DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELTON CEZAR MARTINS DE MELLO, JEFERSON MARIANO DE OLIVEIRA, GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA e ROGERIO APARECIDO RITA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502460-81.2019.8.26.0530, assim ementado (fl. 1.167):<br>APELAÇÃO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS SEM AUTORIZAÇÃO, COM POSTERIOR GUARDA E DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA E NOCIVA À SAÚDE HUMANA E AO MEIO AMBIENTE Autorias e materialidade delitivas nitidamente delineadas nos autos Laudos periciais que, embora não realizados por perito oficial, não deixam dúvidas sobre a materialidade delitiva Firmes e seguras palavras dos policiais, não maculadas por pueris e desencontradas negativas, parciais, de autoria Absolvição Impossibilidade Consunção entre condutas previstas na lei dos crimes ambientais e lei de agrotóxicos Descabimento Depois de produzirem e comercializarem agrotóxicos, dando destinação às embalagens, tudo em desacordo com a lei, os réus iniciaram novas condutas guardando e tendo em depósito substâncias tóxicas e nocivas à saúde e ao meio ambiente em desacordo com a lei e regulamentos praticando, portanto, crimes diversos Penas-base exasperadas em razão das consequências do crime e maus antecedentes de um dos réus Redução do índice utilizado Insuficiência Correta exasperação, ainda, pela dupla reincidência Isenção ao pagamento de custas Descabimento Recursos defensivos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 1.215/1.220).<br>No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 15 da Lei n. 7.802/1989 e do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, sob a tese de que o princípio da consunção seria aplicável ao caso, considerando que a conduta atribuída aos RECORRENTES (produção e falsificação de agrotóxicos) encontra-se diretamente ligada ao crime de transporte e armazenamento indevido de substâncias tóxicas (fl. 1.196).<br>Argumenta que o armazenamento dos agrotóxicos falsificados era condição indispensável para a comercialização subsequente, que visava ao lucro obtido com a venda do produto adulterado. Assim, o ato de armazenar não se desvincula do crime de falsificação; pelo contrário, é parte integrante do processo de execução desse delito (fl. 1.196).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que a condenação se restrinja ao tipo previsto no art. 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1.237/1.243), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.253/1.254).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência (fls. 1.264/1.266).<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>A respeito da aplicação do princípio da consunção ao caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 1.178/1.179 - grifo nosso ):<br> ..  O pleito alternativo para aplicação do princípio da consunção e consideração de que houve somente um crime, não pode ser acolhido. Depois de produzirem e comercializarem os agrotóxicos conduta prevista no art. 15 da Lei 7.802/89, os réus armazenaram, mantiveram em depósito e, por fim, transportaram substâncias tóxicas e nocivas à saúde humana e ao meio-ambiente em descordo com determinação legal e regulamentar praticando, portanto, crimes diversos, oriundos de desígnios autônomos.<br>Como bem asseverado no percuciente parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, ainda, "além de tais figuras delitivas contarem com elementares distintas, não se trata de proteção do mesmo bem jurídico, razão pela qual não devem ser consideradas/inseridas como meros atos executórios da conduta tipificada no art. 56, da Lei n. 9.605/98. E, analisando-se o caso em tela, verifica-se que as condutas dos réus não se tratou apenas de "dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente", mas também de contrafação/produção de agrotóxicos desconsiderando a legislação regente e em ambiente impróprio, de maneira que não é razoável considerar tais figuras como crime único, como pretende os sentenciados. Assim, merece prevalecer a acusação do Parquet, entendimento encapado pelo Juízo a quo, uma vez que os sentenciados tinham plena ciência de todo o contexto delitivo e aderiram integralmente ao engendro, até porque as embalagens estavam à mostra no laboratório clandestino" (sic) (fls. 1155).<br>A fabricação/adulteração dos produtos, ainda, trouxe evidente nocividade à saúde pública, já que eram preparados e acondicionados em desacordo com as normas legais, por pessoas despreparadas, em ambiente impróprio.<br> .. <br>Vejamos a descrição típica dos delitos imputados aos recorrentes, conforme art. 15 da Lei n. 7.802/1989 e art. 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998, respectivamente:<br>Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.<br>Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:<br>§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:<br> .. <br>II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.<br>Como destacado no acórdão recorrido, além da produção e comercialização de agrotóxicos adulterados (art. 15 da Lei n. 7.802/1989), também foi promovido o armazenamento, transporte e depósito de substâncias tóxicas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente em desacordo com a determinação legal, em área residencial, expondo as pessoas ali residentes a perigo (art. 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998).<br>Nesse c ontexto, evidenciam-se os desígnios autônomos. Por conseguinte, para alterar a conclusão da Corte de origem e aplicar a consunção no caso seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias refutaram a consunção entre os crimes de roubo e de porte ilegal de arma com base na justificada autonomia entre eles. Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para aplicar o referido princípio implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023 - grifo nosso).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. DELITOS DOS ARTS. 218-A DO CP E 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 241-B DO ECA. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de afastar o princípio da consunção, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.144.222/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ADULTERADOS E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989 E DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS EXPLICITADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.