 17ª ed., 2012, p. 270).<br>Não é o caso dos autos, uma vez que, nele, observa-se que, embora não há comprovação de que os autos tenham sido remetidos à Defensoria Pública, após o recebimento da denúncia, o paciente constituiu, em 07.08.2023, o advogado Zárcov Khristopher Melo Moreira (OAB/MA nº 15.526), o qual atuou ao longo de toda a fase processual, inclusive antes da decisão de pronúncia.<br>Assim, cumpre ressaltar que o artigo 571, VII, do Código de Processo Penal, estabelece que as nulidades ocorridas após a decisão de primeira instância devem ser arguidas nas razões do recurso ou logo após a apelação, sob pena de preclusão. A doutrina aponta que a preclusão ocorre quando a parte deixa de se manifestar sobre a nulidade na primeira oportunidade em que pode se manifestar, o que implica a perda do direito de questionar o ato processual (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, "Teoria Geral do Processo", 31ª ed., 2023, p. 742).<br>Neste caso, o paciente recorreu da decisão de pronúncia sem alegar a nulidade, sendo o advogado devidamente intimado do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito em 28.06.2024 (id 37094958, P Je 1º grau), contra o qual opôs embargos de declaração (id 37307585). Dessa forma, o defensor teve a oportunidade de levantar a alegada nulidade, o que não ocorreu" (fl. 184).<br>Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que a defesa constituída do paciente atuou ao longo de toda a fase processual, inclusive antes da decisão de pronúncia, e não alegou a nulidade decorrente da falta de envio dos autos à Defensoria Pública após o recebimento da denúncia no momento oportuno.<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "O princípio da boa-fé processual e da lealdade das partes impõe o dever de impugnar eventuais nulidades na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível utilizá-las como argumento estratégico em momento posterior" (RHC n. 213.027/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. A eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento de rito especial só podem conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes.<br>3. No caso, fora a alegação de não observância do rito do art. 56 da Lei n. 11.343/2006, nenhum prejuízo concreto ao agravante foi apontado pela defesa.<br>4. A alegação foi extemporânea, pois não foi apresentada na primeira oportunidade em que caberia ao agravante alegar, ocorrendo a preclusão da matéria.<br>5. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.<br>6. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo em vista a presença de maus antecedentes e a apreensão de 513 g de cocaína. O aumento operado, de 1 ano e 3 meses, representa para cada vetorial montante menor que 1/6.<br>7. A consideração da agravante da reincidência na segunda fase do delito de associação para o tráfico não gera bis in idem por também ser fator considerado na pena do crime de tráfico de drogas, haja vista se tratarem de crimes com dosimetrias distintas, devendo ser obedecida a individualização da pena.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 903.658/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " ..  eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes.<br>3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.<br>Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA