DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON SILVEIRA ESSI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DOS INFORMANTES - GENITOR E AVÓ PATERNA. ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1) TRATA-SE DE AÇÃO ATRAVÉS DO QUAL O AUTOR PRETENDE SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO FATO DE TER SIDO ACUSADO INDEVIDAMENTE PELOS RÉUS DA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. 2) CONFIGURA O ILÍCITO DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA O ATO DE INFORMAR UM CRIME ÀS AUTORIDADES NO INTUITO ÚNICO DE PREJUDICAR O ACUSADO, O QUAL SE SABE SER INOCENTE. NO CASO TEIADO, A PROVA DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA INDÍCIOS DE QUE OS RÉUS TENHAM AGIDO COM DOLO OU MÁ-FÉ AO LEVAR AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OS SUPOSTOS RELATOS DA MENOR DA OCORRÊNCIA DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO GENITOR, ORA AUTOR. OS RELATOS FEITOS PELOS RÉUS À AUTORIDADE POLICIAL SÃO COERENTES, POSSUEM ELEMENTOS DE VEROSSIMILHANÇA E NÃO EXARAM NENHUM JUÍZO DE VALOR EM RELAÇÃO AO AUTOR, TENDO AMBOS RELATADO O QUE OUVIRAM DA MENOR. 3)A REVELIA NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL, POIS GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, CABENDO AO JULGADOR ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUANDO DO JULGAMENTO. 4) O FATO DE O EXAME REALIZADO NA MENOR (EVENTO 1, LAUD011) NÃO TER ATESTADO A OCORRÊNCIA DE ABUSO RECENTE OU PASSADO NÃO É PROVA DE QUE A DENUNCIAÇÃO TENHA SIDO REALIZADA COM O OBJETIVO ÚNICO DE PREJUDICAR O AUTOR, TAMPOUCO DE QUE EVENTUAL ABUSO NÃO TENHA EFETIVAMENTE OCORRIDO, POIS, SEGUNDO OS RELATOS DA MENOR AOS RESPONSÁVEIS, TERIAM OCORRIDO APENAS TOQUES EM SUA GENITÁLIA, O QUE, A RIGOR, NÃO CAUSAM LESÕES. 5) A CONDUTA DOS RÉUS, DE LEVAR AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL A SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME SEXUAL CONTRA A MENOR, FOI PRATICADA EM CONSONÂNCIA COM O ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL. ADEMAIS, O SIMPLES REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO PODE SERVIR PARA FUNDAMENTAR PLEITO INDENIZATÓRIO CONTRA QUEM A REALIZOU, AINDA MAIS QUANDO AGIU EM CONSONÂNCIA COM SEU DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DE FILHA E NETA, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO EVENTO. 6) ASSIM, AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR, QUAL SEJA, O ATO ILÍCITO, IMPOSITIVA SE MOSTRA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhedimento da responsabilidade civil da recorrida por denúncia infundada, visto que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade da parte recorrida apenas pela ausência de má-fé, de sconsiderando que a denúncia, mesmo sem dolo, pode configurar ato ilícito por negligência ou imprudência, capaz de causar dano ao Recorrente, sendo imprescindível avaliar a conduta do denunciante e o nexo causal entre a denúncia e os prejuízos sofridos, não podendo a comunicação policial servir de escudo para a isenção de responsabilidade civil. Argumenta:<br>A decisão do Tribunal de origem incorreu em flagrante violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. O acórdão, ao afastar a responsabilidade civil da parte recorrida sob o fundamento exclusivo da ausência de má-fé na denúncia, desconsiderou a possibilidade de que a conduta, mesmo sem dolo, possa configurar ato ilícito.<br>O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. A análise da conduta do agente, portanto, é fundamental para a configuração da responsabilidade civil, independentemente da intenção.<br>No caso em tela, a decisão recorrida negligenciou a análise da diligência empregada pela parte recorrida ao realizar a denúncia. A ausência de má-fé, por si só, não afasta a possibilidade de que a denúncia tenha sido feita com negligência ou imprudência, especialmente se desprovida de fundamentos sólidos e capaz de causar danos ao Recorrente.<br> .. <br>A mera comunicação à autoridade policial não pode, por si só, servir de escudo para a isenção de responsabilidade civil. É imprescindível que se avalie a conduta do denunciante, a existência de culpa (negligência ou imprudência) e o nexo causal entre a denúncia e os danos sofridos pelo Recorrente (fls.107-108).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova, visto que o Tribunal de origem, ao presumir a inexistência de má-fé por parte da recorrida, transferiu indevidamente ao Recorrente o ônus de comprovar um fato negativo - a suposta má-fé do denunciante, dificultando a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Argumenta:<br>A análise da responsabilidade civil, conforme delineada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a correta aplicação das regras processuais, especialmente no que tange ao ônus da prova. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece de forma clara que incumbe ao autor da ação provar o fato constitutivo de seu direito.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao isentar a parte recorrida da responsabilidade civil, transferiu ao Recorrente o ônus de comprovar a má-fé ou o abuso de direito na denúncia. Essa postura processual, contudo, destoa do que preceitua a lei.<br>A parte Recorrente, ao apresentar a ação, alegou que a denúncia infundada causou-lhe danos. O ônus de provar a existência desses danos e o nexo causal entre a denúncia e os prejuízos sofridos recai sobre o Recorrente, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC.<br>A decisão do Tribunal, ao presumir a ausência de má-fé sem exigir a devida comprovação, inverteu o ônus da prova, transferindo ao Recorrente a responsabilidade de demonstrar um fato negativo - a má-fé do denunciante. Tal inversão, além de contrariar a lei processual, dificulta a defesa do Recorrente e compromete a busca pela verdade real.<br>A correta aplicação do artigo 373, inciso I, do CPC, é fundamental para garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre as partes. A decisão que inverte o ônus da prova, como no caso em tela, prejudica o direito do Recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a responsabilidade civil da parte recorrida pelos danos decorrentes da denúncia (fls.108-109).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à Súmula 83 do STJ, no que concerne à necessidade de alinhar o entendimento do Tribunal com a jurisprudência dominante, visto que a decisão recorrida afastou a responsabilidade civil sem analisar a ocorrência de dolo, culpa grave ou negligência, em divergência com o entendimento consolidado do STJ. Argumenta:<br>A análise da responsabilidade civil, conforme delineada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a correta aplicação das regras processuais, especialmente no que tange ao ônus da prova, conforme demonstrado no tópico anterior.<br>A decisão do Tribunal de origem, ao isentar a parte recorrida da responsabilidade civil, sem considerar a possibilidade de culpa grave ou negligência, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83. A Súmula 83 do STJ estabelece que é incabível o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a responsabilização em casos onde se verifica dolo ou culpa grave.<br>A não aplicação da súmula resulta em uma decisão que não está em consonância com o entendimento do STJ, sendo necessária a uniformização da jurisprudência para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões.<br>A interpretação do Tribunal de origem, ao não considerar a possibilidade de culpa grave ou negligência, e ao afastar a responsabilidade civil, contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a responsabilização em casos onde se verifica dolo ou culpa grave.<br>A manutenção da decisão recorrida, em dissonância com o entendimento do STJ, compromete a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.<br>A reforma da decisão é, portanto, imprescindível para alinhar o entendimento do Tribunal com a jurisprudência dominante e garantir a correta aplicação do direito (fls.109-110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O simples registro de ocorrência policial não pode servir para fundamentar pleito indenizatório contra quem a realizou, ainda mais quando agiu em consonância com seu dever de zelar pela integridade de filha e neta, o que afasta a responsabilidade dos réus pelo evento (fl. 95).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA