DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO CANÁRIO MAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 8023389-86.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se detido desde o dia 20/03/2025 pela suposta prática do delito do art. 121 do CP.<br>Asseverou que o paciente é portador de esquizofrenia, tendo praticado o delito em situação de legítima defesa putativa, por encontrar-se em surto psicótico.<br>Pontuou a desnecessidade da segregação cautelar, diante da ausência de justificativa concreta acerca do periculum libertatis, asseverando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Destacou que a prisão não é adequada à condição psíquica do paciente. Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente revogação da custódia cautelar, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 138/141, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso comporta conhecimento apenas parcial.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 71/79):<br>Ocorre que a via eleita do habeas corpus é inadequada para examinar alegações que demandam dilação probatória, motivo pelo qual não deve ser conhecido o writ na parte referente à análise de mérito da pretensa inimputabilidade.<br>Ademais, importante salientar que não se constata, nos autos, pedido formulado ao Juízo de origem para instauração de incidente de insanidade mental quanto à alegada inimputabilidade do acusado. O conhecimento de tal matéria por este Tribunal, sem o devido requerimento e análise pelo juízo de primeiro grau, implicaria em indevida supressão de instância, violando-se o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>(..)<br>Quanto ao periculum libertatis, extrai-se dos autos que a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade social demonstrada pelo paciente. Conforme as informações judiciais, "o crime foi perpetrado de forma abrupta, sem motivação concreta ou desentendimento prévio com a vítima, conforme o próprio custodiado afirmou em juízo, atribuindo o ataque a um estado de "nervosismo" ao ver uma moto com duas pessoas não identificadas, reconhecendo que "a vítima não tinha nada a ver"".<br>(..)<br>Ademais, no que se refere à alegada necessidade de tratamento médico especializado, importante salientar que os documentos juntados aos autos não comprovam a inviabilidade de eventual tratamento médico no interior do estabelecimento prisional.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A tese da inimputabilidade do agente e da legítima defesa não foram avaliadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA